TJPA - 0800374-76.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2025 11:43
Processo Reativado
-
30/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:24
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ELOIZA OLIVEIRA COUTINHO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
16/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
27/07/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800374-76.2020.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ELOIZA OLIVEIRA COUTINHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC, portanto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 50824676 - Pág. 1. 2.
No mais, não foram arguidas preliminares do artigo 337 do NCPC, bem como verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito e não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) qualidade de segurada especial da autora; b) carência de 12 (doze) meses de exercício de atividade rural imediatamente anteriores aos partos, conforme regramento dos artigos 71 e 39, parágrafo único da Lei 8213/91 e 93, § 2º do Decreto 3048/99. 4.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Intimem-se as partes, a autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN e o INSS, via sistema PJE, ambos para, no prazo máximo de 10 (dez) dias (já contados em dobro para o ente público), querendo, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, todos sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 6.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4º do CPC), devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão temporal. 7.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para a instrução processual ou para sentença.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 05:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, por intermédio do advogado LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA [OAB/PA 7674-A], no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a(s) contestação(ões) tempestivamente apresentada(s).
Capitão Poço/PA, 27 de julho de 2021.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
27/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 21:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 00:42
Decorrido prazo de LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016507-90.2016.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Municipio de Parauapebas
Advogado: Gabriela de Souza Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 08:57
Processo nº 0801048-42.2021.8.14.0039
Raimunda dos Anjos de Oliveira Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Priscilla Martins de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 11:56
Processo nº 0000117-41.1999.8.14.0040
Ministerio da Fazenda
Altair Borba Soares - ME
Advogado: Amanda Marra Saldanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2009 07:49
Processo nº 0005931-94.2017.8.14.0301
Estado do para
Ouro Verde Exportacao de Madeiras LTDA
Advogado: Jacqueline Ferreira Pascoal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2017 10:47
Processo nº 0003513-41.2016.8.14.0004
Raimunda Ilza de Assuncao Guimaraes
Agencia Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2016 11:43