TJPA - 0800235-29.2021.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:38
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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12/02/2024 12:03
Juntada de Informações
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10/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:28
Juntada de despacho
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31/08/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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31/08/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 20:11
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 05:50
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 10:10
Juntada de Ofício
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27/03/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDREA DAYANE CHAGAS em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:14
Juntada de Informações
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04/03/2022 09:08
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2022 09:08
Juntada de Informações
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800235-29.2021.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, ofereceu denúncia contra REGILDO GAMA DA SILVA (“BEBÊ”), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP), e corrupção de menores (244-B da Lei 8.069/90).
Narra a peça acusatória, em linhas gerais, que no dia 27/05/2021, por volta de 15h30, nesta cidade de Afuá, o acusado REGILDO GAMA DA SILVA, juntamente com o adolescente JHONATHAN ALMEIDA SILVA JUNIOR, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 06 (seis) aparelhos celulares e a quantia de R$-110,00 (cento e dez reais) pertencentes à loja CISSA ELETRO, localizada na Travessa Joaquim Matias, bairro Central.
No dia do fato, o acusado compareceu ao referido estabelecimento comercial para perguntar se os serviços de xerox estavam funcionando, pois, segundo ele, gostaria de confeccionar seu currículo.
O acusado foi informado pela funcionária LETÍCIA KLÍCIA DE LIMA SANTOS sobre a indisponibilidade dos serviços de xerox, momento em que um primo de LETÍCIA adentrou no estabelecimento, o que fez com que REGILDO deixasse o local, retornando apenas quando o primo da vítima não estava mais nas dependências do estabelecimento comercial.
Após o retorno de REGILDO à loja CISSA ELETRO, este passou a indagar a vítima sobre os celulares expostos na vitrine, momento em que ele se aproximou do balcão e anunciou o assalto, ordenando que LETÍCIA pegasse as chaves para abrir o compartimento onde estavam os objetos que posteriormente seriam subtraídos.
A vítima informou ao denunciado que não possuía acesso às chaves e, em um ato de desespero, empurrou REGILDO e pediu para que ele não levasse os objetos da loja.
Ato contínuo, o denunciado sacou uma arma de fogo de sua cintura, desferiu uma coronhada e um empurrão na vítima, bem como quebrou a vitrine da loja para subtrair 06 (seis) aparelhos celulares e a importância de R$-110,00 (cento e dez reais).
Relatam os autos que o adolescente JHONATHAN, conhecido como “JUNINHO”, esperava por REGILDO do lado de fora da loja para prestar auxílio na fuga, sendo “recompensado” por seu ato, ao final, com um celular LG K22, de cor azul.
Após o ocorrido, a vítima se deslocou à Delegacia de Polícia Civil para noticiar os fatos, oportunidade em que realizou o reconhecimento do acusado.
De posse das informações, as polícias civil e militar realizaram buscas no intuito de encontrar o acusado, o que ocorreu no dia 29/05/2021.
No entanto, após confronto com os policiais, REGILDO conseguiu empreender fuga.
No dia 30/05/2021, por volta de 10 horas, as polícias civil e militar foram informadas de que o acusado estaria ameaçando com uma arma de fogo um senhor ribeirinho, para que este ajudasse REGILDO a fugir do município em uma “rabeta”, oportunidade em que os agentes policiais diligenciaram até o local, e, após novo confronto, o acusado foi alvejado e finalmente dominado, sendo encaminhado ao hospital municipal de Afuá.
Em decisão Id. 27524860, o Juízo recebeu a denúncia, determinou a citação do acusado e decretou a prisão preventiva de REGILDO, após parecer ministerial favorável.
O acusado foi citado, porém transcorreu in albis o prazo para apresentação da resposta escrita, razão pela qual foi nomeada defensora dativa para patrocinar a presente causa (Id. 30332958).
Apresentada a resposta escrita e ante a inexistência de preliminares, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 26/10/2021, foram colhidas as declarações das vítimas LETÍCIA KLICIA DE LIMA SANTOS e J.
A.
S.
J.; foram inquiridas as testemunhas PM ÉDIPO DOS SANTOS RODRIGUES e PM JADSON JEYSON DA SILVA CORTES; foi dispensada a oitiva da testemunha PM EWERTON SOUZA NERI; foi realizado o interrogatório do acusado.
Ao final, os autos foram com vista às partes, para apresentação sucessiva de alegações finais por memorial.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de REGILDO GAMA DA SILVA (“BEBÊ”), nas penas do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, em concurso formal com o crime capitulado no artigo 244-B da Lei 8.069/90.
