TJPA - 0828128-68.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2024 11:37
Baixa Definitiva
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828128-68.2021.8.14.0301 APELANTE: JURACY PINHEIRO MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
LIMITE LEGAL NÃO OBSERVADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o limite de 30% para os contratos de empréstimo consignado, em prol do princípio da dignidade humana e preservação do mínimo existência.
Havendo falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa hipossuficiente, de natureza, portanto, alimentar, constitui-se abalo emocional e constrangimento psíquico em face do consumidor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o valor descontado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deva ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes.
Deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, como base de cálculo para taxa de juros também às indenizações civis, sem qualquer cumulação com outro índice de correção monetária, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JURACY PINHEIRO MONTEIRO, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência Id. 26825828, para DETERMINAR que a requerida PROMOVA A COBRANÇA dos contratos nº 807957379, 808948100 e 812795355 diretamente no benefício previdenciário dentro dos limites de 30% da renda do autor.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a metade das custas processuais e fixo honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).” Em suas razões (Id. 9307987), a apelante sustentou a ocorrência do dano moral, uma vez que teve sua conta indevidamente utilizada, circunstância que impossibilitou o recebimento dos valores junto a autarquia previdenciária que faz a gestão.
Asseverou a existência de abalo em sua renda mensal face as cobranças abusivas do banco réu, que a fez ficar até um mês sem renda, situação que seria incabível com a proteção da legislação consumerista.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
Contrarrazões sob o Id. 9307993.
Instado a se manifestar em virtude de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender que o caso não se trata de hipóteses de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não de dano moral no caso em tela.
Na hipótese dos autos, restou reconhecido na sentença a aplicação ao caso em tela da previsão do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o limite de 30% para os contratos de empréstimo consignado, em prol do princípio da dignidade humana e preservação do mínimo existência.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Descabe alegar, em Recurso Especial, ofensa à Lei nº 10.820/03, sendo necessário particularizar o dispositivo legal porventura violado.
Fundamentação deficiente, no ponto.
Incidência da Súmula nº 284/stf. 2.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 659 do código de processo civil. 3.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 4.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 5.
Precedentes específicos da terceira e da quarta turma do STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ; REsp 1.403.835; Proc. 2013/0308475-9; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18/03/2015). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Assim, havendo desconto fora dos limites legais, há desconto indevida.
Assim, entendo que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa hipossuficiente, de natureza, portanto, alimentar, constitui-se abalo emocional e constrangimento psíquico em face do consumidor.
Na mesma direção: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PARCELA FIXADA EM DESACORDO COM A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 2.
Caberia às instituições financeiras e bancárias a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 3.
O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% da totalidade da remuneração, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e súmulas 200 e 295 deste Tribunal. 4.
O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 5.
Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados, em observância à extensão do dano e à função preventiva, não merecendo a redução pretendida pela ré, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 6.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00558224420158190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10) “APELAÇÃO CÍVEL (Processo n. 0808798-41.2017.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LÚCIO FLÁVIO BARBOSA DE ANDRADE CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Descontos em conta.
Empréstimo consignado.
Servidor público.
Limitação de 30% dos rendimentos.
Desobediência.
Responsabilização civil.
Dano moral configurado. (...)” (TJ-PB - AC: 08087984120178152001, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o valor descontado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deva ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Considerando a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, como base de cálculo para taxa de juros também às indenizações civis, sem qualquer cumulação com outro índice de correção monetária.
Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, resta sedimentado o entendimento de que a taxa a ser aplicada em condenações cíveis é, de fato, a SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
Dessa forma, em se tratando de relação contratual, o termo inicial para incidência é a data da citação, de acordo com o STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, a fim de condenar o banco réu/apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir a Taxa SELIC, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:41
Conhecido o recurso de JURACY PINHEIRO MONTEIRO - CPF: *91.***.*13-34 (APELANTE) e provido
-
18/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 14:38
Declarada incompetência
-
19/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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