TJPA - 0800191-07.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:01
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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05/12/2021 03:23
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Aurora do Pará Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800191-07.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO EDILSON LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 Polo Passivo: Nome: JADER FONTENELLE BARBALHO Endereço: Rua Gaspar Viana, 773, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-090 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E EMERGENTES proposta por ANTONIO EDILSON LUCIANO DA SILVA em face de JADER FONTENELLE BARBALHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais (ID 30267368).
Conforme certidão de ID 39006001, a parte autora foi intimada, por meio de sua advogada via DJE, para pagamento das custas iniciais pendentes, quedando-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In casu, a parte autora foi devidamente intimada e não promoveu os atos necessários ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, determino a baixa e cancelamento da distribuição, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários em razão da não instauração do contraditório, não havendo que se falar em sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 3 de novembro de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito titular de Ipixuna do Pará respondendo por Aurora do Pará Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
04/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:13
Indeferida a petição inicial
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26/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Av.
Bernardo Sayão, s/n, Centro, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Telefone: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800191-07.2021.8.14.0100 AUTOR: ANTONIO EDILSON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: JADER FONTENELLE BARBALHO [] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, fica a parte autora INTIMADA para recolher as custas processuais (boleto de Id. 30776984).
Aurora do Pará/PA, 27 de agosto de 2021 LIANE GABRIELA FROTA SOARES Servidor(a) -
27/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:16
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800191-07.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO EDILSON LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 Polo Passivo: Nome: JADER FONTENELLE BARBALHO Endereço: Rua Gaspar Viana, 773, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-090 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente comprove a hipossuficiência econômica apresentando extrato bancário dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e despesas, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Aurora do Pará/PA, 01 de julho de 2021.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
04/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2021 11:46
Juntada de
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29/07/2021 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2021 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO EDILSON LUCIANO DA SILVA - CPF: *00.***.*90-15 (AUTOR).
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20/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 21:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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