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, e a aplicação do regime aberto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partindo-se de uma leitura moderna sob o ponto de vista constitucional, entende-se que o processo penal, além de ser o instrumento necessário para a aplicação da pena, materializando o jus puniendi (pretensão punitiva do Estado), é também um instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo, ou seja, um instrumento para a proteção desses direitos constitucionais em contraponto à acusação estatal.
Cuida-se do sistema de balanceamento entre o direito de punir estatal e as garantias constitucionais da pessoa acusada.
Seguindo essa linha de raciocínio, penso que uma sentença penal condenatória demanda pormenorizada análise da atividade probatória, que deve necessariamente ser balizada pelas normas legais e constitucionais e ter aptidão para demonstrar a subsunção do fato imputado ao agente à norma incriminadora.
A condenação exige certeza clara e isenta de qualquer mescla de perplexidade! Caso o exame das provas não conduza o julgador a um juízo de certeza quanto à autoria ou à materialidade delitiva, não há como impedir que o acusado receba o benefício da dúvida, exatamente porque a dúvida milita em seu favor se não há prova suficiente para a condenação.
Com alicerce nessas balizas, e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a analisar o mérito da causa.
A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (244-B da Lei 8.069/90), na forma do artigo 70 do CP.
Compulsando detidamente os autos e analisando o contexto probatório produzido durante a instrução processual, observo que o acusado deve ser condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de corrupção de menores.
A majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada, conforme fundamentação abaixo.
II.1 - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO O crime de roubo está capitulado no artigo 157 do CP, nos seguintes termos: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A pena cominada a este crime será aumentada de 1/3 (um terço) até metade (1/2), se houver concurso de duas ou mais pessoas, e será aumentada em 2/3 (dois terços), se a violência for exercida com emprego de arma de fogo.
O objeto material no crime de roubo é dúplice, consubstanciando-se tanto na coisa subtraída do patrimônio do agente quanto no próprio agente, que sofrerá a violência e/ou grave ameaça (elementos constitutivos do tipo penal).
Já o objeto jurídico deste crime é plúrimo, o que desagua na classificação do delito de roubo como um crime pluriofensivo, ou seja, que se propõe a tutelar diversos bens jurídicos (integridade física, disponibilidade patrimonial e liberdade do indivíduo).
De forma estrutural, tem-se que o delito de roubo é crime complexo, isto porque se aperfeiçoa a partir da combinação de outros delitos: furto e lesões corporais, se o delito tiver sido praticado com o emprego de violência; e furto e constrangimento ilegal, se o delito tiver sido praticado com o emprego de grave ameaça.
Lançadas essas premissas, verifico que a materialidade está comprovada nos autos por meio da inversão da posse dos objetos pelo sujeito ativo, mediante violência e grave ameaça, o que corrobora o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores quanto à adoção da Teoria da amotio/apprehensio/da inversão da posse, somado aos demais elementos do conjunto probatório, tais como declarações das vítimas, depoimento testemunhal e interrogatório do acusado.
Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova constantes dos autos.
Vejamos.
A autoria que recai sobre o acusado pode ser extraída das declarações das vítimas Letícia Klicia de Lima Santos e J.
A.
S.
