TJPA - 0803166-85.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:40
Apensado ao processo 0811946-09.2024.8.14.0040
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01/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 05:58
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS em 31/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:20
Juntada de informação
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24/06/2024 08:32
Juntada de informação
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21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:16
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 08:54
Expedição de Carta rogatória.
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19/06/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 18:18
Juntada de Ofício
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18/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:42
Decorrido prazo de KALYU MONCAO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:14
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:08
Expedição de Guia de Recolhimento para REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *48.***.*45-06 (REU) (Nº. 814000011).
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04/06/2024 02:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 11:16
Desentranhado o documento
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30/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:52
Desapensado do processo 0808480-07.2024.8.14.0040
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30/05/2024 10:50
Desmembrado o feito
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29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 08:26
Processo Desarquivado
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27/05/2024 08:25
Juntada de informação
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14/05/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 09:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 12:19
Processo Desarquivado
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03/04/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:34
Expedição de Mandado de Prisão para REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *48.***.*45-06 (APELADO) (Nº. 0803166-85.2021.8.14.0040.01.0002-26) - com validade até 27/03/2040.
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26/03/2024 14:28
Expedição de Mandado de Prisão para KALYU MONCAO PEREIRA - CPF: *45.***.*43-02 (REU) (Nº. 0803166-85.2021.8.14.0040.01.0001-24) - com validade até 21/03/2040.
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26/03/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 06:58
Conclusos para despacho
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25/12/2023 11:04
Juntada de decisão
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08/07/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2022 12:52
Juntada de Informações
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17/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/06/2022 10:16.
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14/06/2022 14:12
Juntada de Informações
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11/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:52
Expedição de Edital.
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06/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:41
Juntada de Alvará de Soltura
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03/06/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
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02/06/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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26/01/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 02:35
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:24
Decorrido prazo de GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:24
Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA GOMES em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 04:25
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 04:24
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 04:58
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0803166-85.2021.8.14.0040 DECISÃO I.
Em relação ao remédio de inconformação ingressado pelos sentenciados KALYU MONÇÃO PEREIRA e REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, condenados provisoriamente, RECEBO as APELAÇÕES.
II.
Ainda não existem razões nos autos.
Dê-se vista às defesas para apresentá-las.
Após, ao MP para contrarrazões.
III.
Após retorno do MP, encaminhem-se os autos ao TJPa.
IV.
Em relação ao recambiamento do preso REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS (id 44181163), OFICIE-SE a SEAP para que tome as providências cabíveis, nos termos da RESOLUÇÃO N°404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021 do CNJ, que traz diretrizes e procedimentos no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, alterada pela Resolução Nº 434 de 28/10/2021.
V.
Cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COM OFÍCIO/CARTA.
Parauapebas-PA, 9 de dezembro de 2021.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
14/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 05:02
Decorrido prazo de GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2021 09:26
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:25
Juntada de Ofício
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06/12/2021 10:17
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2021 00:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] S E N T E N Ç A Processo nº 0803166-85.2021.8.14.0040 Denunciado(a)(s): MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, KALYU MONÇÃO PEREIRA e REGINALDO DOS SANTOS ANJOS Vítima(s): THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Capitulação Penal: art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP.
Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de PAULO ROBERTO ABREU CHAVES, REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA e JHONNY CRISTIANO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, já devidamente qualificados e individualizados nos autos supra, aos quais são imputados o suposto cometimento dos delitos tipificados ao teor do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP, por fato ocorrido em 11/07/2018, por volta das 07h57min, nesta urbe, e que tem como vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Segundo consta da inicial acusatória (aditamento da denúncia- id 25367354 - Pág. 1), no dia e horário acima mencionados, as vítimas estavam chegando na casa da vítima Thiago Carneiro Rodrigues, quando foram surpreendidas por dois indivíduos armados, cada um com uma pistola, e anunciaram o assalto.
No momento, pediram que a vítima Thiago Carneiro Rodrigues entregasse o veículo ESP/CAMINHONETE/AB CAB DUP, DIESEL, TRITON HPE D, MARROM, ANO/MOD 2016/2017, PLACA QEG-2409-Parauapebas-PA, chassi 93XHYKBBTHCG28053, RENAVAM 0110588868-9, ocasião em que Thiago Carneiro Rodrigues informou que a chave estava dentro da sua residência.
Nisso, o acusado Kalyu Monção Pereira adentrou na casa da vítima e além de procurar as chaves do veículo subtraiu outros bens, enquanto o réu Paulo Roberto manteve as demais vítimas em cárcere privado na residência da vítima Antônio Carlos Conceição Carneiro, que é vizinho da vítima Thiago Carneiro Rodrigues.
Deflui-se da peça incoativa que, durante a revista na casa da vítima Thiago Carneiro Rodrigues, o acusado Kalyu Monção Pereira encontrou a sua carteira funcional de Delegado da Polícia Civil, o que fez com Kalyu procedesse de forma mais violenta contra Thiago Carneiro Rodrigues, que foi agredido fisicamente com coronhadas e chutes pelo corpo, sendo submetido a diversas ameaças de morte, que somente no se concretizaram em razão da presença do filho da vítima, de apenas 05 (cinco) anos de idade.
Após a subtração dos bens Kalyu se evadiu do local com o veículo automotor e a arma de fogo funcional da vítima Thiago Carneiro Rodrigues, uma pistola calibre 40, patrimônio da Polícia Civil, nº de série SCY75765, com dois carregadores com 30 (trinta) munições de igual calibre, além de sua identificação funcional, aparelho celular, joias e cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro.
O representante do Parquet narra ainda que, Kalyu fugiu sozinho do local e deixou o seu comparsa na residência da vítima Antônio Carlos Conceição Carneiro, onde Paulo Roberto ainda restringia a liberdade das demais vítimas.
Paulo Roberto teria desferido diversos chutes nas vítimas ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA e IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e subtraiu os pertences pessoais delas.
A vítima Thiago Carneiro Rodrigues foi até a casa onde as outras vítimas estavam e lá foi surpreendido pelo réu Paulo Roberto que desferiu uma coronhada na cabeça de Thiago Carneiro Rodrigues, o chutou e causou uma lesão em seu queixo.
Após isso, Paulo Roberto teria efetuado ligações requerendo resgate, que foi realizado pelo acusado Jhonny Cristiano dos Santos.
Em relação aos réus Mayana Lorrana Costa Ferreira e Reginaldo dos Anjos dos Santos, alcunha “GG ou GEGE”, estes foram responsáveis por entregar as armas de fogo e auxiliar na fuga de Paulo Roberto e Kalyu Monção.
A acusação ainda menciona que a polícia chegou à identificação dos réus através de imagens de vídeo das câmeras de monitoramento localizadas nas proximidades do local do fato.
Ao se chegar no réu Paulo Roberto, o mesmo foi encontrado com os objetos subtraídos das vítimas, além de um revólver calibre 38, que teria sido utilizado no crime, sendo reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime.
Na extração das imagens também foi identificada uma motocicleta, que estava na posse do réu JHONNY CRISTIANO, sendo que na sua residência também foram encontrados objetos das vítimas, bem como rádio de comunicação, capacete, chinelos, máquina fotográfica.
Segundo apurou-se, Jhonny Cristiano emprestou a sua motocicleta para uso dos outros denunciados, mesmo sabendo que o veículo seria utilizado para a prática de roubos.
Por fim, o membro do Ministério Público menciona que os denunciados mantêm associação criminosa especializada em invadir residências, tendo feito outras vítimas dias antes do crime em comento.
A persecução extrajudicial iniciou mediante a abertura de Inquérito policial por flagrante (25367341 - Pág. 10), no qual foram ouvidos: condutor, testemunhas, os autuados, bem como foram empreendidas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
Termo de reconhecimento: id: 25367341 - Pág. 26; 25367341 - Pág. 27; 25367341 - Pág. 31; id 25367341 - Pág. 35; 25367341 - Pág. 38; 25367342 - Pág. 36; id 25367345 - Pág. 20.
Análise técnica de imagens: id 25367342 - Pág. 38.
Relatório de missão: id 25367342 - Pág. 45.
Perícias de objetos: id 25367346 - Pág. 7/11.
Id 25367347 - Pág. 15; Id 25367347 - Pág. 20; Auto de apresentação e apreensão de objetos: id 25367342 - Pág. 13/14/15.
Auto de entrega: id 25367342 - Pág. 16; id 25367342 - Pág. 17; id 25367342 - Pág. 18; 25367342 - Pág. 19 Laudo da arma de fogo: id 25367358 - Pág. 6.
