TJPA - 0807931-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:30
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LAIS CAMILA SANTOS SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA AMADOR em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807931-25.2021.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SALVATERRA/PA.
AGRAVANTE: LAIS CAMILA SANTOS SOUZA ADVOGADO: NILSON MESQUITA DIAS - OAB/PA Nº. 23.423 AGRAVADA: LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA AMADOR ADVOGADOS: MICHELLY CRISITINA SARDO NASCIMENTO - OAB/PA Nº. 20.085 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LAIS CAMILA SANTOS SOUZA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra/PA, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Proc. nº. 0867437-33.2020.8.14.0301), ajuizada por LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA AMADOR.
Tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16/09/2022 (ID n. 12006358 - Pág. 1/3– autos de origem), eis que o objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR -
27/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:02
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 01:09
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LAIS CAMILA SANTOS SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA AMADOR em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807931-25.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVATERRA AGRAVANTE: LAIS CAMILA SANTOS SOUZA ADVOGADO: NILSON MESQUITA DIAS OAB/PA OAB/PA 23.423 AGRAVADA: LUCIDALVA COSTA OLIVEIRA AMADOR ADVOGADA: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO OAB/PA 20.085 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSE TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LAIS CAMILA SANTOS SOUZA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 27721484 (autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Salvaterra/PA, que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência para conceder liminarmente a imissão da parte autora na posse do bem imóvel descrito na inicial, nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE proposta por LUCIDALVA COSTA OLIVEIRA AMADOR, Processo nº 0867437-33.2020.8.14.0301.
Em breve histórico, nas razões recursais de id 5833092, a Agravante assevera a necessidade de imediata reforma do interlocutório guerreado, sustentando que o documental trazido aos autos, quais sejam: “procuração lavrada pela própria agravada passando poderes ao esposo para a venda do imóvel, Contrato de Venda e Compra e substabelecimentos de procuração demonstrando que a agravante adquiriu a propriedade do imóvel em setembro de 2016), provam que o agravado usou de má fé ao informar suposta data para conseguir a liminar através de ação reivindicatória de propriedade, mencionando fatos e data irreais”.
Aduz ser a única proprietária do imóvel denominado “Sítio Livramento” e alega residir no local desde a data de 27.09.2016 (posse velha).
Ressalta ainda que a agravada “impetrou ação possessória em novembro/2020 (mais de ano e dia) alegando suposta turbação em outubro de 2020, com um único objetivo, de se assenhorear do bem pertencente a agravante.”.
Afirma a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar de reintegração de posse e aponta a existência de iminente prejuízo caso não seja suspenso o decisum recorrido, destacando que perderá todo o seu investimento feito na propriedade (plantações e criações de animais), além de ficar sem moradia.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento.
Juntou documentos aos ids 5833096 a 5833104.
Após regular distribuição vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e devidamente instruído.
Preparo dispensado face à gratuidade judiciária concedida neste ato à recorrente, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
A pretensão recursal reside em afastar o decisum que concedeu o pleito liminar de imissão na posse da parte autora do bem descrito na inicial, ao argumento de que presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado.
Pois bem.
Nesta fase de análise perfunctória da questão trazida à apreciação, vislumbro como próspera a pretensão recursal que visa suspender o decisum interlocutório combatido.
Da análise dos fundamentos recursais, bem como do documental colacionado aos autos, entendo que a agravante trouxe elementos capazes de impingir dúvida razoável acerca da real propriedade em disputa pela parte autora, ora agravada.
De início, vale destacar que o pedido de imissão liminar na posse da área objeto de ação reivindicatória, como se sabe, é assentada no pressuposto da titularidade do domínio e fundada no direito de sequela, cujo sucesso reclama do reivindicante a prova inequívoca do domínio e a individualização da coisa reivindicanda, além da demonstração do exercício de posse injusta por parte do detentor ou possuidor.
No caso, em juízo de cognição liminar, entendo não ser possível aferir de imediato o direito da parte autora/agravada sobre a área ocupada pela agravante, tampouco que a posse por ela exercida seja considerada neste momento como injusta.
Primeiramente, cumpre observar a agravante LAIS CAMILA SANTOS SOUZA ocupa o imóvel rural denominado “Sítio Livramento” (com área legal de 95ha,00ar, 00ce, em perímetro de 4.197,00 metros, situado no município de Salvaterra, fazendo limitações e confrontações ao Norte com o Lago Chiquita, a Leste com terras dos herdeiros de Ubaldo Geraldo e Amador, a Sul com terras de São Marcos e a Oeste com as terras de Oswaldino Manoel dos Santos – Memorial Descritivo id 30391506 - pág. 08), o qual fora adquirido em 27.09.2016, mediante contrato de compra e venda, cujos vendedores foram o Sr.