J., das testemunhas PM Édipo dos Santos Rodrigues e PM Jadson Jeyson da Silva Cortes, bem como do interrogatório do próprio acusado, colhidos judicialmente, senão vejamos: Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/10/2021, a vítima LETÍCIA KLICIA DE LIMA SANTOS, às perguntas do Ministério Público, respondeu QUE geralmente chegava mais cedo na loja, por volta de dez minutos antes; QUE, no dia dos fatos, um bom tempo depois de sua chegada, REGILDO adentrou o estabelecimento; QUE a loja costumava realizar serviços de digitalização, mas no momento não estava disponível; QUE REGILDO inicialmente solicitou a confecção de um currículo, mas ao saber que o serviço estava inoperante, deixou o local, retornando algum tempo depois; QUE no seu retorno o acusado perguntou à vítima se a copiadora estava funcionando; QUE quando REGILDO soube que a copiadora não estava funcionando, se aproximou do balcão, mostrou à declarante uma arma e anunciou o assalto; QUE a arma estava na bermuda do acusado, com o cabo visível; QUE o denunciado exigiu as chaves da vitrine onde estavam diversos celulares, no entanto, a vítima disse que não tinha acesso; QUE REGILDO, insatisfeito, apontou a arma na direção da declarante; QUE o acusado pediu que LETÍCIA não gritasse, mas por estar nervosa gritou; QUE foi empurrada pelo denunciado contra o balcão da loja, o que causou lesões; QUE recebeu uma coronhada com a arma em sua cabeça; QUE REGILDO quebrou a vitrine e pegou os aparelhos celulares, além da quantia de R$-110,00 (cento e dez reais); QUE após subtrair os objetos, empreendeu fuga; QUE segundo populares, REGILDO fugiu com a ajuda de um adolescente; QUE a declarante ficou muito abalada com a situação e que seu chefe entrou em contato com a polícia; QUE após um tempo a vítima se deslocou até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência; QUE procedeu ao reconhecimento do acusado na DEPOL; QUE soube por mensagens que os infratores haviam sido presos. Às perguntas da Defesa, a vítima respondeu QUE não conhecia o acusado; QUE não conhece muito bem sobre armas, mas acreditava ser verdadeira, pois foi apontada para o seu rosto; QUE teve acesso às imagens de segurança do estabelecimento; QUE não sabe informar por que as câmeras de segurança não captaram o acusado subtraindo os aparelhos da vitrine, já que havia um equipamento de segurança voltado para o local; QUE não viu o adolescente no momento dos fatos.
O adolescente J.
A.
S.
J. (“JUNINHO”), na qualidade de testemunha/vítima, às perguntas do Ministério Público, respondeu QUE no dia dos fatos, foi ele quem convidou REGILDO para participar do roubo; QUE já havia “estudado” a loja que seria alvo da empreitada criminosa; QUE JUNINHO e REGILDO foram até a loja juntos, mas o declarante ficou esperando no lado de fora; QUE não conseguiu escutar o que aconteceu nas dependências do estabelecimento pois a porta da frente era de vidro; QUE após a saída do denunciado da loja, o declarante observou que REGILDO estava com quatro celulares nas mãos; QUE a arma que o réu portava não era de verdade; QUE se tratava de uma arma de madeira coberta com uma fita isolante preta; QUE quem “conseguiu” o simulacro de arma de fogo para repassar ao denunciado foi o declarante; QUE soube que REGILDO foi baleado por policiais militares, mesmo após ter se entregado. Às perguntas do MM.
Juiz, respondeu QUE participou da empreitada criminosa com o acusado; QUE não havia mais ninguém participando do ato com o adolescente e o acusado; QUE ficou do lado de fora aguardando REGILDO; QUE viu apenas quatro celulares; QUE ficou com dois celulares e o denunciado com os outros dois; QUE a arma de fogo não era real, era de madeira; QUE está internado há nove meses; QUE está participando de diversos cursos no estabelecimento onde está internado e pretende colocá-los em prática ao sair da instituição.
A testemunha PM JADSON JEYSON DA SILVA CORTES, às perguntas do Ministério Público, respondeu QUE REGILDO (“BEBÊ”) é conhecido da Polícia Militar em razão de práticas delituosas; QUE a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que o denunciado estaria atrás de uma casa; QUE os agentes foram até o local indicado para averiguar a veracidade dos fatos; QUE ao chegarem no local, REGILDO passou a trocar tiros com a polícia; QUE o acusado tentou fugir pelo rio; QUE os policiais novamente tentaram encurralá-lo, mas foram recebidos a tiros; QUE os agentes dispararam suas armas de fogo para repelir a injusta agressão sofrida; QUE o acusado estava bem alterado no momento da captura; QUE durante a tentativa de fuga, o denunciado cometeu diversos crimes; QUE os soldados acompanharam o acusado até a cidade de Macapá para que ele recebesse atendimento médico, visto que foi alvejado; QUE acredita que o réu tenha jogado sua arma de fogo no rio, no momento em que este tentou fugir, pois os militares não conseguiram apreender o armamento; QUE não se recorda sobre a captura do adolescente JUNINHO. Às perguntas da Defesa, a testemunha respondeu QUE o acusado não foi preso no dia dos fatos, pois estava em fuga; QUE não sabe dizer se no momento do roubo o denunciado utilizou uma arma de fogo verdadeira.
