TJPA - 0802078-94.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACHADO DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:15
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:09
Homologada a Transação
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19/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACHADO DE ALMEIDA em 07/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 02:42
Publicado Citação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802078-94.2021.8.14.0045 AUTOR: ALEXANDRE MACHADO DE ALMEIDA REU: BANCO CETELEM S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória em que reside pedido de tutela para exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz o autor o desconhecimento de causa subjacente apta a repercutir cobranças imputadas pelos réus.
Descreve a ocorrência de surpresa quanto à inserção do nome no rol dos inadimplentes, visto que, ao tentar realizar compras no mercado local, tomou conhecimento da negativação.
O fundamento é típico de fato cuja prova negativa se releva impossível, notadamente em cognição sumária, quando os elementos do contraditório sequer repousam nos autos.
Em contexto geral, a simples negativa é decisiva para imprimir a formação do provável direito, contudo, desde que aliados outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária.
A mera sustentação de ausência de qualquer conduta tendente à contratação de produto ou serviço do réu, no cenário trazido pela prefacial, não se inclina a favor do autor, uma vez que, embora ciente dos supostos lançamentos indevidos em seu nome no ano de 2019, buscou a tutela jurisdicional satisfativa, inclusive liminarmente, depois do transcurso do prazo de quase dois anos.
O tempo tem a função de cotejar o risco ao resultado útil do processo, posto que a antecipação dos efeitos meritórios visa incorporar ao pretendente a satisfação da pretensão, pelo fato de que o aguardo pelo período necessário para o exaurimento da tutela jurisdicional possa representar prejuízo.
Neste sentido, observando que os valores inscritos no cadastro de inadimplentes gravitam em torno de R$ 19.000,00, a inércia empregada pelo próprio autor tem o condão de esvaziar o risco que a demora venha causar, pois nela se inseriu, enfraquecendo o provável direito.
Reserva-se, pois, à tutela exauriente o intuito sustentado em sede de liminar.
Diante da ausência dos pressupostos da tutela provisória de urgência antecipada, INDEFIRO a medida reclamada consistente em retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/2022, às 08:15 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJhNjY1NjAtMmZjMy00YzQwLWFkMWQtOGEyOTljYzllNWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060211193326100000025846281 comprovante de endereço Documento de Comprovação 21060211193334000000025850150 CNH Digital Documento de Identificação 21060211193357300000025846303 2 Termo de Bloqueio BB Documento de Comprovação 21060211193363400000025846305 1 Email BB Documento de Comprovação 21060211193368900000025846314 3 Email Cetelem 2019 Documento de Comprovação 21060211193384400000025846322 3 Email Cetelem 2019 1 Documento de Comprovação 21060211193412400000025846325 4 cobranças empresas de recup Documento de Comprovação 21060211193439000000025847682 3 SMS Cetelem 2019 Documento de Comprovação 21060211193468000000025847687 6 encaminhar BO Documento de Comprovação 21060211193537100000025847690 5 Boletim Ocorrencia Documento de Comprovação 21060211193558500000025847698 Petição Inicial Petição 21060211193587400000025847699 7 Resposta ouvidoria janeiro Documento de Comprovação 21060211193610400000025847707 8 Consulta SPC e Serasa Documento de Comprovação 21060211193635300000025847713 Petição Petição 21060211540708100000025852838 EMENDA a Inicial Petição 21060211540714500000025852850 CNH Digital Documento de Identificação 21060211540735700000025852855 comprovante de endereço Documento de Comprovação 21060211540743200000025852860 1 Email BB Documento de Comprovação 21060211540749600000025852865 2 Termo de Bloqueio BB Documento de Comprovação 21060211540763100000025852871 3 Email Cetelem 2019 1 Documento de Comprovação 21060211540782400000025852877 3 Email Cetelem 2019 Documento de Comprovação 21060211540802300000025853680 3 SMS Cetelem 2019 Documento de Comprovação 21060211540820700000025853684 4 cobranças empresas de recup Documento de Comprovação 21060211540845300000025853688 5 Boletim Ocorrencia Documento de Comprovação 21060211540863100000025853692 6 encaminhar BO Documento de Comprovação 21060211540881300000025853698 7 Resposta ouvidoria Documento de Comprovação 21060211540895500000025853713 8 Consulta SPC e Serasa Documento de Comprovação 21060211540915100000025853717 Despacho Despacho 21080515321937300000028813505 Despacho Despacho 21080515321937300000028813505 Petição Petição 21081311253152600000029589019 Emenda à Inicial 2 Petição 21081311253162800000029591386 Procuracao ad judicia Substabelecimento 21081311253217500000029590221 Petição Petição 21102802200017000000037043123 Peticao08020789420218140045 Petição 21102802200031000000037043127 SubsBancoCetelem Substabelecimento 21102802200059900000037043128 SubsNPLII Substabelecimento 21102802200091200000037044630 -
21/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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19/02/2022 17:20
Audiência Una designada para 23/08/2022 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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19/02/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACHADO DE ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, descrevendo os valores dos débitos pretendidos à declaração de inexistência de relação jurídica, contemplando-os nos pedidos, além de fazer integração no valor da causa, sob pena de extinção.
De igual sorte, no mesmo prazo, faça juntar aos autos o instrumento de procuração outorgado ao causídico subscritor da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
06/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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