Angelo Amador e sua esposa Sra.
Lucidalva Costa de Oliveira Amador (autora/agravada), sendo esta devidamente representada por seu bastante procurador - o próprio Sr.
Angelo Amador, conforme ids 30391508, 30391521 e 30391526, autos originários.
Por outro lado, anoto que a demanda judicial ajuizada pela agravada tem como objeto propriedade aparentemente distinta intitulada “Sítio Caridade”, localizado na “rodovia PA154, próximo a Vila de Condeixa, CEP: 6886-0000, Bairro Vila de Condeixa, Municipio de Salvaterra Pará, situado na margem direita do rio Turauá, afluente do Rio Camará, pela margem esquerda no Municipio de Salvaterra-Pa, devidamente registrado em Cartório de Imóveis 1º Ofício de Registro de Soure/PA, LIVRO-3, FLS. 183 a 184, nº 316.
Cadastro no INCRA nº 046.051.000.108” – ids 21154576 - pág. 01 e 21154586, autos de origem.
Além disso, verifico que o imóvel SÍTIO CARIDADE fora objeto de partilha entre os irmãos ANGELO AMADOR e UBALDO GERALDO AMADOR, fruto de herança deixada por sua genitora Rosa Amador, conforme documental de id 30391506, bem como que há informações contidas na Certidão id 30110321 relatando que o “SITIO CARIDADE” fora dividido em 02 “lotes”, sendo que uma parte ficou para o Sr.
Ubaldo e o outro lote denominado “SITIO LIVRAMENTO” para o falecido Sr.
Angelo, o qual teria sido vendido para a Sra.
LAIS CAMILA SANTOS SOUZA, ora agravante.
Assim, em análise não exauriente, dessume-se que a autora, ora agravada, não demonstra corretamente a individualização das terras reivindicadas, de modo que não há como saber, com certeza, se a agravante encontra-se exercendo a posse sobre o imóvel de maneira justa ou injusta, uma vez que para efeito de proteção do domínio da área, é preciso que se verifique que a posse alegada como injusta contraria o legítimo domínio.
Portanto, as circunstâncias que envolvem a lide recomendam a necessidade de submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, a fim de que se obtenha maiores elementos de convicção a garantir a melhor solução da controvérsia, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante que, no caso, sofreria restrições em seu direito de uso, gozo e disposição da propriedade que alega ter adquirido de forma justa e legal.
Desse modo, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1019 do CPC-15, tendo em vista a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano de difícil reparação demonstrados pela Agravante.
ISTO POSTO, HEI POR DEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA SUSTAR O DECISUM INTERLOCUTÓRIO ID 27721484 DE 1º GRAU QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DA PARTE AUTORA/GRAVADA NO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Belém (PA),08 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
08/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LAIS CAMILA SANTOS SOUZA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA AMADOR em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:06
Conclusos ao relator
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05/08/2021 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0807931-25.2021.8.14.0000 -28 Plantão Judiciário Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Lais Camila Santos Souza Agravado: Lucidalva Costa de Oliveira Amador Plantonista: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO LAIS CAMILA SANTOS SOUZA interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salvaterra, proferida nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade, processo nº 0867437-33.2020.8.14.0301.
Em suas razões (Id. 5833092), a agravante apresentou o resumo dos fatos e os fundamentos para a reforma da decisão agravada.
Concluiu requerendo o deferimento de liminar e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau.
Com efeito, extrai-se das da análise dos documentos que compõem o feito originário (PJe 1º grau) que o decisum recorrido foi proferido em 07.06.2021, tendo sido a recorrente intimada em 22.07.2021, com a juntada do mandado de intimação aos autos digitais ocorrendo em 23.07.2021.
Diante disso, cai por terra o caráter de urgência exigido para a admissão do exame da medida pleiteada, em sede de plantão, que implica, o mais das vezes, que o ato referente à matéria objeto do pedido a ser examinado tenha ocorrido em horário fora do expediente normal do foro, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a medida de urgência poderia ser examinada no horário normal de expediente, não se divisando, ainda, situação de demora que não possa ser examinada em distribuição regular dos autos (Res.
N° 16/2016 – TJ/PA, art. 1º, VI).
Nesse sentido, na forma elencada no § 6º do art. 1º da Resolução citada, os autos deverão ser remetidos à distribuição normal.
Posto isto, determino, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando à sua redistribuição no primeiro dia útil subsequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 4 de agosto de 2021.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Desembargador Plantonista -
04/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:44
Declarada incompetência
-
03/08/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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