Recebimento de denúncia em relação aos réus MAYANA e REGINALDO em 12/09/2018 (id 25367344 - Pág. 5).
O processo foi suspenso em relação aos réus MAYANA e REGINALDO em 18/06/2019, visto que foram citados por edital e não compareceram em juízo (fl. 153/165) (ID 25367346 - Pág. 12).
Em 06/12/2019 a denúncia foi aditada e incluído o réu KALYU MONÇÃO PEREIRA (id 25367354 - Pág. 1).
O aditamento da denúncia foi recebido em 10/02/2020 (id 25367355 - Pág. 9).
KALYU foi devidamente citado (id 27117742 - Pág. 1).
A ré MAYANA apresentou resposta à acusação, conforme petição de id 25367355 - Pág. 23.
O réu REGINALDO apresentou resposta à acusação, nos termos do documento de id 25674508 - Pág. 1.
O denunciado KALYU apresentou resposta escrita, por intermédio da Defensoria Pública (id 28781520 - Pág. 1).
O mandado de prisão em relação à acusada MAYANA foi cumprido em 29/02/2020: A ré foi solta em 19/08/2020 (id 25367357 - Pág. 5).
O mandado de prisão em relação ao réu REGINALDO foi cumprido em 13/01/2021, estando o réu preso até os dias atuais (id 25367359 - Pág. 18).
O réu KALYU MONÇÃO PEREIRA responde ao processo na condição de réu solto.
Conforme id 25367357 - Pág. 7, foi determinada a cisão do feito em relação aos réus MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, KALYU MONÇÃO PEREIRA, REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, originando os presentes autos.
Audiência de instrução e julgamento levada à cabo em 1/08/2021, na qual foram ouvidas as testemunhas ministeriais DPC THIAGO CARNEIRO, DPC GABRIEL HENRIQUE COSTA, DARIO NASCIMENTO SENA, KAYDYANY AZEVEDO PEREIRA; PATRICK LIZANDRO GONÇALVES SILVA; ROSA CARNEIRO RODRIGUES e ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA.
Em seguida foi colhido o interrogatório dos denunciados REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS e KALYU MONÇÃO PEREIRA.
No mesmo ato foi declarada a ausência da ré MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, nos termos do art. 367 do CPP (id 31589065).
O MP apresentou alegações finais em audiência, requerendo, em síntese, a condenação dos réus pelos delitos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP.
A defesa de KALYU MONÇÃO PEREIRA (id 31748732 - Pág. 1) requereu, em sede de alegações finais, a) a absolvição do réu pelo delito de associação criminosa; b) Configuração do Concurso formal, com exasperação mínima de 1/6; c) Reconhecimento das atenuantes da Confissão e da menor idade do artigo 65 CP; d) Pena base no mínimo legal, reconhecimento das circunstancias do artigo 59 favoráveis ao réu; e) Aplicação só de uma das causas de aumento de pena requeridas pelo Ministério Público.
Já a defesa de REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS Requereu a absolvição dos acusados de todas as imputações, aplicando-se o artigo 386, inciso V, VI e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação (id 31845051).
No id 31994429 consta as alegações finais apresentadas pelo causídico da denunciada MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, que requereu a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com base no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, nos termos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP, por fato ocorrido em 11/07/2020, contra as vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES. 2.1.
Da materialidade Segundo Rogério Sanches Cunha, o crime de roubo é complexo, uma unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Esse tipo tutela, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal – Parte Especial (Arts. 121 ao 361). 7.
Ed.
Salvador: Jupodivm, 2015.
P. 254).
Nas palavras de Rogério Greco, o delito patrimonial tipificado ao teor do art. 157 do CP se consuma com “a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo”, por essa razão basta que a vítima entregue seus pertences ao ofensor e este os mantenha sob sua guarda, mesmo que por exíguo prazo, para que o delito de roubo consumado esteja configurado (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 5.ed.
Niterói: Impetus, 2011).
No caso “in examine”, entendo que a materialidade delitiva de delito do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP resta comprovada pelos seguintes elementos de convicção: Termo de reconhecimento: id: 25367341 - Pág. 26; 25367341 - Pág. 27; 25367341 - Pág. 31; id 25367341 - Pág. 35; 25367341 - Pág. 38; 25367342 - Pág. 36; id 25367345 - Pág. 20; Análise técnica de imagens: id 25367342 - Pág. 38.
Relatório de missão: id 25367342 - Pág. 45.
Perícias de objetos: id 25367346 - Pág. 7/11.
Id 25367347 - Pág. 15; Id 25367347 - Pág. 20; Auto de apresentação e apreensão de objetos: id 25367342 - Pág. 13/14/15.
Auto de entrega: id 25367342 - Pág. 16; id 25367342 - Pág. 17; id 25367342 - Pág. 18; 25367342 - Pág. 19; Laudo da arma de fogo: id 25367358 - Pág. 6. ii) depoimentos da vítima, das testemunhas e interrogatório dos acusados.
Logo, não há dúvidas quanto à existência do crime. 2.2.
Da autoria De outro lado, no que pertine a autoria, verifico que restou comprovada a participação dos acusados REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS e KALYU MONÇÃO PEREIRA no evento criminoso, considerando os depoimentos das vítimas, das testemunhas, as imagens colhidas das câmeras de segurança e confissão do réu KALYU, senão vejamos: A vítima THIAGO CARNEIRO RODRIGUES relatou que estava chegando em sua residência com sua mãe e quando foi para a casa do seu tio que mora ao lado foi abordado por dois indivíduos que logo exigiram a chave da camionete.
O réu KALYU entrou em sua residência para pegar as chaves do veículo, além de alguns anéis e relógios.
Narra que o réu KALYU encontrou seu distintivo de delegado de polícia civil e passou a agredi-lo.
Após, KALYU levou a testemunha até a casa de seu tio, onde estava também a sua mãe que é deficiente física e que também foi agredida.
A testemunha diz que não morreu por conta do filho de 05 anos de idade que estava presente no local.
De acordo com câmeras de segurança foi possível detectar uma motocicleta bis branca, que estava sendo pilota por REGINALDO e MAYANA, que davam apoio à empreitada criminosa e ofereceram as armas para o assalto, sendo detectados por câmeras de segurança.
Que quem levou sua camionete e a arma de fogo foi o réu KALYU.
Os agentes estavam com o rosto descoberto e reconheceu que um deles tinha uma tatuagem.
Paulo foi o mais agressivo.
Jhonny emprestou a motocicleta para MAYANA e REGINALDO.
Que os agentes na mesma semana vitimaram outras pessoas, com o mesmo modo de agir e roubando camionetes.
KALYU o ameaçou de morte na frente do seu filho de 05 anos de idade, que ficou traumatizado com a situação.
O reconhecimento do KALYU foi feito no mesmo ano.
Conseguiu reconhecer REGINALDO, MAYANA e KALYU.
GABRIEL HENRIQUE COSTA, testemunha ministerial, disse que foi o responsável pela prisão de um dos agentes (PAULO ROBERTO).
Os agentes eram em número de 04, sendo três homens e uma mulher.
Gegê já é conhecido pelo roubo de camionetes.
O PAULO confessou o delito e com ele foram encontrados os objetos do crime.
A mulher identificada nas imagens de segurança tinha o cabelo preto encaracolado e o restante foi identificado pela confissão do PAULO.
A filmagem referente ao roubo é bastante nítida.
DARIO NASCIMENTO SENA, vítima, disse que estava chegando no momento em que o assalto estava acontecendo, um rapaz lhe abordou e lhe levou para dentro da casa.
Foi agredido por um dos agentes.
Mandou deitar e ficar calado.
Pegou a chave da sua moto e jogou em cima do telhado.
Levaram um aparelho celular de sua propriedade, que depois foi recuperado.
Dos demais levaram também os aparelhos telefônicos.
A senhora que estava na casa foi agredida e tem problemas de locomoção.
Os dois que estavam dentro da casa tinham arma de fogo.
Pelo vídeo tinha uma mulher e um rapaz dando apoio.
A testemunha ministerial KAYDYANY AZEVEDO PEREIRA disse que não estava no momento do crime e que um dos réus é seu ex-cunhado, que foi preso quando estava na sua casa.
PATRICK LIZANDRO GONÇALVES SILVA, testemunha ministerial, disse que o réu PAULO foi preso na casa da sua ex-mulher.
