TJPA - 0807621-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 14:55
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE ABREU DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807621-19.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSE ABREU DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TUCURUI PA AUTORIDADE: SEAP - DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - OUTROS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO À AUTORIDADE COATORA).
IMPROCEDÊNCIA. 1- A Procuradoria de Justiça suscitou essa preliminar, pois o pedido referente à ausência de requisitos da custódia preventiva não teria sido deduzido primeiramente ao juízo monocrático, o que caracterizaria supressão de instância.
Rejeito essa preliminar, porque, inobstante esta Corte de Justiça ter decidido no sentido da desnecessidade de pedido prévio ao juízo singular para que se possa requerer diretamente neste Tribunal, em consulta ao processo de 1º grau, constatei que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva em 09/05/2021 (ID nº 26521111 dos autos principais) e o RMP manifestou-se pelo seu indeferimento 16/05/2021 (ID nº 26818014 dos autos principais), parecer esse que fora acolhido pela autoridade coatora em 02/06/2021 (ID nº 27593889 dos autos principais).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONSTRAMGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2- Extrai-se das informações do juízo coator que, em 27/04/2021, policiais militares realizavam ronda preventiva em Tucuruí/PA, quando receberam a informação de que um dependente químico estaria traficando na estrada da vicinal do “Bom Jesus”.
Lá chegando, encontraram o paciente e logo perceberam que o lugar era utilizado apenas para a comercialização de entorpecentes.
Ao adentrarem na residência do paciente, os agentes encontraram: 05 (cinco) embalagens contendo a substância popularmente conhecida por “Oxi”, pesando aproximadamente 2,6 gramas; 01 (uma) embalagem contendo a substância entorpecente “maconha”, pesando aproximadamente 6,7 gramas; 01 (um) invólucro de maior porte, contendo pequenas frações da substância conhecida como “Oxi” pesando aproximadamente 4,7 gramas, bem como a quantia de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) em espécie.
Todas as substâncias ilegais apreendidas pela equipe policial estavam devidamente embrulhadas e distribuídas em pequenas quantias, o que corresponde a entorpecentes destinados ao comércio ilegal, o que também se evidenciou ante a volumosa quantia de dinheiro em espécie apreendida em posse do paciente naquelas circunstâncias, o qual não soube precisar sua origem. 3-Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão de homologação do flagrante delito do paciente e sua conversão em prisão preventiva (fls. 22-24 ID nº 5788953) nem na de indeferimento de sua revogação (fls. 111-112 ID nº 27593889 dos autos principais), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, revelada pelo modus operandi empregado e periculosidade do paciente pela quantidade de drogas apreendidas e sua forma de armazenamento, típicos de mercancia.
De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO ESTEJA OFERECENDO TRATAMRNTO ADEQUADO. 4- A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 5- Embora esteja comprovado que o paciente seja portador de doença hipertensão e diabetes mellitos, não restou cabalmente provado que não esteja recebendo tratamento adequado no cárcere.
Com efeito, em resposta à solicitação desta desembargadora, a SEAP informou que o paciente vem recebendo medicação oral anti-hipertensiva e antidiabética, sendo realizadas saídas para atendimentos externos nas datas de 15/06/2021, 30/06/2021 e 07/07/2021, permanecendo internado de 15 a 21/06/2021.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. 5- A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSÉ ABREU DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí nos autos do processo judicial eletrônico nº 0801487-84.2021.8.14.0061.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em 27/04/2021, acusado da prática do crime de tráfico de drogas.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa no distrito da culpa, aposentado por invalidez.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), destacando que o paciente não se encontra em condições de saúde de permanecer no cárcere consoante laudo médico juntado a estes autos, pois é aposentado por invalidez e portador de doença grave, motivo pelo qual faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 117, II, da LEP).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 14-27.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora e do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará (fls. 28-30 ID nº 5790914), as quais foram prestadas às fls. 40-44 (ID nº 5857022) e fl. 52 (ID nº 5905748), sendo solicitado pela SEAP mais prazo para apresentação de resposta requerida, o que fora por mim deferido (fls. 53-54 ID nº 5912000), sendo prestada, então, posteriormente, às fls. 60-62 (ID nº 5925010) e colacionados documentos de fls. 63-68.
