TJPA - 0800452-66.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 01:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0800452-66.2021.8.14.0004 Classe e Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - Pagamento em Consignação (7704) AUTORIDADE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a) AUTORIDADE: MAYARA RIGUEIRA - RJ174106, FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 AUTORIDADE: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Solicita-se ao(à) autor(a) que forneça o endereço atualizado do(a) requerido(a) em até 15 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GABRIELE SANTOS DA SILVA Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 3 de abril de 2025. -
03/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 06:10
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800452-66.2021.8.14.0004 AUTORIDADE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Sede Empresarial da Barra, Avenida das Américas 4430, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-903 AUTORIDADE: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS Nome: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS Endereço: Rua Tocantins, 15, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Considerando que já houve o depósito judicial (ID Num. 29798380 e 29798382) da quantia de R$ 505,11 (quinhentos e cinco reais e onze centavos), referente à Reserva Matemática Individual Final do requerido, cite-se o requerido para receber a quantia oferecida no respectivo depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, sob sanção da revelia; 3 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:51
Juntada de despacho
-
23/11/2021 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM Processo n. 0800452-66.2021.8.14.0004 Requerente: AUTOR: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Sede Empresarial da Barra, Avenida das Américas 4430, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-903 Requerido: REU: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS Nome: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS Endereço: Rua Tocantins, 15, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-Valia.
Inicialmente, os autos foram ajuizados na Vara Única da Comarca de Almeirim.
De ofício, o MM.
Juízo da Comarca de Almeirim declinou da competência à Vara Distrital de Monte Dourado, antes mesmo de receber a petição inicial e determinar a citação do requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão que determinou a competência a este juízo foi lastreada na Resolução 005/2014-GP TJPA, que criou a Vara Distrital de Monte Dourado e fixou suas competências.
Da análise da decisão supra e do que consta nos autos, observo, todavia, prima facie, que falece competência a esta Vara Distrital para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, a decisão do juízo de Almeirim ultrapassou a regra do art. 64, § 1º do CPC, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos está sujeita a competência relativa.
E na hipótese de ação proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao requerido se valer da exceção de incompetência, como preliminar da contestação, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
Em outras palavras, tratando-se de competência relativa, é defeso ao juízo declará-la de ofício, a teor do que dispõe o art. 54 do CPC/2015, segundo o qual somente através de exceção a incompetência relativa poderá ser arguida.
Ademais, a decisão judicial proferida por aquele juízo viola enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação prescreve: Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.654 - RJ (2017/0010511-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE EXECUÇO FISCAL DE SO JOO DO MERITI - SJ/RJ SUSCITADO: JUÍZO DA VARA FEDERAL DE POÇOS DE CALDAS - SJ/MG INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS ADVOGADO : ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO MACIEL E OUTRO (S) - MG106444 INTERES. : RITA LAURA DA SILVA DECISO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA.
NO OPOSTA A EXCEÇO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO, O JUÍZO DA VARA FEDERAL DE POÇOS DE CALDAS-SJ/MG. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1a.
VARA DE EXECUÇO FICSCAL DE SO JOO DO MERITI-SJ/RJ, o suscitante, e o JUÍZO DA VARA FEDERAL DE POÇOS DE CALDAS-SJ/MG, o suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS-COREN/MG em face de RITA LAURA DA SILVA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. 2.
O Juízo Suscitado declinou da sua competência visto que a executada possui domicílio em Belford Roxo/RJ, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de São João do Meriti/RJ. 3.
Por sua vez, o Juízo Suscitante defende que a determinação da competência se dá no momento do ajuizamento da ação, sendo alterações posteriores do estado de fato ou de direito irrelevantes para tanto, como dispõe o art. 87 do CPC/2015.
Além disso, afirma que, em se tratando de competência territorial, uma vez feita a opção do de foro, não é lícito ao autor proceder a nenhuma alteraço posterior.
Somente ao executado é dada legitimidade para arguir a incompetência relativa, através da via processual adequada, qual seja a exceço declinatoria fori, cuja ausência importa cm prorrogaço da competência. 4.
