TJPA - 0807299-12.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/07/2023 23:59.
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30/05/2023 09:16
Apensado ao processo 0808579-18.2021.8.14.0028
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12/12/2022 14:47
Apensado ao processo 0809241-79.2021.8.14.0028
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31/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:41
Juntada de Decisão
-
11/03/2022 08:34
Apensado ao processo 0812061-71.2021.8.14.0028
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08/03/2022 09:10
Apensado ao processo 0802716-47.2022.8.14.0028
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23/02/2022 12:53
Apensado ao processo 0802158-75.2022.8.14.0028
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22/02/2022 11:01
Apensado ao processo 0811718-75.2021.8.14.0028
-
18/02/2022 10:04
Apensado ao processo 0812497-30.2021.8.14.0028
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15/02/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 08:31
Apensado ao processo 0810837-98.2021.8.14.0028
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09/11/2021 08:57
Apensado ao processo 0810958-29.2021.8.14.0028
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08/11/2021 10:43
Apensado ao processo 0809619-35.2021.8.14.0028
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28/10/2021 13:56
Apensado ao processo 0810685-50.2021.8.14.0028
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26/10/2021 11:45
Apensado ao processo 0808474-41.2021.8.14.0028
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22/10/2021 12:59
Apensado ao processo 0810060-16.2021.8.14.0028
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22/10/2021 08:57
Apensado ao processo 0809659-17.2021.8.14.0028
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20/10/2021 10:21
Apensado ao processo 0809539-71.2021.8.14.0028
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15/10/2021 10:57
Apensado ao processo 0807340-76.2021.8.14.0028
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23/09/2021 13:23
Apensado ao processo 0809482-53.2021.8.14.0028
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14/09/2021 10:21
Apensado ao processo 0808152-21.2021.8.14.0028
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02/09/2021 14:16
Apensado ao processo 0808187-78.2021.8.14.0028
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26/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 11:18
Apensado ao processo 0807903-70.2021.8.14.0028
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13/08/2021 09:16
Apensado ao processo 0807754-74.2021.8.14.0028
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807299-12.2021.8.14.0028 AUTOR: ALMIR DOS SANTOS DA SILVA Nome: ALMIR DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 23, quadra 148, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-330 REU: INSTITUTO AOCP Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por AUTOR: ALMIR DOS SANTOS DA SILVA em face REU: INSTITUTO AOCP, pelo procedimento comum ordinário.
Alegado o autor que obteve nota 7,3 na prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de delegado do Estado do Pará, executado pelo Réu, e inobstante os recursos administrativos, teve seu direito de prosseguir na fase subsequente do certame negado, devido a manutenção de questões da prova que são manifestamente ilegais, seja por ausência de previsão no edital, seja por contrariarem flagrantemente o direito.
Assim, argumenta requer liminarmente que a Ré seja obrigada a corrigir sua peça pratica e seguir nas fases subsequentes do concurso.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade recolocar candidato no concurso para o provimento do cargo de delegado do estado, sob o argumento de ilegalidade de testes que exploraram conteúdo não previsto no edital e cujo gabarito se mostra teratológico frente ao entendimento dos Tribunais e do ordenamento jurídico como um todo.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos, em especial os elementos de provas acostados, percebo, nesta análise sumária da questão, que há probabilidade jurídica do pedido, isso porque, sem entrar no mérito das demais questões, já superficialmente vejo a teratologia do gabarito da questão 27, da prova de direito penal, e a incompatibilidade do conteúdo da questão 16, da prova de direito administrativo, com o previsto no edital.
De fato, é inimaginável, do ponto de vista lógico-jurídico, que alguém concorra sem querer para o crime de outrem, isso porque no momento em que alguém, tendo ciência do ato culposo de outrem, assume a responsabilidade pela produção do resultado delituoso por meio de conduta dolosa, ocorre a quebra do nexo causal em relação a conduta do agente que agiu culposamente.
Para haver concurso de pessoas é necessário a unidade de desígnios no sentido de desejar e produzir o resultado delituoso.
O mesmo pode ser dito em relação a questão 16, da prova de direito administrativo, mas por outro prisma, a exploração de uma matéria não prevista no edital do certame revela uma malícia intolerável da banca, posto que considerando a extensão do conteúdo programático do certame, vê-se, flagrante, a que finalidade do ato administrativo que se constituí a questão não é avaliar o conhecimento do candidato, mas sim potencializar a sua eliminação.
Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STJ, considero que, diante da ilegalidade manifesta no conteúdo do teste, é oportuna a intromissão deste órgão jurisdicional no mérito administrativo impugnado.
Com isso, reconheço plausível o direito invocado.
No que se refere ao outro requisito, do perigo de dano irreparável, considero que este está explícito a partir do contexto fático dado, visto que o autor está sendo tolhido do seu direito de livre acesso aos cargos públicos, direito ferido in concreto, visto que está sendo impedido de concorrer na fase seguinte por conta da aparente ilegalidade discutida nesta via, situação que pode repercutir por toda a sua vida subsequente, inclusive, com possibilidade de provimento indevido da vaga, uma vez que a sua reinclusão no certame pode alterar a lista de classificação geral.
Por fim, com a devida vênia em relação a entendimento contrário, exponho que, neste caso, há de ser considerar que a incidência de erros invencíveis criados na redação dos enunciados ora analisados deixa, de forma evidente, a impossibilidade de o candidato lograr êxito em respondê-los, de maneira que, isso se revela como sendo uma ilegalidade manifesta.
Nesses casos, na esteira da melhor jurisprudência do STJ, compreendo que a tutela jurisdicional não pode ser afastada, para se corroborar com a ilegalidade praticada no mérito administrativo.
Assim, não compactuo com entendimento que venha se manifestar no sentido de o órgão jurisdicional omitir-se em relação a questão, chancelando-se a injustiça, por meio do que a doutrina chama de jurisprudência defensiva, isso porque não há senão a concessão de um cheque em branco para que bancas examinadoras sejam displicentes no seu dever de elaboração de testes em certames, submetendo uma massa de candidatos ao seu único arbítrio do que seria certo ou errado.
Ademais, cabe dizer também que a concessão de tutela jurisdicional não pode ser considerada tratamento diferenciado indevido, pois embora autônomo, o direito de ação é uma faculdade, logo, se outros candidatos, embora mais bem posicionados, não provocarem a jurisdição, estão anuindo tacitamente com a justiça feita ao candidato que provocou.
Então, tendo em vista que presentes pressupostos cumulativos para a concessão da tutela antecipada de urgência, inclino-me pelo deferimento da medida.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que a demandada inclua o autor na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a este a participação Nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/08/2021 11:14
Apensado ao processo 0807653-37.2021.8.14.0028
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03/08/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 16:55
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:18
Apensado ao processo 0807347-68.2021.8.14.0028
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30/07/2021 10:11
Apensado ao processo 0807303-49.2021.8.14.0028
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23/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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