ROSA CARNEIRO RODRIGUES, vítima, narrou que os assaltos aconteceram na casa do seu irmão Antônio Carlos e do seu filho Thiago.
Thiago deixou sua mala e a chave da camionete em casa e foram para a casa de Antônio.
Minutos depois, ainda quando a família se cumprimentava chegaram dois agentes anunciando o assalto, com arma na mão e mandou todos deitarem.
Pegaram dinheiro, relógios, celulares.
Colocaram arma na sua cabeça.
KALYU pediu a chave do carro da camionete e colocou a arma na cabeça do Thiago e foi com ele até a sua casa para pegar a chave.
Paulo ficou com os demais na casa de Antônio Carlos.
KALYU disse que não ia matar Thiago por conta do filho da vítima, de 05 anos de idade, que estava presente.
Levou joias, relógios e celulares da vítima Thiago, trancou a porta do quarto e levou a camionete de Thiago embora.
A vítima Thiago conseguiu sair pela janela e foi para a casa do tio pensando que os agentes já haviam ido embora, no entanto, Paulo ainda estava na casa de Antônio Carlos com as outras vítimas.
Paulo deu uma coronhada na cabeça de Thiago.
Paulo ligou para outras pessoas e pediu por resgate.
Logo depois apareceu uma moto e levou ele embora.
Não foi agredida fisicamente.
A vítima Thiago viu um dia a motocicleta da filmagem na rua e a pessoa que estava na moto disse que somente havia emprestado o veículo.
Chegando na casa dessa pessoa encontraram a chave do quarto e a necessaire de joias.
A vítima ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, narrou que dois agentes entraram na sua casa e as câmeras mostraram mais dois deixando os agentes.
Que ficou na sua casa foi Paulo.
O outro mais baixo foi para a casa do sobrinho Thiago, que foi trancado no quarto.
Um homem e uma mulher deixaram os agentes em sua casa.
A mulher era parente de um vizinho seu, que estava junto com o Reginaldo (Gegê).
Os agentes na sua casa estavam ambos armados.
Seu celular foi recuperado, mas a aliança não.
Que foram levados bens da vítima IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO.
Reconheceu o agente Paulo.
Que a mulher tem um sinal na testa.
O acusado REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, em seu interrogatório judicial, disse que tinha relacionamento com a ré MAYANA.
Encontrou os réus Paulo e Kalyu em um bar e quando amanheceu foi com Paulo buscar um dinheiro e tinha uma menina com o Kalyu em uma moto.
Só deixou ele no local e depois foi buscá-lo, mas não sabia o que tinha acontecido.
Era ele na filmagem, mas não teve nada a ver com o assalto.
Kalyu mandou uma mulher levar a pistola para Canaã e entrou em contato com a polícia para devolver a pistola.
Quem devolveu foi a ré Mayana.
A sua esposa ficou em Canaã o tempo inteiro.
O réu KALYU MONÇÃO PEREIRA confirmou em juízo que pegou a camionete e a arma.
Negou que tenha pego o distintivo.
Mayana, Reginaldo e Jhony não sabiam que iam praticar o crime.
Mayana não estava em Parauapebas no dia do crime.
Reginaldo somente deu uma carona e não se envolveu no assalto.
Quem participou do crime foi só o réu e o agente Paulo.
Pegou alguns pertences na casa da vítima Thiago e quando achou o distintivo da vítima foi que soube que se tratava de um policial.
Não agrediu ninguém.
Que além da arma do delegado tinha uma arma de sua propriedade.
Quanto às qualificadoras do crime de roubo elencadas pelo Ministério Público na denúncia, a saber, o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas (art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, do CP), entendo que as provas dos autos apontam para suas incidências, ao passo que as vítimas são enfáticas ao afirmar que os acusados agiram juntos e que portavam arma de fogo no momento da ação criminosa.
Tanto o depoimento do réu KALYU MONÇÃO PEREIRA como o laudo da arma de fogo: id 25367358 - Pág. 6.
Também percebe-se que o desenrolar da ação criminosa se deu com restrição da liberdade das vítimas, visto que THIAGO CARNEIRO ficou trancado em um quarto de sua casa e as demais vítimas tiveram a liberdade restringida, visto que estavam sob a mira de revólver dentro da residência do ofendido ANTÔNIO CARLOS.
Nesse contexto, resta claro que o delito de roubo em questão se deu em concurso formal, eis que os agentes, mediante uma única ação, perpetraram 05 (cinco) crimes em face das vítimas, amoldando-se à figura típica do art. 70 do CP.
Especialmente no que se refere ao crime de roubo, o STJ já se pronunciou em diversas oportunidades que o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (v.
Jurisprudência em Teses Edição n. 23: Concurso Formal): PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2.°, I E II, (POR TRÊS VEZES) C.C.
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DEFOGO UTILIZADA.
IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL. (5) REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (6) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 4. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. (STJ, HC 275122/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 04/08/2014).
Desta feita, são robustas as provas acerca da materialidade e da autoria do fato, pois REGINALDO é visto dando apoio à ação criminosa, conforme demonstrado pelas câmeras de segurança, além do fato do réu reconhecer que estava na cena do crime, mas que não sabia que se tratava de um roubo, o que causa estranheza, pois o próprio agente diz que deixou Paulo no local do crime e ainda foi buscá-lo quando lhe ligou.
Em relação ao réu KALYU, este confessa a autoria do crime, estando em harmonia com as provas dos autos.
No que diz respeito à ré MAYANA, entendo que não restou suficientemente provada a sua ação no evento criminoso, pois o que se sabe é que pelas imagens da câmera de segurança havia uma mulher em uma motocicleta e o próprio relatório de missão de id 25367343 - Pág. 6 diz que não foi possível obter uma identificação mais precisa.
Junto a isso, as vítimas não viram a ré no momento do crime, não podendo confirmar a sua identidade.
Logo, utilizo o princípio do in dubio pro reo, visto que não há elementos de prova suficientes para embasar um édito condenatório em desfavor de MAYANA.
Assim, não havendo dúvidas quanto à necessidade de responsabilização criminal dos réus REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS e KALYU MONÇÃO PEREIRA pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, nos termos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, do CP, cometido em face das vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Quanto à imputação a todos os acusados pelo Ministério Público referentemente à prática delitiva do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, entendo que não há nos autos elementos convincentes que importem na conclusão e certeza de que KALYU MONÇÃO PEREIRA e REGINALDO DOS SANTOS ANJOS se reuniram com o fim específico para cometer delitos.
Nesse sentido, vale salientar o que ensina Rogério Greco sobre o crime do art. 288 do Código Penal: “(...) o delito de quadrilha ou bando se configura quando ocorre a adesão do quarto sujeito ao grupo criminoso, que terá por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado, 7. ed.
Niterói: Impetus, 2013).
Com efeito, não há nos autos comprovação que aponte no sentido de que os denunciados tenham se reunido para prática de condutas delitivas de forma estável e duradoura, de modo que os indícios colhidos na fase do inquérito e que perduraram até a instrução judicial, aqui não confirmaram.
Nesse sentido, quanto ao delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, entendo que não restou evidenciado seu cometimento por nenhum dos acusados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO KALYU MONÇÃO PEREIRA e REGINALDO DOS SANTOS ANJOS como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, na forma do art. 70, todos do CP, por 05 (cinco) vezes, e os ABSOLVO do crime do art. 288, parágrafo único do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Também ABSOLVO a ré MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA dos delitos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70, c/c art. 288, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
DOSIMETRIA Destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem serem os réus imputáveis, que atuaram com consciência potencial de ilicitude de suas condutas, bem como de que tinham possibilidade e lhes era exigível atuar de outro modo, devem eles ser condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas , (art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP), contra as vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Superada tal análise, passo a dosimetria das penas do delito, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, observando as 3 fases exigidas por lei. 1- DO RÉU KALYU MONÇÃO PEREIRA, (em relação às vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES).
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Entendo que a reprovabilidade é exacerbada, pelo fato do acusado agredir a vítima Thiago, na frente do filho de cinco anos de idade, e ameaçar tirar-lhe a vida, unicamente por ter descoberto que a vítima é delegado de polícia.
II - ANTECEDENTES: o agente possui condenação com trânsito em julgado posterior à ocorrência dos atos fatos analisados nestes autos, o que gera antecedentes criminais (autos 00002612520208140025).
Por isso, tal circunstância deve ser valorada.