O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República SANDRA CUREAU, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA FEDERAL DE POÇOS DE CALDAS-SJ/MG, o suscitado (fls. 80/82). 5. É o breve relatório. 6.
Como bem asseverado pelo Eminente Ministro HUMBERTO MARTINS no CC 147.894/SP: Com efeito, no direito brasileiro, a verificação da competência de um órgão jurisdicional vale-se de princípios: juiz natural, perpetuação da competência e o da competência sobre competência, que se traduzem nos seguintes enunciados: a) não se alterará a competência estabelecida em lei por ato superveniente do plexo judicante, mesmo que superior, salvo hipóteses de extinção do próprio órgão ou alteração constitucional da competência; b) a competência perpetua-se no órgão respectivo, quando no impugnada pela parte, na forma e no tempo exigidos; c) o juízo é o primeiro a examinar sua própria competência, podendo, em regra, repudiá-la de plano.
A competência sobre competência, princípio de origem alemã (Kompetenzkompetenz), no entanto, é inaplicável a certos casos de incompetência relativa.
De fato, nessa modalidade há uma prevalência da autonomia da vontade sobre o interesse público.
O juiz no poderá atuar como síndico das prerrogativas das partes.
Cabe-lhe decidir à luz do que lhe foi posto em incidente próprio e adequado.
In casu, não há nenhuma prova nos autos de que haja ocorrido a exceção própria e adequada, o que resultará, conforme acima descrito, na perpetuatio iurisdictionis. 7.
No caso, trata-se de competência relativa, sendo defeso ao juízo declará-la de ofício, a teor do que dispõe o art. 54 do CPC/2015, segundo o qual somente através de exceção a incompetência relativa poderá ser arguida. 8.
Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa no pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). 9.
Nesse contexto, transcrevem-se os seguintes precedentes: A competência da Justiça Federal é absoluta em relaço à Justiça Estadual, mas entre juízes federais a competência é relativa.
Fixada essa premissa, no poderia o juízo federal do Pará, sem argüiço prévia, agindo de ofício, declinar da sua competência, conforme preceitua a Súmula 33 desta Corte (A incompetência relativa no pode ser declarada de ofício) (CC 136.767/RJ, Rel.
Min OLINDO MENEZES, DJe 11.9.2015). ² ² ² CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇO DE INDENIZAÇO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1.
O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro no possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC.
Precedentes. 2.
Relativa a competência territorial, a declaraço de incompetência no pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3.
Agravo regimental no provido (AgRg no CC 110.242/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 21.5.2010). ² ² ² CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇO DE INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 58/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execuço fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposiço contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial no pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: A incompetência relativa no pode ser declarada de oficio. 2.
Na hipótese de execuço fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceço de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado no influi para fins de alteraço de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a execuço fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado no desloca a competência já fixada. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado (CC 101.222/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2009). ² ² ² PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇO FISCAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - NO-LOCALIZAÇO DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO ENDEREÇO INDICADO - DECLINAÇO DA COMPETÊNCIA PARA O ENDEREÇO DO SÓCIO RESPONSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL SÓ ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇO - PRECEDENTES. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a competência se estabelece no momento da propositura da aço. (arts. 87 e 578 do CPC). 2.
No há distinço a ser feita apenas por se tratar de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica no encontrada no endereço indicado para citação. 3.
No pode a execução ser redirecionada de ofício ou a requerimento da exequente para o domicílio de representante legal da executada. 4.
Competência territorial, que é relativa, só se altera com aço declinatória de foro (art. 112 CPC) a ser movida pelo executado.
Leitura dos verbetes 33 e 58 do STJ. 5.
Permanece competente o juízo suscitado, onde a ação foi inicialmente proposta.
Agravo regimental improvido (AgRg no CC 33.052/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006). 10.
Desse modo, no oposta a exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído o feito. 11.
Ante o exposto, conhece-se do presente conflito para declarar a competência do suscitado, o JUÍZO DA VARA FEDERAL DE POÇOS DE CALDAS-SJ/MG. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de abril de 2017.
