TJPA - 0037023-32.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2021 11:09
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CORREA MORAIS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ITAU S/A em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0037023-32.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO CORREA MORAIS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA15.650 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PA 20.638 RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS NÃO RESTOU COMPROVADA.
QUESTIONAMENTO DE TARIFAS ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, e ainda: “A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). 2.
Agravante não demonstrou que os juros praticados pelo agravado estariam excessivamente acima da taxa média do mercado. 3.
Questionamento das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), assim como ao objeto do entendimento fixado no tema 958 do Superior Tribunal Justiça, não foram invocadas pelo agravante nas razões do recurso.
Incabíveis as alegações em sede de agravo interno. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de ___________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
30/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:28
Conhecido o recurso de JOAO ROBERTO CORREA MORAIS - CPF: *34.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2020 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 06:51
Conhecido o recurso de JOAO ROBERTO CORREA MORAIS - CPF: *34.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2019 13:08
Conclusos para decisão
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29/05/2019 12:39
Recebidos os autos
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29/05/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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