III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, os atos do réu no desenrolar do crime demonstram personalidade agressiva.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Quanto ao caso versado nesse processo, como foram reconhecidas três causas de aumento de pena, indicando maior reprovabilidade da conduta do réu, por isso utilizo o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas, nesta fase, para exasperar a pena base.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: entendo que tal circunstância merece ser valorada, em razão dos danos psicológicos apresentados pela vítima ROSA CARNEIRO RODRIGUES em seu depoimento e também ao filho da vítima Thiago, de apenas cinco anos de idade, que ficou traumatizado, conforme narrado por seu genitor.
Além disso, devem ser pesadas as lesões corporais causadas nas vítimas.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para KALYU MONÇÃO PEREIRA em relação ao crime de roubo em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância agravante em desfavor do agente.
No entanto, o sentenciado era menor de 21 (vinte e um anos) de idade à época do crime, o que faz incidir a circunstância atenuante do art. 65, I), além de ter confessado ser um dos autores do crime (art. 65, III, d, CP) o que enseja um maior grau de redução da pena, ficando esta no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existem causas de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal, qual seja, o emprego de arma de fogo, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso de agentes, sendo que os dois últimos já foram utilizados na primeira fase, razão pela qual nesta fase considero apenas o uso da arma de fogo, pelo que aumento a pena atribuída ao réu em 2/3 (dois terços).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para KALYU MONÇÃO PEREIRA em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 70 (concurso formal) em relação aos crimes do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, haja vista que, do conjunto probatório colhido nos autos, extrai-se que o sentenciado teria cometido, mediante uma única ação, 05 (cinco) delitos de roubo contra cinco vítimas diferentes.
Nesse sentido, AUMENTO a pena cominada ao delito do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 1/3(um terço), em função do número de crimes praticados.
Diante disso, FIXO A PENA-DEFINITIVA para KALYU MONÇÃO PEREIRA, em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, em 15 (QUINZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.665 (UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, estes com base no artigo 72, do CP, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2- DO RÉU REGINALDO DOS SANTOS ANJOS (em relação às vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES).
As condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Em relação ao presente delito, entendo que a conduta do réu em análise possuiu reprovabilidade inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
II - ANTECEDENTES: o agente possui uma condenação com trânsito em julgado anterior à ocorrência dos atos fatos analisados nestes autos, mas que serão valorados na segunda fase da dosimetria, eis que configuram reincidência.
III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, não há elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Quanto ao caso versado nesse processo, como foram reconhecidas três causas de aumento de pena, indicando maior reprovabilidade da conduta do réu, por isso utilizo o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas, nesta fase, para exasperar a pena base.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: entendo que tal circunstância merece ser valorada, em razão dos danos psicológicos apresentados pela vítima ROSA CARNEIRO RODRIGUES em seu depoimento e também ao filho da vítima Thiago, de apenas cinco anos de idade, que ficou traumatizado, conforme narrado por seu genitor.
Além disso, devem ser pesadas as lesões corporais causadas nas vítimas.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para REGINALDO DOS SANTOS ANJOS em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 06 (seis) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância atenuante da pena, mas se faz presente a circunstância agravante da reincidência (autos 0008463-53.2014.8.14.0040), razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ficando até aqui em 07 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existem causas de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal, qual seja, o emprego de arma de fogo, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso de agentes, sendo que os dois últimos já foram utilizados na primeira fase, razão pela qual nesta fase considero apenas o uso da arma de fogo, pelo que aumento a pena atribuída ao réu em 2/3 (dois terços).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para REGINALDO DOS SANTOS ANJOS em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 70 (concurso formal) em relação aos crimes do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, haja vista que, do conjunto probatório colhido nos autos, extrai-se que o sentenciado teria cometido, mediante uma única ação, 05 (cinco) delitos de roubo contra cinco vítimas diferentes.
Nesse sentido, AUMENTO a pena cominada ao delito do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 1/3(um terço), em função do número de crimes praticados e a gravidade das condutas levadas a cabo pelo réu.
Diante disso, FIXO A PENA-DEFINITIVA para REGINALDO DOS SANTOS ANJOS, em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, em 15 (QUINZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.665 (UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, estes com base no artigo 72, do CP, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena ora aplicada, destaco que o sentenciado REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS se encontra preso desde o dia 13/01/2021 até a data da prolação da presente sentença, razão pela qual deve ser detraído de sua pena o montante de 11(onze) meses e 10 (dez) dias.
Contudo, tais circunstâncias, por ora, não alteram o regime prisional inicial do sentenciado, de modo que tal procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para as devidas progressões de regime no momento oportuno.
Em relação ao réu KALYU MONÇÃO PEREIRA não há o que ser detraído, visto que responde ao processo na condição de réu solto.
Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta aos agentes, em consonância com o que dispõe o art. 33, § 2º, “A”, do CPB, devem os sentenciados iniciar o cumprimento da pena no REGIME FECHADO.
Em relação a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora aplicada por penas restritivas de direitos, destaco que os réus não se amoldam em todos os requisitos elencados no art. 44 do CP para a concessão do benefício, haja vista que o crime a eles imputados foi cometido mediante violência e grave ameaça contra pessoa e a pena excede a quatro anos (art. 44, I, do CP), o que torna inviável a incidência do referido instituto no presente caso.
Da mesma forma, entendo ser inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, aplicado subsidiramente à benesse do art. 44 do CP, já que a pena que foi imposta aos sentenciados é superior a 02 (dois) anos.
Quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização a ser paga às vítimas, em decorrência dos prejuízos causados pela infração penal, destaco que não foi realizada instrução específica sobre essa circunstância durante o curso do processo.
Por esses motivos, DEIXO DE FIXAR o valor mínimo a título de reparação de danos em favor da vítima, conforme art. 387, IV, do CP, sem prejuízo de que o ofendido ingresse no juízo cível competente para pleitear a reparação patrimonial decorrente do delito sofrido.
Outrossim, em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO KALYU MONÇÃO PEREIRA E REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS nas custas judiciais.
OFICIE-SE a UNAJ para realizar os cálculos.
Após, havendo custas a serem quitadas, INTIME-SE o acusado para fazê-lo em até 30 dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS , verifico que este foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado e que permaneceu a maior parte do tempo respondendo ao processo na condição de réu preso.
Assim, entendo que há a necessidade da manutenção da prisão, visto que persiste a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II).
Dito isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, nos termos dos arts. 311, 312, 313 e 316 do CPP.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado KALYU MONÇÃO PEREIRA, verifico que respondeu ao processo em liberdade, estando preso por outro processo.
Considerando o teor da Lei nº 13.964/2019 que impede ao magistrado a decretação da prisão preventiva de ofício dos acusados e não havendo pedido expresso nesse sentido, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de KALYU MONÇÃO PEREIRA, devendo, caso queira, recorrer da presente sentença condenatória, em liberdade.
INTIME-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
INTIME-SE pessoalmente os sentenciados.
Caso eles não sejam localizados, INTIME-SE por edital.
Em relação ao réu REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS: I - Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória devidamente instruída e, após, remeta-se ao juízo da execução penal responsável.
II- Após o trânsito em julgado, cumpra-se o seguinte: 1.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); 2.
EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação. 3.
EXPEÇA-SE guia de execução definitiva devidamente instruída e, após, ao juízo da execução penal responsável; 4.
INTIME-SE o MP para execução da pena de multa.
Em relação ao réu KALYU MONÇÃO PEREIRA: I- Após o trânsito em julgado, cumpra-se o seguinte: A) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); B) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação.
C) EXPEÇA-SE manado de prisão e, uma vez efetivada a referida medida constritiva, expeça-se guia de recolhimento definitiva.
D) INTIME-SE o MP para execução da pena de multa.
Em relação à ré MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, determino a revogação de toda e qualquer medida cautelar ainda existente no processo.
Intime-se.
Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas-PA, 22 de novembro de 2021 CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
02/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:00
Juntada de Decisão
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26/11/2021 20:11
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] S E N T E N Ç A Processo nº 0803166-85.2021.8.14.0040 Denunciado(a)(s): MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, KALYU MONÇÃO PEREIRA e REGINALDO DOS SANTOS ANJOS Vítima(s): THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Capitulação Penal: art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP.
Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de PAULO ROBERTO ABREU CHAVES, REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA e JHONNY CRISTIANO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, já devidamente qualificados e individualizados nos autos supra, aos quais são imputados o suposto cometimento dos delitos tipificados ao teor do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP, por fato ocorrido em 11/07/2018, por volta das 07h57min, nesta urbe, e que tem como vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Segundo consta da inicial acusatória (aditamento da denúncia- id 25367354 - Pág. 1), no dia e horário acima mencionados, as vítimas estavam chegando na casa da vítima Thiago Carneiro Rodrigues, quando foram surpreendidas por dois indivíduos armados, cada um com uma pistola, e anunciaram o assalto.
No momento, pediram que a vítima Thiago Carneiro Rodrigues entregasse o veículo ESP/CAMINHONETE/AB CAB DUP, DIESEL, TRITON HPE D, MARROM, ANO/MOD 2016/2017, PLACA QEG-2409-Parauapebas-PA, chassi 93XHYKBBTHCG28053, RENAVAM 0110588868-9, ocasião em que Thiago Carneiro Rodrigues informou que a chave estava dentro da sua residência.
Nisso, o acusado Kalyu Monção Pereira adentrou na casa da vítima e além de procurar as chaves do veículo subtraiu outros bens, enquanto o réu Paulo Roberto manteve as demais vítimas em cárcere privado na residência da vítima Antônio Carlos Conceição Carneiro, que é vizinho da vítima Thiago Carneiro Rodrigues.
Deflui-se da peça incoativa que, durante a revista na casa da vítima Thiago Carneiro Rodrigues, o acusado Kalyu Monção Pereira encontrou a sua carteira funcional de Delegado da Polícia Civil, o que fez com Kalyu procedesse de forma mais violenta contra Thiago Carneiro Rodrigues, que foi agredido fisicamente com coronhadas e chutes pelo corpo, sendo submetido a diversas ameaças de morte, que somente no se concretizaram em razão da presença do filho da vítima, de apenas 05 (cinco) anos de idade.
Após a subtração dos bens Kalyu se evadiu do local com o veículo automotor e a arma de fogo funcional da vítima Thiago Carneiro Rodrigues, uma pistola calibre 40, patrimônio da Polícia Civil, nº de série SCY75765, com dois carregadores com 30 (trinta) munições de igual calibre, além de sua identificação funcional, aparelho celular, joias e cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro.
O representante do Parquet narra ainda que, Kalyu fugiu sozinho do local e deixou o seu comparsa na residência da vítima Antônio Carlos Conceição Carneiro, onde Paulo Roberto ainda restringia a liberdade das demais vítimas.
Paulo Roberto teria desferido diversos chutes nas vítimas ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA e IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e subtraiu os pertences pessoais delas.
A vítima Thiago Carneiro Rodrigues foi até a casa onde as outras vítimas estavam e lá foi surpreendido pelo réu Paulo Roberto que desferiu uma coronhada na cabeça de Thiago Carneiro Rodrigues, o chutou e causou uma lesão em seu queixo.
Após isso, Paulo Roberto teria efetuado ligações requerendo resgate, que foi realizado pelo acusado Jhonny Cristiano dos Santos.
Em relação aos réus Mayana Lorrana Costa Ferreira e Reginaldo dos Anjos dos Santos, alcunha “GG ou GEGE”, estes foram responsáveis por entregar as armas de fogo e auxiliar na fuga de Paulo Roberto e Kalyu Monção.
A acusação ainda menciona que a polícia chegou à identificação dos réus através de imagens de vídeo das câmeras de monitoramento localizadas nas proximidades do local do fato.
Ao se chegar no réu Paulo Roberto, o mesmo foi encontrado com os objetos subtraídos das vítimas, além de um revólver calibre 38, que teria sido utilizado no crime, sendo reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime.
Na extração das imagens também foi identificada uma motocicleta, que estava na posse do réu JHONNY CRISTIANO, sendo que na sua residência também foram encontrados objetos das vítimas, bem como rádio de comunicação, capacete, chinelos, máquina fotográfica.
Segundo apurou-se, Jhonny Cristiano emprestou a sua motocicleta para uso dos outros denunciados, mesmo sabendo que o veículo seria utilizado para a prática de roubos.
Por fim, o membro do Ministério Público menciona que os denunciados mantêm associação criminosa especializada em invadir residências, tendo feito outras vítimas dias antes do crime em comento.
A persecução extrajudicial iniciou mediante a abertura de Inquérito policial por flagrante (25367341 - Pág. 10), no qual foram ouvidos: condutor, testemunhas, os autuados, bem como foram empreendidas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
Termo de reconhecimento: id: 25367341 - Pág. 26; 25367341 - Pág. 27; 25367341 - Pág. 31; id 25367341 - Pág. 35; 25367341 - Pág. 38; 25367342 - Pág. 36; id 25367345 - Pág. 20.
Análise técnica de imagens: id 25367342 - Pág. 38.
Relatório de missão: id 25367342 - Pág. 45.
Perícias de objetos: id 25367346 - Pág. 7/11.
Id 25367347 - Pág. 15; Id 25367347 - Pág. 20; Auto de apresentação e apreensão de objetos: id 25367342 - Pág. 13/14/15.
Auto de entrega: id 25367342 - Pág. 16; id 25367342 - Pág. 17; id 25367342 - Pág. 18; 25367342 - Pág. 19 Laudo da arma de fogo: id 25367358 - Pág. 6.
Recebimento de denúncia em relação aos réus MAYANA e REGINALDO em 12/09/2018 (id 25367344 - Pág. 5).
O processo foi suspenso em relação aos réus MAYANA e REGINALDO em 18/06/2019, visto que foram citados por edital e não compareceram em juízo (fl. 153/165) (ID 25367346 - Pág. 12).
Em 06/12/2019 a denúncia foi aditada e incluído o réu KALYU MONÇÃO PEREIRA (id 25367354 - Pág. 1).
O aditamento da denúncia foi recebido em 10/02/2020 (id 25367355 - Pág. 9).
KALYU foi devidamente citado (id 27117742 - Pág. 1).
A ré MAYANA apresentou resposta à acusação, conforme petição de id 25367355 - Pág. 23.
O réu REGINALDO apresentou resposta à acusação, nos termos do documento de id 25674508 - Pág. 1.
O denunciado KALYU apresentou resposta escrita, por intermédio da Defensoria Pública (id 28781520 - Pág. 1).
O mandado de prisão em relação à acusada MAYANA foi cumprido em 29/02/2020: A ré foi solta em 19/08/2020 (id 25367357 - Pág. 5).
O mandado de prisão em relação ao réu REGINALDO foi cumprido em 13/01/2021, estando o réu preso até os dias atuais (id 25367359 - Pág. 18).
O réu KALYU MONÇÃO PEREIRA responde ao processo na condição de réu solto.
Conforme id 25367357 - Pág. 7, foi determinada a cisão do feito em relação aos réus MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, KALYU MONÇÃO PEREIRA, REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, originando os presentes autos.
Audiência de instrução e julgamento levada à cabo em 1/08/2021, na qual foram ouvidas as testemunhas ministeriais DPC THIAGO CARNEIRO, DPC GABRIEL HENRIQUE COSTA, DARIO NASCIMENTO SENA, KAYDYANY AZEVEDO PEREIRA; PATRICK LIZANDRO GONÇALVES SILVA; ROSA CARNEIRO RODRIGUES e ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA.
Em seguida foi colhido o interrogatório dos denunciados REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS e KALYU MONÇÃO PEREIRA.
No mesmo ato foi declarada a ausência da ré MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, nos termos do art. 367 do CPP (id 31589065).
O MP apresentou alegações finais em audiência, requerendo, em síntese, a condenação dos réus pelos delitos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP.
A defesa de KALYU MONÇÃO PEREIRA (id 31748732 - Pág. 1) requereu, em sede de alegações finais, a) a absolvição do réu pelo delito de associação criminosa; b) Configuração do Concurso formal, com exasperação mínima de 1/6; c) Reconhecimento das atenuantes da Confissão e da menor idade do artigo 65 CP; d) Pena base no mínimo legal, reconhecimento das circunstancias do artigo 59 favoráveis ao réu; e) Aplicação só de uma das causas de aumento de pena requeridas pelo Ministério Público.
Já a defesa de REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS Requereu a absolvição dos acusados de todas as imputações, aplicando-se o artigo 386, inciso V, VI e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação (id 31845051).
No id 31994429 consta as alegações finais apresentadas pelo causídico da denunciada MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, que requereu a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com base no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, nos termos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP, por fato ocorrido em 11/07/2020, contra as vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES. 2.1.
