TJPA - 0825292-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:46
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:15
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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19/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0825292-25.2021.8.14.0301 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por CLUBE DO REMO em face do despacho inicial Id. 38068338, sob alegação de omissão deste Juízo quanto a existência de litispendência/conexão com os autos nº 0861873-73.2020.8.14.0301.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Analisando os autos, verifico que não há alegação de litispendência com os autos nº 0861873-73.2020.8.14.0301 em nenhuma manifestação pretérita ao despacho impugnado do embargante.
Observo que o pedido formulado no Id. 29606155 suscita prevenção com os autos nº Processo 0825284-48.2021.8.14.0301, que tramitavam junto a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, não havendo, portanto, que se falar em omissão deste Juízo quanto a eventual pedido de reconhecimento de litispendência.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se a existência de processo nº 0861873-73.2020.8.14.0301 ajuizado em 31.10.2020 e com trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em que há identidade de partes e similaridade dos pedidos e causa de pedir.
Assim, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, com fulcro no artigo 55, §3º do CPC, DECLINO a competência e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se, dando-se baixa em nossos registros.
Belém/PA, 29 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/12/2021 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:04
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0825292-25.2021.8.14.0301 Autor: AUTOR: ADRIANO ZELL DE ARAUJO Réu: CLUBE DO REMO Endereço: Avenida Nazaré, 962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2021 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a petição retro, determino a reunião dos processos 0825284-48.2021.8.14.0301 e 0825292-25.2021.8.14.0301, bem como o encaminhamento a Justiça comum, a quem couber por distribuição.
Belém, 28/09/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
04/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 01:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:51
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que a parte autora interpôs duas ações contra a demandada sendo num processo discussão quanto a danos materiais e lucros cessantes (0825284-48.2021.8.14.0301) e outro discussão quanto a possíveis danos morais (0825292-25.2021.8.14.0301), determino que a parte autora seja intimada para que manifeste interesse no prosseguimento do feito em sede de Juizado Especial, considerando a necessária reunião dos processos e o limite de alçada.
Concedo o prazo de 30 dias para manifestação.
Belém,20/08/2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito RG -
26/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0825292-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico na exordial que a parte autora requereu que os presentes autos fossem distribuídos por dependência ao processo nº 0825284-48.2021.8.14.0301 que tramita na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Bem como após a citação do promovido, o mesmo também requereu o cancelamento da audiência designada para o dia 26 de agosto de 2021 e a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara do Juízo Especial Cível de Belém.
Ademais, observa-se a conexão das mencionadas ações, uma vez que relativas à mesma causa de pedir e tendo as mesmas partes, assim para se evitar decisões conflitantes, tornou-se prevento o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nesse mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
FEITOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA EFEITOS DE ECONOMIA PROCESSUAL E PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
CONCEDERAM A SEGURANÇA.
TJRS.
Mandado de Segurança Nº *10.***.*30-00, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2008).
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém incompetente para processar e julgar o presente feito e determino o cancelamento da audiência designada nos autos e a redistribuição do processo para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/07/2021 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2021 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2021 07:02
Conclusos para decisão
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14/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:30
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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