TJPA - 0092090-74.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2023 11:02
Baixa Definitiva
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DO COUTO LIMA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 05:30
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 01:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DO COUTO LIMA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DO COUTO LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0092090-74.2016.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 17 de agosto de 2021. -
17/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0092090-74.2016.8.14.0301 – migrado para o PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra FRANCISCA DO COUTO LIMA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da Ação de Ordinário com pedido liminar, ajuizada pela apelada.
A sentença teve a seguinte conclusão: Com base nas razões declinadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, CPC, por vislumbrar a existência de coisa julgada.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da sucumbência no processo anterior, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
E desentranhem-se os documentos, caso requerido.
P.
R.
I.
C.
Belém, 06 de setembro de 2019. – grifo nosso Em razões recursais, o Estado do Pará (Id. 5387699 - Pág. 1/4), insurge-se, tão somente, quanto a justiça gratuita que foi deferida em favor da apelada (autora), alegando necessidade de sua revogação e, consequente condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 5387699 - Pág. 15).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise dos autos, observa-se que o apelante se utiliza do presente recurso para impugnar a justiça gratuita que fora deferida em favor da apelada, quando do recebimento da petição inicial.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita deveria ter sido feita quando a parte tomou ciência do seu deferimento.
No caso, considerando que ela foi deferida quando do recebimento da inicial e da determinação de citação (Id. 5387694 - Pág. 9/11).
O Estado do Pará, ora apelante, deveria ter impugnado a concessão quando da apresentação da contestação, nos termos dos arts. 100 e art. 337, XII, ambos do CPC.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. – grifo nosso Todavia, em sua contestação nada apresentou quanto ao ponto (Id. 5387695 - Pág. 1/6), tornando-se preclusa a questão envolvendo justiça gratuita deferida.
Convém destacar que contra a decisão que defere o pedido de justiça gratuita cabe agravo de instrumento, portanto, conforme estabelece o art. 1009, § 1º do CPC/15, não pode ser ventilada no presente apelo, já que é questão que comporta agravo de instrumento.
Acerca do assunto, vejamos os precedentes deste Egrégio tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
COBRANÇA DE VALORES DE ALUGUEL REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2013.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA DOCUMENTAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM PAGAR OS ALUGUEIS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2013.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargador (TJ/PA, 3425872, 3425872, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-20, Publicado em 2020-08-05) – grifo nosso EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ANALISADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO – MÉRITO: PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE RECURSO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL – EFEITO EX NUNC – DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES – MANUTENÇÃO DO DECISUM – OBSERVÂNCIA O DISPOSTO NO ART. 85,§11 DO CPC – ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 1% (HUM POR CENTO) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Intempestividade: 1.1-In casu, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 1.003, §5º do CPC, bem como que o início da contagem ocorrera no dia 15/06/2020, conclui-se que a data limite para a interposição do presente recurso ocorreu no dia 03/07/2020, data exata em que os recorrentes interpuseram a apelação (ID Nº. 3481027), estando, portanto, o presente recurso regulamente tempestivo. 1.2- Preliminar Rej (TJ/PA, 4460395, 4460395, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021-02-03) – grifo nosso EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ? INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ? NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL ? PRECLUSÃO ? INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS ? INERCIA DA AUTORA ? SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO IRREPROCHÁVEL ? DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ? SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 ? Entendo que o Magistrado ?a quo? apenas observou o comando normativo aplicável ao caso sob exame, determinando a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o recolhimento das custas iniciais, ante o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2 - Destarte, considerando a não interposição de recurso adequado, em tempo oportuno, contra supramencionada decisão, aliado ao não cumprimento da determinação judicial de pagamento de custas, mesmo após ter sido devidamente intimado, corretamente se impôs o cancelamento da distribuição, não se exigindo a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC, haja vista que a hipótese dos autos não trata de abandono de causa, previsto nos incisos II e III deste artigo. 3 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ/PA, 2018.01186268-88, 187.510, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO E AOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 1.009 DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível Terezinha de Aragão Freire contra decisão oriunda do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e reconhecer a existência do débito devido por dois meses e dezoito dias de locação e do IPTU decorrente, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da multa contratual de 10% e de honorários em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam suspensos pelo prazo de cinco anos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 2.
Observa-se que a parte recorrente vem se insurgir contra a aplicação do benefício da justiça gratuita de forma preclusa.
Como se sabe o artigo 223 do CPC/15, deixa explícito a existência do instituto da preclusão temporal quando afirma decair o direito de questionar ante a inércia da parte. 3.
Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 4.
Assim, quando a douta Magistrada em primeira instância deferiu o benefício, deveria ter a parte questionado no momento oportuno ou recorrido através do uso do agravo de instrumento. 5.
Vê-se claramente que a parte apelante deixou para fazer sua impugnação de forma preclusa, pois a fez somente quando da interposição do recurso de apelação.
Aliás, registre-se que o próprio CPC veda tal conduta no parágrafo primeiro do art. 1.009 do CPC/15. 6.
Assim, a impugnação da justiça gratuita não pode ser ventilada no presente apelo, já que é questão que comporta agravo de instrumento como se viu na leitura do art. 101. 7.
Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00806629620068060001 CE 0080662-96.2006.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) – grifo nosso EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA: IMPUGNÇÃO: OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO. 1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser feita quando a parte adversa toma ciência do seu deferimento. 2.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor da ação logo no despacho de recebimento da petição inicial ou de análise do pedido de antecipação de tutela, o réu deve impugná-lo desde a contestação, sob pena de preclusão (art. 100 do CPC).
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - MATÉRIA DE DIREITO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. (...) (TJ-MG - AC: 10000200607166001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
BENESSE CONCEDIDA NO DESPACHO INICIAL.
INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABERIA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. "A sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (NCPC, art. 100).
Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal, porquanto o permissivo legal insculpido no Novo Código de Processo Civil permite impugnar o ato em contrarrazões de recurso quando a benesse é concedida em grau recursal"(TJSC, Apelação Cível n. 0012582-38.2004.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 25/04/2017)"(Apelação Cível n. 0300217-63.2016.8.24.0034 de Itapiranga, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 29/8/2017).
QUESTÃO DE MÉRITO.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (APRASC).
EXEQUENTE CUJO NOME NÃO CONSTAVA NO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 612043/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), firmou a seguinte tese jurídica:"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (TJ-SC - AI: 50234207120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5023420-71.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
QUESTIONAMENTO NÃO APRESENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO REALIZADO COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE PERMUTA DE BENS E DIREITOS OBTIDOS POR DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.
DOCUMENTO SUBSCRITO PELO AUTOR/APELANTE.
AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CONDUTOR DO PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
VALIDADE.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
MEDIDA ACERTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Há preclusão do direito de impugnar a concessão da gratuidade judiciária deferida antes da citação, porquanto deveria ser aduzida na contestação, o que não ocorreu.
Logo, descabe o referido argumento em sede de contrarrazões recursais.
II - Na hipótese em análise, tendo em vista que o acervo probatório elucidou que a alteração do quadro societário da empresa Viação Xavante Ltda. foi realizada com base em Escritura Pública de Promessa de Permuta de Bens e Direitos obtidos pelo autor/apelante por disposição testamentária, além de contar com a anuência do Juízo condutor do inventário judicial dos bens deixados pelo testador, necessária e justa a improcedência do pedido exordial que visa desconstituir o citado ato jurídico, sob a alegação de ter sido efetivado de maneira clandestina.
III - Em razão do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04601188320158090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 15/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) – grifo nosso I - APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
II - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
NÚCLEO ESSENCIAL DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
III - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGULAR.
IV - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
V - PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE.
BANCO DO BRASIL S.A.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VII - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Em essência, o recurso interposto não se dissociou dos fundamentos da sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Apesar dos termos em que lançadas as razões recursais em relação à matéria analisada na origem, não se configurou empecilho à compreensão do interesse manifestado pelo recorrente nem à efetiva impugnação da pretensão recursal deduzida, tanto que pôde a parte apelada refutar, um a um, todos os fundamentos aduzidos para cassação ou reforma da sentença, de modo a não se observar prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Falece interesse ao recorrente que formula pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais, quando esse benefício lhe foi deferido no Juízo de origem e não revogado.
Apelação não conhecida na parte que requer a concessão de gratuidade de justiça. 3.
Não se conhece do pedido de impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora/recorrente formulado nas contrarrazões ao recurso, quando a parte não o fez na contestação porque a pretensão se encontra alcançada pela preclusão temporal, conforme regra posta no art. 100 do CPC, a qual preconiza ser a primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos o momento para se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita. 4.
O Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, possui regime jurídico hibrido, e esse traço diferenciador, em relação a instituições financeiras essencialmente privadas, lhe propicia a aplicação de privilégios concedidos a fazenda pública em relações em que sua atuação seja determinada pelo desempenho de serviço determinado por lei, como e o caso da administração dos recursos do PASEP nas contas individuais abertas na forma da LC n. 8/1970. 5.
Não está o Banco do Brasil S.A. legitimado a figurar no polo passivo de demandas relativas ao PASEP, porque sua atuação na administração dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas e dirigida pelas deliberações do Conselho Diretor desse fundo, órgão vinculado ao Ministério da Economia que delibera sobre a aplicação de índices de correção monetária e de taxa de juros remuneratórios nos saldos e, como contrapartida pela prestação daqueles serviços, a referida instituição financeira oficial recebe comissão fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme previsão do art. 5º da LC n. 8/1970. 6.
O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo advogado na instância recursal, mas a exigibilidade fica sobrestada em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente (art. 85, § 11, do CPC). 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Honorários majorados. (TJ-DF 07004347520208070001 DF 0700434-75.2020.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Destarte, a impugnação extemporânea configura evidente tentativa de analisar matéria preclusa, o que, por via de consequência, impede a apreciação da tese nesta sede recursal.
Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC/2015, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
02/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 20:15
Não conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), FRANCISCA DO COUTO LIMA - CPF: *55.***.*46-34 (APELADO), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (TERCEIRO INTERESSADO), PARA MINISTERIO PUBLICO -
-
23/07/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 08:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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