Da materialidade Segundo Rogério Sanches Cunha, o crime de roubo é complexo, uma unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Esse tipo tutela, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal – Parte Especial (Arts. 121 ao 361). 7.
Ed.
Salvador: Jupodivm, 2015.
P. 254).
Nas palavras de Rogério Greco, o delito patrimonial tipificado ao teor do art. 157 do CP se consuma com “a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo”, por essa razão basta que a vítima entregue seus pertences ao ofensor e este os mantenha sob sua guarda, mesmo que por exíguo prazo, para que o delito de roubo consumado esteja configurado (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 5.ed.
Niterói: Impetus, 2011).
No caso “in examine”, entendo que a materialidade delitiva de delito do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, c/c art. 70, todos do CP resta comprovada pelos seguintes elementos de convicção: Termo de reconhecimento: id: 25367341 - Pág. 26; 25367341 - Pág. 27; 25367341 - Pág. 31; id 25367341 - Pág. 35; 25367341 - Pág. 38; 25367342 - Pág. 36; id 25367345 - Pág. 20; Análise técnica de imagens: id 25367342 - Pág. 38.
Relatório de missão: id 25367342 - Pág. 45.
Perícias de objetos: id 25367346 - Pág. 7/11.
Id 25367347 - Pág. 15; Id 25367347 - Pág. 20; Auto de apresentação e apreensão de objetos: id 25367342 - Pág. 13/14/15.
Auto de entrega: id 25367342 - Pág. 16; id 25367342 - Pág. 17; id 25367342 - Pág. 18; 25367342 - Pág. 19; Laudo da arma de fogo: id 25367358 - Pág. 6. ii) depoimentos da vítima, das testemunhas e interrogatório dos acusados.
Logo, não há dúvidas quanto à existência do crime. 2.2.
Da autoria De outro lado, no que pertine a autoria, verifico que restou comprovada a participação dos acusados REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS e KALYU MONÇÃO PEREIRA no evento criminoso, considerando os depoimentos das vítimas, das testemunhas, as imagens colhidas das câmeras de segurança e confissão do réu KALYU, senão vejamos: A vítima THIAGO CARNEIRO RODRIGUES relatou que estava chegando em sua residência com sua mãe e quando foi para a casa do seu tio que mora ao lado foi abordado por dois indivíduos que logo exigiram a chave da camionete.
O réu KALYU entrou em sua residência para pegar as chaves do veículo, além de alguns anéis e relógios.
Narra que o réu KALYU encontrou seu distintivo de delegado de polícia civil e passou a agredi-lo.
Após, KALYU levou a testemunha até a casa de seu tio, onde estava também a sua mãe que é deficiente física e que também foi agredida.
A testemunha diz que não morreu por conta do filho de 05 anos de idade que estava presente no local.
De acordo com câmeras de segurança foi possível detectar uma motocicleta bis branca, que estava sendo pilota por REGINALDO e MAYANA, que davam apoio à empreitada criminosa e ofereceram as armas para o assalto, sendo detectados por câmeras de segurança.
Que quem levou sua camionete e a arma de fogo foi o réu KALYU.
Os agentes estavam com o rosto descoberto e reconheceu que um deles tinha uma tatuagem.
Paulo foi o mais agressivo.
Jhonny emprestou a motocicleta para MAYANA e REGINALDO.
Que os agentes na mesma semana vitimaram outras pessoas, com o mesmo modo de agir e roubando camionetes.
KALYU o ameaçou de morte na frente do seu filho de 05 anos de idade, que ficou traumatizado com a situação.
O reconhecimento do KALYU foi feito no mesmo ano.
Conseguiu reconhecer REGINALDO, MAYANA e KALYU.
GABRIEL HENRIQUE COSTA, testemunha ministerial, disse que foi o responsável pela prisão de um dos agentes (PAULO ROBERTO).
Os agentes eram em número de 04, sendo três homens e uma mulher.
Gegê já é conhecido pelo roubo de camionetes.
O PAULO confessou o delito e com ele foram encontrados os objetos do crime.
A mulher identificada nas imagens de segurança tinha o cabelo preto encaracolado e o restante foi identificado pela confissão do PAULO.
A filmagem referente ao roubo é bastante nítida.
DARIO NASCIMENTO SENA, vítima, disse que estava chegando no momento em que o assalto estava acontecendo, um rapaz lhe abordou e lhe levou para dentro da casa.
Foi agredido por um dos agentes.
Mandou deitar e ficar calado.
Pegou a chave da sua moto e jogou em cima do telhado.
Levaram um aparelho celular de sua propriedade, que depois foi recuperado.
Dos demais levaram também os aparelhos telefônicos.
A senhora que estava na casa foi agredida e tem problemas de locomoção.
Os dois que estavam dentro da casa tinham arma de fogo.
Pelo vídeo tinha uma mulher e um rapaz dando apoio.
A testemunha ministerial KAYDYANY AZEVEDO PEREIRA disse que não estava no momento do crime e que um dos réus é seu ex-cunhado, que foi preso quando estava na sua casa.
PATRICK LIZANDRO GONÇALVES SILVA, testemunha ministerial, disse que o réu PAULO foi preso na casa da sua ex-mulher.
ROSA CARNEIRO RODRIGUES, vítima, narrou que os assaltos aconteceram na casa do seu irmão Antônio Carlos e do seu filho Thiago.
Thiago deixou sua mala e a chave da camionete em casa e foram para a casa de Antônio.
Minutos depois, ainda quando a família se cumprimentava chegaram dois agentes anunciando o assalto, com arma na mão e mandou todos deitarem.
Pegaram dinheiro, relógios, celulares.
Colocaram arma na sua cabeça.
KALYU pediu a chave do carro da camionete e colocou a arma na cabeça do Thiago e foi com ele até a sua casa para pegar a chave.
Paulo ficou com os demais na casa de Antônio Carlos.
KALYU disse que não ia matar Thiago por conta do filho da vítima, de 05 anos de idade, que estava presente.
Levou joias, relógios e celulares da vítima Thiago, trancou a porta do quarto e levou a camionete de Thiago embora.
A vítima Thiago conseguiu sair pela janela e foi para a casa do tio pensando que os agentes já haviam ido embora, no entanto, Paulo ainda estava na casa de Antônio Carlos com as outras vítimas.
Paulo deu uma coronhada na cabeça de Thiago.
Paulo ligou para outras pessoas e pediu por resgate.
Logo depois apareceu uma moto e levou ele embora.
Não foi agredida fisicamente.
A vítima Thiago viu um dia a motocicleta da filmagem na rua e a pessoa que estava na moto disse que somente havia emprestado o veículo.
Chegando na casa dessa pessoa encontraram a chave do quarto e a necessaire de joias.
A vítima ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, narrou que dois agentes entraram na sua casa e as câmeras mostraram mais dois deixando os agentes.
Que ficou na sua casa foi Paulo.
O outro mais baixo foi para a casa do sobrinho Thiago, que foi trancado no quarto.
Um homem e uma mulher deixaram os agentes em sua casa.
A mulher era parente de um vizinho seu, que estava junto com o Reginaldo (Gegê).
Os agentes na sua casa estavam ambos armados.
Seu celular foi recuperado, mas a aliança não.
Que foram levados bens da vítima IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO.
Reconheceu o agente Paulo.
Que a mulher tem um sinal na testa.
O acusado REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, em seu interrogatório judicial, disse que tinha relacionamento com a ré MAYANA.
Encontrou os réus Paulo e Kalyu em um bar e quando amanheceu foi com Paulo buscar um dinheiro e tinha uma menina com o Kalyu em uma moto.
Só deixou ele no local e depois foi buscá-lo, mas não sabia o que tinha acontecido.
Era ele na filmagem, mas não teve nada a ver com o assalto.
Kalyu mandou uma mulher levar a pistola para Canaã e entrou em contato com a polícia para devolver a pistola.
Quem devolveu foi a ré Mayana.
A sua esposa ficou em Canaã o tempo inteiro.
O réu KALYU MONÇÃO PEREIRA confirmou em juízo que pegou a camionete e a arma.
Negou que tenha pego o distintivo.
Mayana, Reginaldo e Jhony não sabiam que iam praticar o crime.
Mayana não estava em Parauapebas no dia do crime.
Reginaldo somente deu uma carona e não se envolveu no assalto.
Quem participou do crime foi só o réu e o agente Paulo.
Pegou alguns pertences na casa da vítima Thiago e quando achou o distintivo da vítima foi que soube que se tratava de um policial.
Não agrediu ninguém.
