TJPA - 0812724-57.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 05/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 10/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0812724-57.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Horizontal Jardins Marselha Adv.: Dr.
Arthur de Campos Pereira - OAB/n.
PA n. 22.300 Adv.: Dra.
Bia Regis de Almeida - OAB/PA 24.069-A Executada: Mayara Sousa da Luz Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA contra MAYARA SOUSA DA LUZ, já qualificados, onde o exequente afirma que a sua adversária é proprietária do imóvel situado no lote 012, Quadra 029, do Condomínio demandante, bem como que a mesma se encontra inadimplente relativamente ao pagamento das despesas e contribuições condominiais da respectiva unidade habitacional.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a executada não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para a causa.
O exequente, diante da não localização da acionada, foi intimado para declinar o atual endereço de sua adversária, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o ID n. 21902991.
Em face da inércia do exequente em declinar o atual endereço da acionada, forçoso é concluir-se que o mesmo não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/01/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
28/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2020 22:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:01
Movimento Processual Retificado
-
29/10/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812190-97.2020.8.14.0000
Darelli Distribuidora de Bebidas e Produ...
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2020 19:19
Processo nº 0818659-03.2018.8.14.0301
Banco Honda S/A.
John Nilson Nunes Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 09:48
Processo nº 0800055-34.2017.8.14.0105
Francisca Lira da Silva
Murilo Thiago Queiroz Barbosa
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2017 08:49
Processo nº 0800525-27.2020.8.14.0116
Fabiano Horta Sperandio
Serasa S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 09:20
Processo nº 0803667-96.2020.8.14.0000
Vara do Jeccrim de Paragominas/Pa
1ª Vara Civel e Empresarial de Paragomin...
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 15:58