TJPA - 0821395-86.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2022 09:59
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA REIS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0821395-86.2021.8.14.0301 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária Comarca de origem: Redenção Sentenciado/autor: Francisca Moura Reis Sentenciado/réu: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II DO CPC.
REMESSA “EX OFFICIO’ NÃO CONHECIDA NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL, ajuizada por FRANCISCA MOURA REIS em desfavor do do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (id nº 6503496): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em relação ao ESTADO DO PARÁ, condenando ao pagamento dos valores decorrentes da correção dos vencimentos da autora em conformidade com a Lei nº 11.738/08, observado a prescrição quinquenal no lapso temporal que a demandante se mantinha na atividade.
Em relação ao IGEPREV, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o este, proceder à correção dos proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério, bem como, pagar os valores retroativos, observado o prazo prescricional dentro do lapso temporal que a autora passou para a inatividade.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
HONORÁRIOS pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto nos artigos 90 e 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.”.
Na origem, a exordial (id. 2378881, págs. 02/11) historiou que em 2008 foi instituído o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, através da publicação da Lei n° 11.738/2008, que buscou regulamentar disposição constitucional constante na alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo sido a constitucionalidade questionada na Suprema Corte através da ADI nº 4.167/DF, sendo julgada improcedente, reconhecendo-se a sua constitucionalidade.
A autora defende que o pagamento de um valor mínimo referente ao piso dos professores da educação básica, sendo anualmente reajustado no mês de janeiro, conforme valores do FUNDEB, definidos em Portaria do Ministério da Educação, nos termos dos documentos em anexo.
Defende também que o piso deve ser considerado a partir do vencimento base dos profissionais, porém o Estado tem se valido amplamente da liminar em suspensão de segurança, sob nº 5.236/PA, proferido pela Ministra Cármen Lúcia durante o exercício da Presidência do STF, para considerar que o cálculo, para fins de cumprimento do piso, deve levar em consideração a gratificação de escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base.
Argumentou que sua situação não se amolda a essa hipótese, pois é professora nível médio, não tem curso superior para fazer jus à referida gratificação, fazendo jus, conforme Portaria de Aposentadoria às seguintes verbas remuneratórias: Vencimento Integral – 200h; Aulas Suplementares – 60h; Gratificação de Magistério – 10%; Adicional de Tempo de Serviço – 50%.
Explica que foi aposentada com base na EC nº 41/03 e EC nº 47/05, conforme consta em sua Portaria de Aposentadoria, tendo direito à paridade e à integralidade remuneratória com os servidores da ativa.
Requereu a condenação do Igeprev no sentido de reajustar os valores do provento mensal, de acordo com o piso nacional do magistério, assim como ser condenado ao pagamento dos valores retroativos quando da aposentadoria, respeitando o prazo prescricional quinquenal, além da condenação do Estado do Pará ao pagamento dos valores retroativos anteriores aos efeitos da aposentadoria.
Em decisão (id. 6503485), o Juiz de origem indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Devidamente citado, o Igeprev apresentou contestação (id. 6503487), reconhecendo o direito da parte autora à percepção do piso nacional do magistério no período não prescrito posterior à passagem para a inatividade, sendo que, quanto ao valor a ser pago a título de retroativo, ressalvou que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
O Estado do Pará não apresentou contestação, apesar de ter sido citado (v. id nº 6503495).
O juízo de origem, então, sentenciou o feito nos termos acima transcritos.
Conforme certificado (id. 6503498), não foram apresentados recursos voluntários contra a sentença.
Foram remetidos os autos à este Egrégio Tribunal de Justiça a fim de analisar a questão sob a ótica do reexame necessário.
A autora peticionou nos autos (id nº 6516734) solicitando que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença proferida, por entender que esta não estaria sujeita à remessa necessária, pelo valor ter sido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer (id. 7068700), pronunciou-se pela confirmação da sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não comporta conhecimento a presente remessa necessária.
Segundo a previsão do artigo 496 do CPC, a sentença proferida contra a União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquias e fundações públicas, bem como a que julga procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, somente produz efeitos após a sua confirmação pelo Tribunal.
Eis a redação do dispositivo: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Todavia, não basta a sucumbência da Fazenda Pública para que a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, já que existem previsões legais que expressamente excepciona o duplo grau obrigatório mesmo diante da derrota do ente público.
Um exemplo se dá nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, na forma do artigo 496, § 3º, III, do CPC, verbis: Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; No caso vertente, extrai-se da sentença ora reexaminada que o juízo de origem julgou procedente o pedido da exordial, condenando o Estado do Pará e o Igeprev ao pagamento do piso salarial do magistério em favor da autora, bem como os valores pretéritos, observado o prazo prescricional dentro do lapso temporal que a requerente passou para a inatividade.
Dessa maneira, a presente demanda não comporta o reexame necessário.
Cumpre esclarecer que, ainda que sentença não ter apresentado expressamente o valor devido à autora a título de diferença do piso salarial, é possível concluir que os valores a serem pagos, ainda que sejam os pretéritos e mesmo acrescidos de juros e correção monetária, não ultrapassaram o valor de R$550.000,00 (500 salários mínimos atuais), conforme se depreende da tabela de cálculos juntada pela própria autora no mês de março de 2021 (v. id nº 6503483 – fl. 57).
Melhor explicando, apesar de a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, sobretudo em virtude da planilha acostada e do valor dado à causa de R$76.979,76(setenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei n° 13.105/2015.
Inclusive, em casos como o dos autos, em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, ainda que por estimativa, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Cito jurisprudência: “A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária.”. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim sendo, com esteio no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO a presente remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após transcorrido o prazo de recurso, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Belém, PA, 18 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/11/2021 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:34
Não conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO)
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12/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:23
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:26
Recebidos os autos
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24/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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