Que além da arma do delegado tinha uma arma de sua propriedade.
Quanto às qualificadoras do crime de roubo elencadas pelo Ministério Público na denúncia, a saber, o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas (art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, do CP), entendo que as provas dos autos apontam para suas incidências, ao passo que as vítimas são enfáticas ao afirmar que os acusados agiram juntos e que portavam arma de fogo no momento da ação criminosa.
Tanto o depoimento do réu KALYU MONÇÃO PEREIRA como o laudo da arma de fogo: id 25367358 - Pág. 6.
Também percebe-se que o desenrolar da ação criminosa se deu com restrição da liberdade das vítimas, visto que THIAGO CARNEIRO ficou trancado em um quarto de sua casa e as demais vítimas tiveram a liberdade restringida, visto que estavam sob a mira de revólver dentro da residência do ofendido ANTÔNIO CARLOS.
Nesse contexto, resta claro que o delito de roubo em questão se deu em concurso formal, eis que os agentes, mediante uma única ação, perpetraram 05 (cinco) crimes em face das vítimas, amoldando-se à figura típica do art. 70 do CP.
Especialmente no que se refere ao crime de roubo, o STJ já se pronunciou em diversas oportunidades que o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (v.
Jurisprudência em Teses Edição n. 23: Concurso Formal): PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2.°, I E II, (POR TRÊS VEZES) C.C.
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DEFOGO UTILIZADA.
IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL. (5) REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (6) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 4. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. (STJ, HC 275122/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 04/08/2014).
Desta feita, são robustas as provas acerca da materialidade e da autoria do fato, pois REGINALDO é visto dando apoio à ação criminosa, conforme demonstrado pelas câmeras de segurança, além do fato do réu reconhecer que estava na cena do crime, mas que não sabia que se tratava de um roubo, o que causa estranheza, pois o próprio agente diz que deixou Paulo no local do crime e ainda foi buscá-lo quando lhe ligou.
Em relação ao réu KALYU, este confessa a autoria do crime, estando em harmonia com as provas dos autos.
No que diz respeito à ré MAYANA, entendo que não restou suficientemente provada a sua ação no evento criminoso, pois o que se sabe é que pelas imagens da câmera de segurança havia uma mulher em uma motocicleta e o próprio relatório de missão de id 25367343 - Pág. 6 diz que não foi possível obter uma identificação mais precisa.
Junto a isso, as vítimas não viram a ré no momento do crime, não podendo confirmar a sua identidade.
Logo, utilizo o princípio do in dubio pro reo, visto que não há elementos de prova suficientes para embasar um édito condenatório em desfavor de MAYANA.
Assim, não havendo dúvidas quanto à necessidade de responsabilização criminal dos réus REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS e KALYU MONÇÃO PEREIRA pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, nos termos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, do CP, cometido em face das vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Quanto à imputação a todos os acusados pelo Ministério Público referentemente à prática delitiva do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, entendo que não há nos autos elementos convincentes que importem na conclusão e certeza de que KALYU MONÇÃO PEREIRA e REGINALDO DOS SANTOS ANJOS se reuniram com o fim específico para cometer delitos.
Nesse sentido, vale salientar o que ensina Rogério Greco sobre o crime do art. 288 do Código Penal: “(...) o delito de quadrilha ou bando se configura quando ocorre a adesão do quarto sujeito ao grupo criminoso, que terá por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado, 7. ed.
Niterói: Impetus, 2013).
Com efeito, não há nos autos comprovação que aponte no sentido de que os denunciados tenham se reunido para prática de condutas delitivas de forma estável e duradoura, de modo que os indícios colhidos na fase do inquérito e que perduraram até a instrução judicial, aqui não confirmaram.
Nesse sentido, quanto ao delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, entendo que não restou evidenciado seu cometimento por nenhum dos acusados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO KALYU MONÇÃO PEREIRA e REGINALDO DOS SANTOS ANJOS como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, na forma do art. 70, todos do CP, por 05 (cinco) vezes, e os ABSOLVO do crime do art. 288, parágrafo único do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Também ABSOLVO a ré MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA dos delitos do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70, c/c art. 288, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
DOSIMETRIA Destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem serem os réus imputáveis, que atuaram com consciência potencial de ilicitude de suas condutas, bem como de que tinham possibilidade e lhes era exigível atuar de outro modo, devem eles ser condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas , (art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP), contra as vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES.
Superada tal análise, passo a dosimetria das penas do delito, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, observando as 3 fases exigidas por lei. 1- DO RÉU KALYU MONÇÃO PEREIRA, (em relação às vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES).
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Entendo que a reprovabilidade é exacerbada, pelo fato do acusado agredir a vítima Thiago, na frente do filho de cinco anos de idade, e ameaçar tirar-lhe a vida, unicamente por ter descoberto que a vítima é delegado de polícia.
II - ANTECEDENTES: o agente possui condenação com trânsito em julgado posterior à ocorrência dos atos fatos analisados nestes autos, o que gera antecedentes criminais (autos 00002612520208140025).
Por isso, tal circunstância deve ser valorada.
III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, os atos do réu no desenrolar do crime demonstram personalidade agressiva.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Quanto ao caso versado nesse processo, como foram reconhecidas três causas de aumento de pena, indicando maior reprovabilidade da conduta do réu, por isso utilizo o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas, nesta fase, para exasperar a pena base.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: entendo que tal circunstância merece ser valorada, em razão dos danos psicológicos apresentados pela vítima ROSA CARNEIRO RODRIGUES em seu depoimento e também ao filho da vítima Thiago, de apenas cinco anos de idade, que ficou traumatizado, conforme narrado por seu genitor.
Além disso, devem ser pesadas as lesões corporais causadas nas vítimas.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para KALYU MONÇÃO PEREIRA em relação ao crime de roubo em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância agravante em desfavor do agente.
No entanto, o sentenciado era menor de 21 (vinte e um anos) de idade à época do crime, o que faz incidir a circunstância atenuante do art. 65, I), além de ter confessado ser um dos autores do crime (art. 65, III, d, CP) o que enseja um maior grau de redução da pena, ficando esta no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existem causas de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal, qual seja, o emprego de arma de fogo, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso de agentes, sendo que os dois últimos já foram utilizados na primeira fase, razão pela qual nesta fase considero apenas o uso da arma de fogo, pelo que aumento a pena atribuída ao réu em 2/3 (dois terços).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para KALYU MONÇÃO PEREIRA em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 70 (concurso formal) em relação aos crimes do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, haja vista que, do conjunto probatório colhido nos autos, extrai-se que o sentenciado teria cometido, mediante uma única ação, 05 (cinco) delitos de roubo contra cinco vítimas diferentes.
Nesse sentido, AUMENTO a pena cominada ao delito do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 1/3(um terço), em função do número de crimes praticados.
Diante disso, FIXO A PENA-DEFINITIVA para KALYU MONÇÃO PEREIRA, em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, em 15 (QUINZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.665 (UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, estes com base no artigo 72, do CP, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2- DO RÉU REGINALDO DOS SANTOS ANJOS (em relação às vítimas THIAGO CARNEIRO RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, DARIO NASCIMENTO SENA, IVALDO GUIMARÃES CARNEIRO e ROSA CARNEIRO RODRIGUES).
As condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Em relação ao presente delito, entendo que a conduta do réu em análise possuiu reprovabilidade inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
II - ANTECEDENTES: o agente possui uma condenação com trânsito em julgado anterior à ocorrência dos atos fatos analisados nestes autos, mas que serão valorados na segunda fase da dosimetria, eis que configuram reincidência.
III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, não há elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Quanto ao caso versado nesse processo, como foram reconhecidas três causas de aumento de pena, indicando maior reprovabilidade da conduta do réu, por isso utilizo o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas, nesta fase, para exasperar a pena base.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: entendo que tal circunstância merece ser valorada, em razão dos danos psicológicos apresentados pela vítima ROSA CARNEIRO RODRIGUES em seu depoimento e também ao filho da vítima Thiago, de apenas cinco anos de idade, que ficou traumatizado, conforme narrado por seu genitor.
