TJPA - 0040781-19.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de PELICAR FILMS LTDA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de PELICAR FILMS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:04
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL 0040781-19.2013.8.14.0301 EXECUTADO: PELICAR FILMS LTDA EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, 09/11/2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal -
02/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:01
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:25
Decorrido prazo de PELICAR FILMS LTDA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0040781-19.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: PELICAR FILMS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando o disposto no art. 28 da Lei 6.830/1980, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de reunião de todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, e que se encontram na mesma fase processual, informando, caso positivo, os números dos processos a serem reunidos, o valor consolidado do débito, assim como o processo a figurar como ação principal.
P.R.I.C.
Belém, 27 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
29/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2018 11:29
Conclusos para decisão
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05/01/2018 14:40
Processo migrado do Sistema Projudi
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28/01/2014 00:10
Evento Projudi: 25 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Processo Suspenso ou Sobrestado por de 07/01/14
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09/01/2014 12:16
Evento Projudi: 24 - Intimação lido(a) - (Por ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA) em 09/01/14 *Referente ao evento Processo Suspenso ou Sobrestado por(07/01/14)
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08/01/2014 11:03
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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08/01/2014 11:03
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
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08/01/2014 10:42
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Petição
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08/01/2014 10:31
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por VICTOR ANDRÉ TEXEIRA LIMA) em 08/01/14 *Referente ao evento Processo Suspenso ou Sobrestado por(07/01/14)
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07/01/2014 12:30
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PELICAR FILMS LTDA)
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07/01/2014 12:30
Evento Projudi: 17 - Processo Suspenso ou Sobrestado por
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07/01/2014 12:30
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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16/12/2013 12:33
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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04/12/2013 08:58
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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04/12/2013 08:58
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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04/12/2013 08:57
Evento Projudi: 13 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA 5441 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado PELICAR FILMS LTDA
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03/12/2013 13:28
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/11/2013 12:06
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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21/11/2013 12:21
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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25/10/2013 11:58
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para PELICAR FILMS LTDA
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09/08/2013 11:56
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por VICTOR ANDRÉ TEXEIRA LIMA) em 09/08/13 *Referente ao evento Mero expediente(08/08/13)
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09/08/2013 10:49
Evento Projudi: 7 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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08/08/2013 12:31
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
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08/08/2013 12:31
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para PELICAR FILMS LTDA
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08/08/2013 12:31
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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07/08/2013 11:06
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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07/08/2013 11:06
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9664PPA
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07/08/2013 11:06
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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