TJPA - 0809903-64.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:21
Baixa Definitiva
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC/15, APLICADO POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGARAVADA QUE RECEBEU O INCIDENTE SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que recebeu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução fiscal, sem a atribuição de efeito suspensivo. 2.
Não existe previsão legal que ampare a pretensão do Recorrente, no entanto, poderá, excepcionalmente, ser atribuído efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, utilizando-se por analogia o art. 919 do CPC/15, que trata da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 3.
Não estando preenchidos os requisitos necessários, notadamente em relação à garantia do juízo, deve ser mantida a decisão agravada que recebeu o incidente sem atribuição de efeito suspensivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 24 a 31 de maio 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 20:00
Conhecido o recurso de REDENTOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2021 16:37
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 28 de janeiro de 2021. -
28/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:19
Juntada de Certidão
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30/11/2020 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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