Indeferi a liminar (fls. 69-70 ID nº 5926041).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento parcial da impetração (não conhecimento quanto à tese de ausência de requisitos da custódia preventiva, eis que não deduzida primeiramente ao juízo a quo) e, nesta extensão, pela denegação da ordem (fls. 73-81 ID nº 6060623). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL A Procuradoria de Justiça suscitou essa preliminar, pois o pedido referente à ausência de requisitos da custódia preventiva não teria sido deduzido primeiramente ao juízo monocrático, o que caracterizaria supressão de instância.
Rejeito essa preliminar, porque, inobstante esta Corte de Justiça ter decidido no sentido da desnecessidade de pedido prévio ao juízo singular para que se possa requerer diretamente neste Tribunal, em consulta ao processo de 1º grau, constatei que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva em 09/05/2021 (ID nº 26521111 dos autos principais) e o RMP manifestou-se pelo seu indeferimento 16/05/2021 (ID nº 26818014 dos autos principais), parecer esse que fora acolhido pela autoridade coatora em 02/06/2021 (ID nº 27593889 dos autos principais).
MÉRITO Conheço da ação mandamental.
Extrai-se das informações do juízo coator que, em 27/04/2021, policiais militares realizavam ronda preventiva em Tucuruí/PA, quando receberam a informação de que um dependente químico estaria traficando na estrada da vicinal do “Bom Jesus”.
Lá chegando, encontraram o paciente e logo perceberam que o lugar era utilizado apenas para a comercialização de entorpecentes.
Ao adentrarem na residência do paciente, os agentes encontraram: 05 (cinco) embalagens contendo a substância popularmente conhecida por “Oxi”, pesando aproximadamente 2,6 gramas; 01 (uma) embalagem contendo a substância entorpecente “maconha”, pesando aproximadamente 6,7 gramas; 01 (um) invólucro de maior porte, contendo pequenas frações da substância conhecida como “Oxi” pesando aproximadamente 4,7 gramas, bem como a quantia de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) em espécie.
Todas as substâncias ilegais apreendidas pela equipe policial estavam devidamente embrulhadas e distribuídas em pequenas quantias, o que corresponde a entorpecentes destinados ao comércio ilegal, o que também se evidenciou ante a volumosa quantia de dinheiro em espécie apreendida em posse do paciente naquelas circunstâncias, o qual não soube precisar sua origem.
Nesse sentido, sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão de homologação do flagrante delito do paciente e sua conversão em prisão preventiva (fls. 22-24 ID nº 5788953) nem na de indeferimento de sua revogação (fls. 111-112 ID nº 27593889 dos autos principais), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, revelada pelo modus operandi empregado e periculosidade do paciente pela quantidade de drogas apreendidas e sua forma de armazenamento, típicos de mercancia.
De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A meu sentir, portanto, o juízo a quo fundamentou devidamente a custódia cautelar do paciente, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312, do CPP e em atenção ao art. 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegação da defesa de que paciente não se encontra em condições de saúde de permanecer no cárcere consoante laudo médico juntado a estes autos, pois é aposentado por invalidez e portador de doença grave, motivo pelo qual faria jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, improcede.
A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
Embora esteja comprovado que o paciente seja portador de doença hipertensão e diabetes mellitos, não restou cabalmente provado que não esteja recebendo tratamento adequado no cárcere.
Com efeito, em resposta à solicitação desta desembargadora, a SEAP informou que o paciente vem recebendo medicação oral anti-hipertensiva e antidiabética, sendo realizadas saídas para atendimentos externos nas datas de 15/06/2021, 30/06/2021 e 07/07/2021, permanecendo internado de 15 a 21/06/2021.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO II, DO CPP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a negativa de concessão da prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto inexiste prova pré-constituída que evidencia a presença dos mencionados requisitos. 2.
Ordem denegada. (HC 661.460/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021) As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP.
