TJPA - 0807538-71.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 09:59
Baixa Definitiva
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17/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO BOSCO RODRIGUES JADAO em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807538-71.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR MUNICIPAL: HAROLDO JUNIORCUNHA E SILVA – OAB/PA N° 8.298) AGRAVADO: PAULO BOSCO RODRIGUES JADÃO (ADVOGADA: MARIA DO SOCORROMILHOMEM ABBADE – OAB/PA N° 4.598) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o recurso, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra decisão interlocutória proferida que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (n° 0805897-95.2018.8.14.0028) movida por PAULO BOSCO RODRIGUES JADÃO, deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando oreestabelecimento do pagamento de pensão.
Inconformado, em suma, o agravante argumenta que sofrerá prejuízos se mantida a liminar, eis que terá que pagar benefícios mensais acima de dez mil reais, para cada um dos ex-prefeitos e viúva pensionista, sendo evidente o periculum in mora inverso.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final,o seu provimento para que seja reformada a decisão de 1º grau.
Após, o agravado apresentou petição informando que foi firmado acordo entre as partes em audiência de conciliação.
Em decisão monocrática (ID 2746650) julguei pelo não conhecimento do recurso em razão de formalização de acordo na ação principal.
O Município manejou embargos de declaração (ID 2856191).
Em consulta ao processo de 1.º grau, foi constatada a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão vindicada. É o relatório.
Decido.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente a ação, fica prejudicado o exame do recurso em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 26 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:17
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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25/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 10:17
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 02:22
Decorrido prazo de PAULO BOSCO RODRIGUES JADAO em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO BOSCO RODRIGUES JADAO em 01/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 08:35
Juntada de Certidão
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17/06/2020 00:02
Decorrido prazo de PAULO BOSCO RODRIGUES JADAO em 16/06/2020 23:59:59.
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14/03/2020 00:01
Decorrido prazo de PAULO BOSCO RODRIGUES JADAO em 13/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:13
Prejudicado o recurso
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17/02/2020 09:30
Conclusos para decisão
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17/02/2020 09:30
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2019 01:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 13:44
Movimento Processual Retificado
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04/09/2019 11:11
Conclusos para decisão
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04/09/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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