TJPA - 0808766-94.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 00:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FONSECA SOARES em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FONSECA SOARES em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0808766-94.2019.8.14.0028 AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, RITA DE CASSIA FONSECA SOARES, LUIS GUSTAVO FONSECA SOARES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos, Trata-se de ação de inventário e partilha recebido como declínio de competência de Vara dos Juizados Especiais..
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a expedição de ofícios a instituições financeiras.
Entretanto a parte peticionou requerendo a desistência do feito por verificar a duplicidade de ações em tramitação. É o breve relato.
Passo a decidir.
A parte autora, consoante a petição que consta desses autos, noticiou a litispendência de ações, e assim requereu a desistência dos presentes autos, por meio de seu advogado com poderes especiais, tais quais constam do instrumento de mandato que lhe foi conferido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
De igual forma, o processo não pode prosseguir uma vez que há outros autos em curso contendo as mesmas partes e pedido.
Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, V e VIII do Código de Processo Civil.
Não há condenação no pagamento de custas uma vez que a (s) parte (s) é isenta (s), na forma do art. 40 da Lei 8.328/15 e incabíveis também a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
30/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:15
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 10:17
Juntada de Ofício
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24/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 11:59
Juntada de Ofício
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09/02/2021 11:12
Juntada de
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16/11/2020 12:45
Juntada de Ofício
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16/10/2020 13:49
Juntada de
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16/10/2020 13:46
Juntada de
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16/10/2020 12:15
Juntada de
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03/07/2020 00:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 16:35
Outras Decisões
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26/05/2020 15:55
Conclusos para decisão
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26/05/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2019 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2019 14:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2019 10:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 10:03
Movimento Processual Retificado
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30/10/2019 10:02
Conclusos para despacho
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30/10/2019 10:02
Movimento Processual Retificado
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25/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
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11/10/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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