A testemunha PM ÉDIPO DOS SANTOS RODRIGUES, às perguntas do Ministério Público, respondeu QUE o acusado empreendeu fuga quando foi encontrado pela guarnição da Polícia Militar; QUE o denunciado efetuou disparos contra os policiais, que por sua vez revidaram; QUE REGILDO foi alvejado e socorrido pelos agentes; QUE o réu estava ameaçando um ribeirinho com sua arma de fogo, para que pudesse fugir em uma embarcação; QUE a arma não foi localizada e provavelmente REGILDO a jogou no rio quando tentou fugir. Às perguntas da Defesa, a testemunha respondeu QUE a troca de tiros narrada pelo declarante não foi no dia do roubo.
Encerrada a fase de instrução, passou-se ao interrogatório do acusado REGILDO GAMA DA SILVA (“BEBÊ”). Às perguntas do MM.
Juiz, respondeu QUE tem 24 (vinte e quatro) anos; QUE é casado; QUE tem dois filhos, um de nove e um de quatro anos; QUE é natural de Afuá; QUE antes de ser preso estava morando em Pedra Branca; QUE viajou até o município de Afuá para visitar familiares; QUE estudou até a quinta série; QUE já atuou como cabeleireiro, padeiro e gerente de comércio; QUE no momento em que foi preso estava desempregado; QUE já foi preso em 2018 pela prática, em tese, do crime de roubo; QUE não tem vícios; QUE está preso há aproximadamente cinco meses.
Sobre os fatos, o interrogado respondeu QUE o fato a ele imputado realmente aconteceu; QUE o delito foi praticado por volta de 15 horas do dia em questão; QUE foi convidado pelo adolescente JUNINHO para realizar o assalto; QUE o adolescente entregou a ele uma arma de madeira envolta por fita isolante preta; QUE foi o acusado quem entrou na loja e o adolescente ficou esperando do lado de fora; QUE não estava portando arma de fogo; QUE embora tenha sido convidado a praticar o crime, o interrogado aceitou. Às perguntas do Ministério Público, o interrogado respondeu QUE está arrependido do que fez. Às perguntas da Defesa, o interrogado respondeu QUE no momento em que foi capturado não trocou tiros com a polícia, pois não portava uma arma de fogo verdadeira; QUE não ameaçou ninguém para que pudesse fugir; QUE quando avistou os policiais, se jogou no rio, tentou se entregar, mas os agentes chegaram atirando. Às perguntas do MM.
Juiz, o interrogado respondeu QUE não é integrante de facção; QUE não sabe por qual motivo os policiais militares atiraram contra ele.
Como se vê, as vítimas, as testemunhas e o próprio acusado foram uníssonos em declarar que este, na companhia do adolescente J.
A.
S.
J. (“JUNINHO”), subtraíram aparelhos celulares e uma quantia em dinheiro da loja CISSA ELETRO, mediante violência e grave ameaça, inclusive com o auxílio de um simulacro de arma de fogo, sendo que REGILDO, portando o simulacro, foi quem adentrou a loja e subtraiu os produtos, e JUNINHO ficou do lado de fora aguardando o acusado para prestar auxílio em sua fuga.
Assim sendo, não há mais o que ser discutido em relação à autoria do crime ocorrido no dia 27/05/2021, às 15h30min, nas dependências da loja CISSA ELETRO, localizada na Travessa Joaquim Matias, bairro Centro, nesta cidade de Afuá.
A propósito, o que se extrai dos elementos informativos colhidos durante a fase policial, bem como dos elementos constantes no conjunto probatório colhido durante a fase judicial, é que o acusado, utilizando-se de extrema violência, inclusive desferindo uma coronhada com um simulacro na cabeça da vítima, fato registrado nas câmeras de segurança do estabelecimento, efetivamente subtraiu diversos objetos, tais como celulares e uma quantia em dinheiro.
O fato de as câmeras de segurança não terem registrado o momento exato em que o acusado quebra a vitrine do estabelecimento para se apossar dos objetos lá existentes não tem o condão de afastar o fato típico do delito em tela, isto porque, consoante doutrina e jurisprudência predominantes, o que inclui o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a palavra da vítima em crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, especialmente quando harmonizada com as demais provas dos autos e cuja narração se apresenta verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios, como é o caso dos presentes autos.
Ademais, a fala do adolescente J.
A.
S.
J., colhida judicialmente, é incisiva ao expor que o produto do roubo (aparelhos celulares) foi dividido entre ele e REGILDO, ficando cada um com dois aparelhos celulares, fato este dotado de verossimilhança se analisado em conjunto com o auto de apreensão Id. 27444805, doc. 21.
Sobre as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas respectivamente no § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP, imperiosa a necessidade de tecer comentários acerca da aplicabilidade das referidas causas de aumento de pena.