Além disso, devem ser pesadas as lesões corporais causadas nas vítimas.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para REGINALDO DOS SANTOS ANJOS em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 06 (seis) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância atenuante da pena, mas se faz presente a circunstância agravante da reincidência (autos 0008463-53.2014.8.14.0040), razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ficando até aqui em 07 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existem causas de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal, qual seja, o emprego de arma de fogo, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso de agentes, sendo que os dois últimos já foram utilizados na primeira fase, razão pela qual nesta fase considero apenas o uso da arma de fogo, pelo que aumento a pena atribuída ao réu em 2/3 (dois terços).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para REGINALDO DOS SANTOS ANJOS em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 70 (concurso formal) em relação aos crimes do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, haja vista que, do conjunto probatório colhido nos autos, extrai-se que o sentenciado teria cometido, mediante uma única ação, 05 (cinco) delitos de roubo contra cinco vítimas diferentes.
Nesse sentido, AUMENTO a pena cominada ao delito do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP em 1/3(um terço), em função do número de crimes praticados e a gravidade das condutas levadas a cabo pelo réu.
Diante disso, FIXO A PENA-DEFINITIVA para REGINALDO DOS SANTOS ANJOS, em relação ao crime do art. 157, §2º, II e V, c/c § 2ª-A, I, c/c art. 70 do CP, em 15 (QUINZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.665 (UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, estes com base no artigo 72, do CP, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena ora aplicada, destaco que o sentenciado REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS se encontra preso desde o dia 13/01/2021 até a data da prolação da presente sentença, razão pela qual deve ser detraído de sua pena o montante de 11(onze) meses e 10 (dez) dias.
Contudo, tais circunstâncias, por ora, não alteram o regime prisional inicial do sentenciado, de modo que tal procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para as devidas progressões de regime no momento oportuno.
Em relação ao réu KALYU MONÇÃO PEREIRA não há o que ser detraído, visto que responde ao processo na condição de réu solto.
Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta aos agentes, em consonância com o que dispõe o art. 33, § 2º, “A”, do CPB, devem os sentenciados iniciar o cumprimento da pena no REGIME FECHADO.
Em relação a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora aplicada por penas restritivas de direitos, destaco que os réus não se amoldam em todos os requisitos elencados no art. 44 do CP para a concessão do benefício, haja vista que o crime a eles imputados foi cometido mediante violência e grave ameaça contra pessoa e a pena excede a quatro anos (art. 44, I, do CP), o que torna inviável a incidência do referido instituto no presente caso.
Da mesma forma, entendo ser inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, aplicado subsidiramente à benesse do art. 44 do CP, já que a pena que foi imposta aos sentenciados é superior a 02 (dois) anos.
Quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização a ser paga às vítimas, em decorrência dos prejuízos causados pela infração penal, destaco que não foi realizada instrução específica sobre essa circunstância durante o curso do processo.
Por esses motivos, DEIXO DE FIXAR o valor mínimo a título de reparação de danos em favor da vítima, conforme art. 387, IV, do CP, sem prejuízo de que o ofendido ingresse no juízo cível competente para pleitear a reparação patrimonial decorrente do delito sofrido.
Outrossim, em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO KALYU MONÇÃO PEREIRA E REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS nas custas judiciais.
OFICIE-SE a UNAJ para realizar os cálculos.
Após, havendo custas a serem quitadas, INTIME-SE o acusado para fazê-lo em até 30 dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS , verifico que este foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado e que permaneceu a maior parte do tempo respondendo ao processo na condição de réu preso.
Assim, entendo que há a necessidade da manutenção da prisão, visto que persiste a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II).
Dito isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, nos termos dos arts. 311, 312, 313 e 316 do CPP.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado KALYU MONÇÃO PEREIRA, verifico que respondeu ao processo em liberdade, estando preso por outro processo.
Considerando o teor da Lei nº 13.964/2019 que impede ao magistrado a decretação da prisão preventiva de ofício dos acusados e não havendo pedido expresso nesse sentido, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de KALYU MONÇÃO PEREIRA, devendo, caso queira, recorrer da presente sentença condenatória, em liberdade.
INTIME-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
INTIME-SE pessoalmente os sentenciados.
Caso eles não sejam localizados, INTIME-SE por edital.
Em relação ao réu REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS: I - Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória devidamente instruída e, após, remeta-se ao juízo da execução penal responsável.
II- Após o trânsito em julgado, cumpra-se o seguinte: 1.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); 2.
EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação. 3.
EXPEÇA-SE guia de execução definitiva devidamente instruída e, após, ao juízo da execução penal responsável; 4.
INTIME-SE o MP para execução da pena de multa.
Em relação ao réu KALYU MONÇÃO PEREIRA: I- Após o trânsito em julgado, cumpra-se o seguinte: A) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); B) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação.
C) EXPEÇA-SE manado de prisão e, uma vez efetivada a referida medida constritiva, expeça-se guia de recolhimento definitiva.
D) INTIME-SE o MP para execução da pena de multa.
Em relação à ré MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA, determino a revogação de toda e qualquer medida cautelar ainda existente no processo.
Intime-se.
Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas-PA, 22 de novembro de 2021 CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
23/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:30
Juntada de Informações
-
03/09/2021 12:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/08/2021 21:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 02:00
Decorrido prazo de DARIO NASCIMENTO SENA em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 23:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
13/08/2021 00:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 11:46
Juntada de Informações
-
10/08/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:39
Decorrido prazo de PATRICK LIZANDRO GONCALVES SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:39
Decorrido prazo de KAYDYANY AZEVEDO PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:14
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES CARNEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9604 (Secretaria) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] DECISÃO Processo nº 0803166-85.2021.8.14.0040 DENUNCIADO: REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS (réu preso) DENUNCIADO: MAYANA LORRANA FERREIRA COSTA(ré solta) DENUNCIADO: KALYU MONÇÃO PEREIRA(réu solto-preso por outro fato) Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] I – Designo o dia 11/08/2021, às 09:00horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 11.719/08, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Art. 18, I e II das portarias conjuntas 15 e 16/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI do Egrégio TJPA, de 22/06/2020, atendendo aos cuidados necessários à prevenção contra o novo coronavírus, e demais medidas hábeis a evitar sua disseminação, tudo com o fim de trazer segurança a todos os envolvidos na audiência, seja Magistrados, Promotores de justiça, Defensores Públicos, advogados, testemunhas e o próprio denunciado; Tal decisão encontra respaldo no art. 185, §2 do CPP, vez que as circunstâncias ali descritas não podem ser encaradas como rol taxativo, mas meramente exemplificativo, ante a atual situação da pandemia do novo coronavirus, de forma que ignorar tal situação vai de encontro às recomendações dos órgãos de controle de sanitários, e da OMS – Organização Mundial da Saúde, a qual o Brasil faz parte; II – Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação aoso denunciados; III – Intimem-se a denunciada MAYANA(ré solta), as vitimas/testemunhas arroladas, incluindo-se os números telefônicos, se existentes, para facilitar na localização.
IV - Oficie-se à SEAP-PA e SEAP-MA informando da realização da audiência por videoconferência, para que adote as providências necessárias à realização do ato em relação aos denunciados KALYU(preso por outro fato) e REGINALDO(réu preso).
V – Oficie-se à Policia Civil e ao Comando da Policia Militar comunicando da audiência na data acima e que as oitivas dos policiais serão realizados meio de videoconferência, e que será enviado o link de acesso aos e-mails já cadastrados, devendo as testemunhas comparecerem ao fórum na data acima somente se não for possível a colheita do depoimento pelo meio virtual.
VI - Segue anexo link de acesso á audiência por videoconferência.
VII - Deixo de efetuar, nesta data, a reanálise da prisão do único denunciado preso nestes autos, REGINALDO DOS SANTOS DOS ANJOS, em razão de a última decisão denegatória ter menos de 30 dias.
VIII - Ciência ao Ministério Público e às Defesas ; Parauapebas, 05 de julho de 2021.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA JUIZA DE DIREITO -
31/07/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 21:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 21:39
Juntada de mandado
-
31/07/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 21:29
Juntada de mandado
-
31/07/2021 21:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 21:20
Juntada de mandado
-
31/07/2021 21:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 21:06
Juntada de mandado
-
31/07/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 20:54
Juntada de mandado
-
31/07/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 20:34
Juntada de mandado
-
31/07/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 16:59
Juntada de mandado
-
30/07/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 14:09
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 13:19
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2021 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 12:25
Juntada de mandado
-
15/07/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
06/07/2021 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:36
Juntada de Informações
-
23/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2021 01:52
Decorrido prazo de KALYU MONCAO PEREIRA em 02/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 04:15
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:54
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2021 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 19:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/04/2021 13:38
Juntada de Informações
-
15/04/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:58
Juntada de Informações
-
14/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:19
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
10/04/2021 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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