TJPA - 0800415-46.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:20
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:20
Juntada de informação
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22/04/2025 10:00
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800415-46.2020.8.14.0110 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente Nome: MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 372, Centro, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: Cartório do 2º Ofício de de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Grajaú - MA Endereço: Rua 7 de Setembro, 59, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por MARCELINO PEREIRA OLIVEIRA.
Em síntese, narra o requerente que foi registrado no Cartório de Grajaú/MA, contudo, ao solicitar uma 2ª via da sua certidão, foi surpreendido com a informação de que não localizaram seu registro na serventia.
Foi realizada audiência de justificação no dia 01 de setembro de 2021, ocasião em que o autor da ação informou que nasceu em Imperatriz/MA, razão pela qual o juízo determinou a expedição de ofícios aos cartórios cíveis da comarca (Id.33850815).
Em resposta ao ofício, o Cartório do 1º Ofício de Imperatriz informou que não fora localizado o registro de nascimento do requerente na serventia (Id.78345204).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id.134940679). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que é hipótese de procedência dos pedidos constantes na inicial.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 109 da Lei 6015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No presente caso, as provas produzidas são suficientes para se chegar à conclusão de que é hipótese de restauração do registro de nascimento do requerente, na medida em que os documentos acostados aos autos, sobretudo a Carteira de Trabalho do requerente, dão conta de que houve o registro de nascimento na Serventia Extrajudicial da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão e que, por algum motivo, não fora encontrado no Cartório.
Diante disso, a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de determinar a restauração do registro de nascimento de MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA, assim o fazendo com base no artigo 109 da LRP, considerando os documentos pessoais do requerente anexos à inicial.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se o competente mandado de restauração/averbação ao Cartório da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73, devendo constar no mandado que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 1º, IX do NCPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida com base no art. 98 do CPC.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:02
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800415-46.2020.8.14.0110 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente Nome: MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 372, Centro, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: Cartório do 2º Ofício de de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Grajaú - MA Endereço: Rua 7 de Setembro, 59, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 DECISÃO
Vistos.
Considerando a Manifestação Ministerial de Id. 115145929, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dais manifestar o que requer de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
25/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:30
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 12:13
Desentranhado o documento
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19/10/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:12
Juntada de Ofício
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19/07/2023 21:50
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
05/09/2021 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2021 13:41
Audiência Justificação realizada para 01/09/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800415-46.2020.8.14.0110 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA.
DECISÃO Considerando o parecer ministerial id.23512243, ante a necessidade de produção de prova testemunhas e a Portaria n. 1651/2021-GP, que restabeleceu as audiências e sessões de julgamento judiciais de forma presencial, DESIGNO audiência de justificação para o dia 01 de setembro de 2021, às 09h30min.
Intime-se a parte autora através do seu patrono.
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência acima, devendo oportunamente apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal, as quais deverão ser informadas/intimadas pelos patronos, nos termos do artigo 455, do CPC/2015, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º, artigo 455, do CPC/15).
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde –OMS-, os usuários internos e externos são, obrigatoriamente, submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de resguardo da saúde e prevenir o contágio pela Covid-19 ao adentrar as unidades do Poder Judiciário do Pará. À secretaria deve especificar no mandado de intimação a obrigatoriedade das partes de comparecerem utilizando máscaras de proteção contra disseminação da Covid-19.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça o necessário.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
29/07/2021 12:52
Audiência Justificação designada para 01/09/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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29/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:48
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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