TJPA - 0812190-97.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 06:36
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 06:35
Baixa Definitiva
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22/02/2022 06:33
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de DARELLI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:09
Publicado Ementa em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
PESSOA JURIDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I O cerne da questão gira em torno da decisão de piso que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa autora.
II- Para o exame do pedido de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, necessária se faz a comprovação da sua incapacidade financeira, mediante prova robusta nos autos, para que se possa deferir os benefícios pleiteados.
III- Em análise aos autos, ante a efetiva demonstração de hipossuficiência, não vislumbro provas que indiquem situação financeira do Agravante que possam justificar o indeferimento da justiça gratuita; IV.
Assim, em um Juízo de cognição sumária e pela análise dos documentos juntados pela empresa agravante, entendo ser impossível a mesma custear qualquer despesa processual, uma vez que não há fluxo de receitas, de modo que imputar a Agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, significa lhe causar dano de grave e difícil reparação; V- Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Decisão Unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22/11/2021 a 29/11/2021. -
03/12/2021 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 14:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 11:32
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de DARELLI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC.
N°. 0812190-97.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: DARELLI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇAO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DARELLI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, (processo nº 0807312-09.2020.8.14.0040), que negou o pedido de justiça gratuita pleiteada, nos seguintes termos: “(...) O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Corrobora do mesmo entendimento o STJ com a Súmula 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em análise, em que pese a alegada hipossuficiência econômica, não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça. (...)” Inconformada, a empresa recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. (ID n. 4136412 - Pág. 1/11) Em suas razões recursais, aduz em síntese que, diante das crises econômicas vivenciadas no País e de substanciais inadimplências de clientes, sofreu enormes dificuldades financeiras que acarretaram no encerramento de suas atividades, de modo que não possui como arcar com as custas e demais despesas processuais.
Assevera que além do encerramento de atividades, possui 43 (quarenta e três) pendências comerciais, 33 (trinta e três) protestos e 03 (três) ações judiciais em seu nome conforme relatório do Órgão de Proteção ao Crédito (SERASA), que comprovam que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Argumenta que a documentação carreada aos autos comprova que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, devendo a decisão proferida ser reformada, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Regionais.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, a fim de que fique isenta de pagamento do preparo, honorários sucumbenciais, honorários periciais e das custas judiciais. É o breve relatório.
D E C I D O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo ativo são necessários a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento do benefício de justiça gratuita ao Agravante.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Vale ressaltar que em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência, há muito, permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, mas desde que cabalmente comprovada a carência econômico-financeira.
Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Depreende-se, portanto que, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova, pela parte interessada, seja ela pessoa física ou jurídica, da carência de recursos para arcar com as custas e despesas de um processo.
Ou seja, compete ao juiz determinar a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando não se verificar a comprovação impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Desse modo, somente após a parte colacionar aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, o Juiz poderá aferir a sua real capacidade financeira, deferindo ou não a justiça gratuita.
Pois bem.
No caso em apreço, a agravante pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sustentando a sua situação de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo.
Com a devida vênia ao douto Magistrado a quo, a meu ver, a hipossuficiência econômica da agravante restou comprovada através da Declaração de Ausência de Faturamento (id 4342979 - Pág. 1) assinada por Contador, que atesta que a empresa não exerceu atividade econômica a partir de 18/08/2013, e da consulta ao cadastro de ICMS que informa a inatividade da empresa a partir da data já citada. (id 4136413 - Pág. 1) Assim, estando a pessoa jurídica inativa desde o ano de 2013, entendo ser impossível a mesma custear qualquer despesa processual, uma vez que não há fluxo de receitas, de modo que imputar a Agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, significa lhe causar dano de grave e difícil reparação.
Pelo exposto, DEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido, concedendo o benefício da justiça gratuita a agravante, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo “a quo” sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta precatória, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo da lei, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2021 Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
27/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/01/2021 11:25
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 23:41
Conclusos para despacho
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15/12/2020 23:31
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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