TJPA - 0000656-67.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:49
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:51
Expedição de Decisão.
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24/08/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:39
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0000656-67.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA DECISÃO 1.
Considerando a petição do exequente, defiro o pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, por bloqueio eletrônico do valor da dívida, até o limite indicado pelo exequente. 2.
De acordo com o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, conforme comprovante em anexo, determinados o desbloqueio de valores bloqueados a maior, e a transferência dos valores bloqueados até o limite indicado pelo exequente, providencie-se a abertura de subconta e depósito dos referidos valores bloqueados. 3.
Considerando o êxito no alcance do valor total da dívida por meio da penhora on-line, deixo de analisar os demais pedidos contidos na referida petição. 4.
Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual pedido da parte executada que verse sobre: 1 - desbloqueio de valores considerados impenhoráveis por lei; 2 - exclusão de sócio/ executado; 3 - demais pedidos da parte executada que recaiam sobre o débito fiscal e seus reflexos no respectivo pagamento. 5.
Intime-se o(s) executado(s), para, querendo, oferecer(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 14:06
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA em 20/08/2021 23:59.
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09/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0000656-67.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA, alegando que suas declarações de Imposto de Renda foram realizadas de forma equivocada e errônea.
Equivoco este que gerou os débitos consubstanciados na presente execução fiscal.
De modo que, passado o período de 5 anos do envio das referidas declarações, não existe mais a possibilidade de retificação das referidas declarações.
Alega a inexigibilidade da CDA, objeto da presente ação, e pugna pela extinção do feito executivo. 2. É o sucinto relatório.
Decido. 3.
A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) 4.
Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza. 5.
No caso em tela o executado alega a inexigibilidade da CDA, porém não trouxe aos autos argumento capaz de desconstituir um título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza e que, em uma análise preliminar, preenche todos os requisitos exigidos na legislação específica (art. 202 do CTN e art. 6º, §§5º e 6º da LEF).
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade. 6.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. 7.
Diante da natureza e do valor da presente execução fiscal, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos do que dispõe a lei 8.870/2019. 8.
Em caso de não enquadramento do débito nas disposições da referida lei, manifeste-se o exequente no sentido de, conforme o caso, informar sobre as providências necessárias ao andamento do feito; sobre a solicitação de reunião de processos, em caso de débito consolidado de valor superior ao disposto na referida lei, com a lista das ações de execuções fiscais a serem reunidas; atualizar o valor do débito e/ou informar sobre a suspensão mediante parcelamento ou extinção do mesmo, ou, ainda, sobre a ocorrência da prescrição, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Intimem-se.
Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 19:08
Conclusos para despacho
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18/11/2020 19:08
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2017 14:32
Processo migrado do Sistema Projudi
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21/07/2017 15:29
Evento Projudi: 18 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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04/05/2017 11:49
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por MARIO CELIO COSTA ALVES FILHO) em 04/05/17 *Referente ao evento Documento analisado(28/04/17)
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28/04/2017 08:32
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA)
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28/04/2017 08:32
Evento Projudi: 15 - Documento analisado
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28/04/2017 08:31
Evento Projudi: 14 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARIO CELIO COSTA ALVES FILHO 16719 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA
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26/04/2017 14:32
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/02/2017 14:41
Evento Projudi: 12 - Citação expedido(a)
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26/01/2017 11:51
Evento Projudi: 11 - Citação expedido(a) - Para CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA
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24/01/2017 00:14
Evento Projudi: 10 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/01/17 *Referente ao evento Despacho(12/01/17)
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24/01/2017 00:10
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/01/17 *Referente ao evento Despacho(12/01/17)
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24/01/2017 00:05
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/01/17 *Referente ao evento Despacho(12/01/17)
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12/01/2017 08:20
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA)
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12/01/2017 08:20
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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12/01/2017 08:20
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para CLEIA MARIA DINIZ DE LIMA
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12/01/2017 08:20
Evento Projudi: 4 - Despacho
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11/01/2017 11:50
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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11/01/2017 11:50
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9664PPA
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11/01/2017 11:50
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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