TJPA - 0811556-20.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 11:29
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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09/03/2021 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0811556-20.2019.8.14.0006) Exequente: Alexandra Charone SS LTDA - ME Adv.: Dr.
Francisco Rodrigues Farias da Cruz - OAB/PA n. 27.732 Executada: Ana Paula Silva de Almeida Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME contra ANA PAULA SILVA DE ALMEIDA, já qualificadas, onde a exequente afirma ser credora de sua adversária na quantia de R$ 2.962,78 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as litigantes.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a executada não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para a causa.
A exequente, diante da não localização da acionada, foi intimada para declinar o atual endereço de sua adversária, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o ID n. 21902993.
Em face da inércia da exequente em declinar o atual endereço da acionada, forçoso é concluir-se que a mesma não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/01/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
28/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2020 22:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 22:31
Juntada de Certidão
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10/03/2020 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:25
Juntada de Certidão
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19/12/2019 09:00
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 08:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 10:12
Conclusos para despacho
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18/10/2019 10:12
Movimento Processual Retificado
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01/10/2019 19:28
Conclusos para decisão
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01/10/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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