TJPA - 0800994-76.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 08:41
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de
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20/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. 1.
As ações judiciais relacionadas com EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, e as suas respectivas SUSPENSÕES, CANCELAMENTOS EM DECORRENTES DE FRAUDES, MUITAS DAS VEZES ESTÃO RELACIONADAS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIOS previdenciários de IDOSOS E VULNERÁVEIS em condições de SUPERENDIVIDAMENTO estão enquadradas nas demandas judiciárias de massa. 2.
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 11 de Maio de 2021 o Projeto de Lei 3515/15, do Senado Federal, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores.
A proposta também proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação.
Devido às mudanças, a matéria retornará ao Senado. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2021 Agência de Notícias). 3.
Assim a matéria restou regulamentada no último dia 01 DE JULHO DE 2021, POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 14.181, alterando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. 4.
Em relação à legislação consumerista, foi estabelecida a obrigatoriedade da prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Para tal as instituições financeiras deverão criar mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Grande destaque foi dado pela nova lei à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. 5.
O Código de Defesa do Consumidor dedicou um Capítulo sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor, conceituando no §1º do artigo 54-A: § 1º Entende-se por “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” 6.
No entanto, a Lei Federal nº 14.181, de 01 de julho de 2021, dispôs expressamente no §3º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor que o referido Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Ou seja, de forma específica, em especial no tocante as novas formas de fraudes envolvendo as ferramentas tecnológicas digitais de financiamento e o Open Banking – Sistema Financeiro Aberto. . 7.
Diante do quadro da Pandemia da COVID-19, alguns Estados inclusive chegaram a editar leis suspendendo as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados de servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do estado durante a calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal em recentes decisões do ano de 2021 foram declaradas inconstitucionais, Leis semelhantes editadas no Rio de Janeiro (ADI 6495), Rio Grande do Norte (ADI 6484), Maranhão (ADI 6475) e Paraíba (ADI 6451). (publicado em 09 de fevereiro de 2021, disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460207&ori=1, acesso em junho de 2021). 8.
Em alguns casos o objeto da ação torna-se ainda mais complexo pois uma instituição financeira/bancária transfere o direito de cobrança da dívida para outras empresas prestadoras de serviços financeiros sem a anuência da parte.
A temática inclusive chegou a ser sumulada perante o Superior Tribunal de Justiça “ constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479. (publicado em 12 de março de 2021 e disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12032021-Fraude-em-portabilidade-de-emprestimo-impoe-responsabilizacao-solidaria-das-instituicoes-envolvidas.aspx, acesso em junho de 2021) 9.
Em algumas situações os consumidores encontram-se com restrições junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) e/ou na iminência de serem inscritos junto aos cadastros de inadimplência/restrição.
As alegações de forma geral trazem um consumidor/vulnerável que celebrou algum tipo de empréstimo consignado o qual reconhece.
No entanto, alegam terem sido realizados outros empréstimos os quais não reconhecem.
Em alguns casos os empréstimos não são pagos por falta de dinheiro nas respectivas contas bancárias e as instituições prestadoras de serviços financeiros fazem “reparcelamentos”. 10.
Conforme mencionado outra prática comum entre as instituições prestadoras de serviço financeiro é transferência da “cartela” de credores na qual transfere o direito de cobrança da dívida, muitas das vezes sem a anuência do consumidor. 11.
Outra prática comum é o denominado “cartão de crédito consignado” na qual esgotado o crédito do devedor a instituição prestadora de serviço financeiro realiza uma espécie de “reparcelamento da dívida”, mas denomina como “cartão de crédito”, uma forma direta de burlar as porcentagens que podem ser utilizadas dos rendimentos dos consumidores. 12.
Como regra as partes autoras alegam não ter realizado tais empréstimos, e, ainda, que jamais receberam os valores em sua conta bancária, motivo pelo qual requerem, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados, bem como que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar a inclusão de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), até julgamento da ação.
Pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnando pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido. 13.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC). 14.
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 15. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, há receio de que venha a se tornar muito difícil a obtenção dos “supostos” contratos firmados entre as partes, visto que todas estas informações se encontram na instituição financeira requerida, motivo pelo qual determino sua produção de forma antecipada (Art. 381, I, do CPC). 16.
Ante o exposto, tendo em vista o fato de que a instituição prestadora de serviços financeiro/bancário parte requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o(a) detentora de todos os CONTRATOS E EXTRATOS DE PAGAMENTOS REALIZADOS E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). 17.
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela parte autora, existem documentos comprobatórios de que é cliente e consumidor (a) dos serviços financeiros da parte requerida. 18.
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, apresentando motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida. 19.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO, devendo as partes serem intimadas pelo Sistema Pje e Diário de Justiça Eletrônico, para comparecerem pessoalmente, devidamente acompanhadas por seus advogado(a)s.
A audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As audiências serão agendadas em regime de MUTIRÃO TEMÁTICO para a terceira e quarta semanas do mês de Agosto de 2021, por ato ordinatório do Diretor de Secretaria. 20.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão encaminhar e-mail para [email protected], 05 (cinco) dias antes da audiência informando o nome completo, se é parte autora ou requerida e o ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (E-MAIL) para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 21.
Diante do entendimento de que o rito processual é uma opção da parte autora/consumidor, ações envolvendo a temática empréstimo consignado tramitam tanto em Varas de Juizados Especiais como em Vara Cíveis Comuns.
Em razão disso, na audiência, além da conciliação o processo será saneado.
Assim, pelo princípio da cooperação e pelo princípio da instrumentalidade das formas a audiência será o momento para que todas as provas documentais sejam trazidas aos autos, em especial os CONTRATOS E EXTRATOS DE PAGAMENTOS REALIZADOS E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, CASO AS PARTES NÃO TENHAM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OU A ÚNICA PROVA A SER PRODUZIDA FOR O DEPOIMENTO PESSOAL, POR ACORDO PROCESSUAL (Artigo 190 do CPC), serão colhidos os depoimentos pessoais e encerrada a instrução, oportunizando-se alegações finais em audiência (remissivas) ou no prazo de até 10 (dez) dias.
Inclusive com a possibilidade de que seja prolatada SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. 22.
Na audiência, após a tentativa de conciliação, restando infrutífera, serão identificados os objetos mais complexos que demandem uma maior instrução probatória, com a JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ou outras provas mais COMPLEXAS.
Certo de que as definições do cronograma da perícia com a nomeação do perito grafotécnico, também poderão ser objeto de Acordo Processual. (Artigo 190 CPC). 23.
CITE-SE A PARTE requerida (caso ainda não tenha sido citada) e intime-se a parte autora.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 24.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 25.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) 26.
Serve a presente de MANDADO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Paragominas/PA, 07 de julho de 2021.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Paragominas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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