TJPA - 0803060-81.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:33
Juntada de Alvará
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26/11/2021 03:49
Decorrido prazo de THIANA TAVARES DA CRUZ em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 12:27
Juntada de Alvará
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24/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Pje 0803060-81.2019.8.14.0012 AUTOR: THIANA TAVARES DA CRUZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Sentença Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual o requerente concordou com o montante depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor acima referido, com os acréscimos legais, em nome da autora.
Sem custas, sem honorários.
Cametá/PA, 19 de novembro de 2021 José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
22/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:24
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
0803060-81.2019.8.14.0012 AUTOR: THIANA TAVARES DA CRUZ REU: MUNERIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Processo nº : 0803060-81.2019.8.14.0012 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pende de análise pedido de exclusão do processo do réu Muneris.
Não há citação ou manifestação do requerido, pelo que inexiste óbice ao pedido de exclusão do legitimado passivo da ação.
Desse modo, homologo o pedido e determino a exclusão do processo do réu MUNERIS EMPRESARIAL.
Proceda a Secretaria à atualização necessária.
Sem mais questões pendentes, passo ao exame das preliminares.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Em trato preliminar a parte ré aduziu ilegitimidade passiva ad causam, a qual é compreendida como a pertinência subjetiva da demanda, isto é, o vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Conforme os documentos anexados e a própria manifestação da parte ré, esta teria contratado escritório de advocacia que, por sua vez, contratou os serviços advocatícios da parte autora, caracterizando a pertinência subjetiva.
Ademais, entendo se aplicar ao caso em tela a Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial e, averiguadas neste estágio processual, devem ser aferidas como matéria meritória, descambando na procedência ou improcedência.
Ainda em sede preliminar impugnou o pedido de justiça gratuita.
Sem razão a parte ré, tendo em vista a presunção do CPC em relação à declaração de hipossuficiência da pessoa natural, bem como porque o processo segue o rito dos Juizados Especiais, nos quais não há, via de regra, custas e honorários.
Nestes termos, REJEITO as preliminares.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
Em síntese, alegou a parte autora que prestou serviços advocatícios à parte ré, porém esta não arcou com os valores devidos, o que ensejaria a cobrança dos honorários pelos serviços prestados até a desistência e danos morais.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora representou interesses da parte ré nas audiências na Comarca de Mocajuba.
A controversa dos autos cinge-se a analisar se a parte ré possui obrigação para com a parte autora pelo inadimplemento dos valores contratados e, em caso positivo, quais os valores devidos.
Pois bem.
Pelos documentos acostados à inicial verifico que a parte autora foi contratada para realizar audiências na Comarca de Mocajuba pelo valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a quantia paga foi de R$ 700,00 (setecentos reais), restando inadimplidos R$ 300,00 (trezentos reais).
Na peça de bloqueio, a parte ré aduziu que contratou serviços advocatícios do escritório de advocacia FRAGATA E ANTUNES, o qual, por sua vez, teria contratado a sociedade empresária MUNERIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contratante da parte autora para realizar as audiências.
Da análise dos autos, verifico que incide ao caso em tela o regramento do contrato de mandato.
A parte ré qualifica-se como mandante e a parte autora como mandatária, tendo em vista que representou interesses da instituição financeira nas audiências realizadas.
Do contrário, deveria a parte ré ser considerada revel por não estar devidamente representada nas audiências realizadas pela parte autora.
E se assim procedeu a parte autora é porque não havia proibição de substabelecimento da procuração outorgada pela parte ré ao escritório de advocacia contratado.
O substabelecimento, portanto, foi legal e lícito, não havendo falar em ausência de responsabilidade por este motivo.
Ademais, não pode a parte ré valer-se dos serviços da parte autora e, após, querer se eximir das obrigações contratuais sob argumento de que não tinha ciência da subcontratação, em nítido venire contra factum proprium, conceituado como uma sequência composta por dois atos em que o primeiro desperta uma confiança, uma justa expectativa de que o segundo ato não seria praticado; a prática do segundo ato, portanto, viola a confiança despertada pelo primeiro.
Portanto, não vinga a tese de ausência de responsabilidade da parte ré.
E não se trata de questionar se a responsabilidade é solidária ou não.
A parte ré valeu-se dos serviços da parte autora e por esse fato deve ser obrigada.
Outrossim, eventual pagamento em duplicidade deve se resolver em ação regressiva em face do escritório de advocacia que a parte ré originariamente contratou, não havendo falar em efeitos em face da parte autora do negócio jurídico entabulado pela parte ré e por terceiro.
Por fim, razão assiste à parte ré quando questiona o valor devido a título de honorários, pois a documentação acostada pela parte autora menciona expressamente a quantia de R$ 1.000,00, e não com base na tabela da OAB/PA.
Portanto, faz jus a parte autora ao recebimento da quantia total de R$ 1.000,00, descontados os valores já recebidos (R$ 700,00), totalizando o valor de R$ 300,00, a incidir correção monetária e juros de mora.
I.1.
Dos danos morais: A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
Nesse prisma, entendo não haver conduta capaz de ensejar a responsabilização pretendida, tendo em vista que o mero descumprimento contratual, de regra, não é apto a caracterizar violação de ordem moral, não havendo há situação excepcional que afaste a aplicação do entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Nesse sentido a jurisprudência Mineira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
O mero transtorno, aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual, não se revelam suficientes à configuração do dano moral, não podendo ser presumida a existência de dano psicológico em toda e qualquer ocorrência. (TJ-MG - AC: 10194120032439002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 11/08/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2016) É como decido.
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios contratuais, a incidir correção monetária desde a contratação e juros de mora de 1% desde a citação.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cametá/PA, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA (Portaria nº 3527 /2021-GP) -
03/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) da citação não cumprida em relação ao requerido Muneris Serviços Administrativos Ltda, conforme informações dos correios, e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 3 de fevereiro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
03/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 8 de janeiro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
26/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 10:35
Juntada de Ofício
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03/11/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:05
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:40
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2019 15:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/12/2019 23:17
Conclusos para decisão
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12/12/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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