No que tange ao concurso de pessoas, não restam dúvidas sobre sua aplicabilidade ao caso concreto, isto porque, embora a conduta do adolescente careça de culpabilidade, em razão de sua notória inimputabilidade, a participação ativa deste, em conluio com o acusado, tem, por si só, o condão de fazer incidir a majorante aqui discutida, em homenagem à teoria da acessoriedade limitada no concurso de pessoas, entendimento majoritário adotado pela doutrina e jurisprudência, que traduz a possibilidade de participação em uma conduta principal desde que esta seja, ao menos, típica e antijurídica.
Não se exige, portanto, que seja também culpável.
Em razão do narrado, o reconhecimento da causa de aumento de pena no patamar de 1/3 (um terço) é medida que se impõe, dadas as circunstâncias apresentadas nos autos.
No que tange à majorante do emprego de arma de fogo, adianto que não existem elementos nos autos capazes de comprovar se a suposta arma de fogo utilizada no dia dos fatos era verdadeira.
Os elementos colhidos em sede judicial revelam que se tratava de um simulacro, isto é, uma imitação de arma de fogo confeccionada em madeira, envolta por uma fita isolante preta.
As declarações das vítimas, das testemunhas e do próprio acusado foram capazes de gerar dúvidas quanto à veracidade do armamento utilizado, especialmente porque o objeto não foi apreendido nem periciado, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que prima pela valoração das provas em benefício do réu, não há que se falar na aplicabilidade da majorante em questão, servindo o simulacro apenas para caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo.
O afastamento da majorante especial do emprego de arma de fogo, portanto, é medida que se impõe, em razão do conjunto probatório existente nos autos.
II.2 - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA, é crime formal, logo, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido, não sendo necessária, portanto, a ocorrência de um resultado naturalístico para a consumação do delito.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.
A Súmula 500 do STJ, a propósito, foi editada com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento, senão vejamos: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Tais as circunstâncias, e considerando a comprovação efetiva da participação do menor J.
A.
S.
J. “JUNINHO” no evento criminoso realizado nas dependências da loja CISSA ELETRO, entendo que está configurada a prática do delito previsto no artigo 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que constou na peça acusatória.
II.3 - DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES No presente caso, observo que o acusado, mediante uma ação, praticou os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, capitulados nos artigos 157, § 2º, inciso II, do CP, e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, aplicando-se ao caso, portanto, a pena mais grave, aumentada de um sexto até metade, com fundamento no artigo 70 do CP.
Por essa razão, em se tratando de concurso formal de crimes e levando em consideração as circunstâncias do caso, entendo que o aumento da pena deve ficar no patamar de 1/6 (um sexto).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONDENO o réu REGILDO GAMA DA SILVA (“BEBÊ”), pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de corrupção de menores.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do CP.
III.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA De acordo com o artigo 59 do CP, na primeira fase de aplicação da pena (fixação da pena-base), deverá o juiz levar em consideração as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências do crime e comportamento da vítima.
Da análise dos autos, considero desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime; não observo nenhuma nódoa nas demais circunstâncias judiciais.
Quanto à culpabilidade, verifico que a conduta do réu é mais reprovável do que o comum à espécie, visto que há provas nos autos de que o acusado havia sondado anteriormente o estabelecimento alvo da prática delitiva, adentrando-o em um momento estratégico, isto é, quando da permanência exclusiva da vítima nas dependências da loja, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
Em relação às circunstâncias do crime, assinalo que o acusado não só utilizou o simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima, como também o utilizou com extrema violência ao desferir coronhadas na vítima.
Essa circunstância, a meu juízo, vai além da elementar prevista no tipo penal, servindo, portanto, como fundamento idôneo para recrudescer a pena nesta fase.
Quanto às consequências do crime, restou claro nos autos o prejuízo econômico suportado pelo proprietário do estabelecimento comercial, na medida em que foram subtraídos diversos aparelhos celulares, além de certa quantia em dinheiro, somado à destruição da vitrine que acomodava os objetos roubados.
Em relação à multa, e considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica do réu, fixo os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no § 1º do artigo 49 do CP.
Nessa esteira, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa.
Reconheço a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, de modo que agravo a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e em 05 (cinco) dias-multa, em razão de anterior condenação criminal transitada em julgado contra o réu.