NAPOLEO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - CC: 150654 RJ 2017/0010511-0, Relator: Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicaço: DJ 25/04/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 138.466 - PE (2015⁄0029368-6) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DE PERNAMBUCO - SJ⁄PE SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ⁄RJ INTERES: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: THIAGO GOMES MORANI E OUTRO(S) INTERES.: DURVAL JORGE FERREIRA DOS SANTOS DECISO Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Pernambuco - SJ⁄PE, como suscitado, o Juízo Federal da 1ª Vara do Estado do Rio de Janeiro - SJ⁄RJ.
Narram os autos que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seço do Estado do Rio de Janeiro - OAB⁄RJ propôs aço de execuço de título extrajudicial em desfavor de Durval Jorge Ferreira dos Santos.
O Juízo suscitado declinou da competência ante o fato de o réu possuir domicílio no Recife - PE.
Por sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seço Judiciária do Estado de Pernambuco - SJ⁄PE suscitou o presente incidente, ao fundamento de que, por se tratar de incompetência relativa, no poderia ter sido declarada de ofício.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 65⁄68). É o relatório.
Conforme se constata, a discusso gira em torno da competência territorial, de natureza relativa.
Assim, é descabida a declaraço de incompetência de ofício pelo Juízo suscitado, devendo o interessado argui-la por meio de exceço, conforme o art. 112 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, incide a Súmula 33 desta Corte: "A incompetência relativa no pode ser declarada de ofício".
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇO ORDINÁRIA.
CESPE⁄UNB. ÓRGO INTEGRANTE DA FUNDAÇO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB.
EQUIPARAÇO COM AUTARQUIA FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS . [...] 6.
A competência territorial, via de regra, é relativa, no podendo ser modificada de ofício pelo magistrado.
Em tal caso, prevalece o foro eleito pelas partes, em detrimento da delimitaço contida nas leis processuais.
Dessa feita, no poderia o juízo suscitado ter reconhecido ex officio a incompetência para processar e julgar a demanda.
Incidência da Súmula 33⁄STJ: "A competência relativa no pode ser declarada de ofício". 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seço Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado. (CC 113.079⁄DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 13⁄4⁄2011, DJe 11⁄5⁄2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇO SOCIAL - PIS.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS .
AUSÊNCIA DA OPOSIÇO DA EXCEÇO DECLINATÓRIA DO FORO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
O conflito negativo de competência ocorre no momento em que dois ou mais juízes declaram-se incompetentes em ato jurisdicional válido.
Desta sorte, é mister verificar se a lei admite que o Juiz se declare incompetente. 2.
A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceço, no podendo ser declarada de ofício.
Incidência da Súmula 33⁄STJ, segundo a qual: "a incompetência relativa no pode ser declarada de ofício". 3.
Na hipótese, a aço foi proposta no foro de domicílio dos sucessores do instituidor da conta vinculada do PIS⁄Pasep. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucesses de Santo Amaro⁄SP. (CC 102.965⁄BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 25⁄3⁄2009, DJe 6⁄4⁄2009) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seço Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - SJ⁄RJ para o julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Ministro Og Fernandes Relator Documento: 47366919 Despacho / Deciso - DJe: 05/05/2015 Diante do exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Procedam-se as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, 29 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
29/07/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
29/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:21
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800452-66.2021.8.14.0004 AUTOR: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Sede Empresarial da Barra, Avenida das Américas 4430, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-903 REU: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS Nome: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS Endereço: Rua Tocantins, 15, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação consignação e pagamento ajuizada por Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social Valia. É o relatório, fundamento.
O endereço indicado na petição inicial aponta que o requerido reside no distrito de Monte Dourado, isto posto, declino da competência para a Vara Distrital de Monte Dourado/PA, nos termos do art. 46, caput, do CPC e da Resolução 005/2014-GP TJPA Remetam-se os autos à distribuição.
Almeirim, 22 de julho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
24/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:28
Declarada incompetência
-
22/07/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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