Nesse diapasão, é o teor da súmula nº 08, desta Corte: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias do fato, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
A propósito, destaco jurisprudência no mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - APROXIMADAMENTE 700G DE COCAÍNA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a expressiva quantidade do entorpecentes apreendidos - um tijolo pesando aproximadamente 700g de cocaína -, circunstância que denota sua periculosidade - em especial porque a prisão ocorreu em cidade de pequeníssimo porte do interior paulista - e que é suficiente para justificar a segregação como forma de garantia da ordem pública. 4.
Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6.
Ordem não conhecida. (HC 405.170/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, conheço da impetração e denego a ordem. É como voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 02/09/2021 -
02/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:52
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ABREU DA SILVA - CPF: *25.***.*35-91 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TUCURUI PA (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SEAP - Diretoria de Execução Crimina
-
02/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0807621-19.2021.8.14.0000 Paciente: JOSÉ ABREU DA SILVA Impetrante: ADV.
YURI FERREIRA MACIEL Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSÉ ABREU DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí nos autos do processo judicial eletrônico nº 0801487-84.2021.8.14.0061.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em 27/04/2021, acusado da prática do crime de tráfico de drogas.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa no distrito da culpa, aposentado por invalidez.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), destacando que o paciente não se encontra em condições de saúde de permanecer no cárcere consoante laudo médico juntado a estes autos, pois é aposentado por invalidez e portador de doença grave, motivo pelo qual faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 117, II, da LEP).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 13-27.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora e do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará (fls. 28-30 ID nº 5790914), as quais foram prestadas às fls. 40-44 (ID nº 5857022) e fl. 52 (ID nº 5905748), sendo solicitado pela SEAP mais prazo para apresentação de resposta requerida, o que fora por mim deferido (fls. 53-54 ID nº 5912000), sendo prestada, então, posteriormente, às fls. 60-62 (ID nº 5925010) e colacionados documentos de fls. 63-68. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos das informações prestadas pela autoridade coatora e pela SEAP.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém (PA), 11 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 12:25
Juntada de Informações
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0807621-19.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSE ABREU DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TUCURUI PA AUTORIDADE: SEAP - DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - OUTROS Seção de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS A certidão anexada à fl. 45 (ID nº 5867901) esclarece que não foram prestadas as informações pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará Assim, reitere-se, com urgência, o pedido de informações complementares de ID nº 5790914.
Sirva o presente como ofício.
Em seguida, conclusos à apreciação da liminar.
Belém (PA), 06 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
10/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:55
Conclusos ao relator
-
10/08/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:45
Conclusos ao relator
-
06/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:34
Juntada de Informações
-
05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TUCURUI PA em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0807621-19.2021.8.14.0000 Paciente: JOSÉ ABREU DA SILVA Impetrante: ADV.
YURI FERREIRA MACIEL Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSÉ ABREU DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí nos autos do processo judicial eletrônico nº 0801487-84.2021.8.14.0061.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em 27/04/2021, acusado da prática do crime de tráfico de drogas.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa no distrito da culpa, aposentado por invalidez.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), destacando que o paciente não se encontra em condições de saúde de permanecer no cárcere consoante laudo médico juntado a estes autos, pois é aposentado por invalidez e portador de doença grave, motivo pelo qual faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 117, II, da LEP).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 13-26. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Outrossim, solicitem-se informações, com urgência, no prazo de 48h, ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará, para que esclareça, especificamente, acerca do atual estado de saúde do paciente e o tratamento que vem recebendo na casa penal.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
02/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004423-06.2010.8.14.0028
Mauricio Assuncao Rezende
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sebastiao Azevedo Junior
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:00
Processo nº 0807390-71.2021.8.14.0006
Jurema Maria Almeida Ruiz
O Estado
Advogado: Reanne Gauss Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2021 15:21
Processo nº 0004423-06.2010.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Mauricio Assuncao Rezende
Advogado: Sebastiao Azevedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2010 12:00
Processo nº 0002089-46.2012.8.14.0701
Jorge Cardoso de SA Ribeiro
Roberto C Abrahao Elias - ME
Advogado: Jorge Cardoso de SA Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2012 17:27
Processo nº 0806471-03.2021.8.14.0000
Andre Miranda de Sousa
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:37