Reconheço, em contrapartida, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, isto porque o acusado, durante seu interrogatório judicial, admitiu, sem embaraços, as acusações constantes na denúncia que recaem sobre ele, assumindo a autoria delitiva e narrando a ordem cronológica dos fatos, justificando seu intento em razão de dificuldades econômicas por ele enfrentadas, de modo que atenuo a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e em 05 (cinco) dias-multa, ficando a PENA-INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorre, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP (concurso de pessoas), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena no patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa.
Em vista do reconhecimento do CONCURSO FORMAL DE CRIMES, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em virtude do cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
III.2 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO.
III.3 - DA DETRAÇÃO PENAL A pena concreta ficou estabelecida no patamar de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O réu está preso preventivamente desde o dia 02/06/2021, ou seja, há quase 09 (nove) meses.
Operando a detração, isto é, subtraindo da pena imposta na sentença o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, essa operação resultará em pouco mais de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de pena a cumprir, ou seja, não haverá repercussão no regime inicial de cumprimento da pena, que continuará sendo o regime fechado.
A progressão para o regime semiaberto, no presente caso, se dará com o cumprimento de 30% (trinta por cento) da pena remanescente, que equivale ao cumprimento de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, aproximadamente.
Assim, considerando que o réu não preenche o requisito objetivo para a sua transferência ao regime menos rigoroso, deixo essa providência a cargo do Juízo da Execução Penal no momento oportuno.
III.4 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição e suspensão da pena, por força do artigo 44, inciso I, do CP, e artigo 77 do mesmo diploma.
III.5 - DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO, porquanto não existe nos autos comprovação do valor do prejuízo econômico sofrido pela vítima, ficando facultado o ingresso de ação indenizatória no juízo cível.
III.6 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, haja vista que entendo ainda presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, valendo-me dos mesmos fundamentos.
Outrossim, entendo que a prisão provisória se revela necessária para garantir o início do cumprimento da pena imposta.
III.7 - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS III.7.1 - Independentemente do trânsito em julgado: OFICIE-SE ao órgão competente, solicitando o recambiamento do preso para o Estado do Pará (Resolução nº 404/2021-CNJ).
EXPEÇA-SE Guia de Execução Provisória da Pena, para cumprimento da pena imposta.
III.7.2 - Após o trânsito em julgado: INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa fixada.
Decorrido o prazo estabelecido sem que o réu efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), para as providências de praxe.
OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), para as providências legais.
Sem custas processuais, por ser o réu pobre na forma da lei.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE o réu e seu patrono.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
03/03/2022 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 19:50
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 22:22
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de ANDREA DAYANE CHAGAS em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:23
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 01:50
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800235-29.2021.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
INTIME-SE pessoalmente a Defensora Dativa, Dra. Ândrea Dayane Chagas, para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
CERTIFIQUE-SE.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Chaves, respondendo cumulativamente pela Comarca de Afuá -
27/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 02:14
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), REITERO e abro vista dos presentes autos à Defesa de Regildo Gama da Silva, por sua advogada Dra. ÂNDREA DAYANE CHAGAS, OAB/AP 4392, para apresentação de alegações finais, por memorial, no prazo legal.
Afuá (PA), 14 de dezembro de 2021 Elimar de Lima Cardoso Diretor de Secretaria Interino -
14/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 04:28
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:30 Vara Única de Afuá.
-
19/10/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 02:34
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 14:32
Mandado devolvido cancelado
-
06/10/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 16:21
Juntada de Informações
-
05/10/2021 16:16
Juntada de Informações
-
05/10/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:30 Vara Única de Afuá.
-
01/10/2021 03:43
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:45
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:16
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:20
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800235-29.2021.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a efetiva citação do acusado e o decurso do prazo legal sem apresentação da peça defensiva, bem como considerando a ausência de Defensor Público vinculado à esta Comarca, é imperiosa a necessidade de nomeação de advogado dativo para atuar na defesa do acusado.
Tais as circunstâncias, NOMEIO a advogada ÂNDREA DAYANE CHAGAS, OAB/AP 4392, para patrocinar a presente causa na qualidade de defensora dativa, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal para a apresentação de resposta à acusação.
ARBITRO o valor de R$-800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios à advogada mencionada, a ser custeado pelo Estado do Pará, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
30/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 22:12
Nomeado defensor dativo
-
28/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:31
Juntada de Informações
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Informações
-
12/06/2021 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 22:22
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2021 11:00
Juntada de Informações
-
02/06/2021 15:57
Juntada de Mandado de prisão
-
01/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 08:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/06/2021 08:48
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2021 16:38
Juntada de Petição de denúncia
-
31/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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