TJPA - 0822231-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Alvará
-
15/02/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:48
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:48
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:38
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:13
Entrega de Documento
-
25/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:26
Entrega de Documento
-
19/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:27
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:16
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 10/08/2022 23:59.
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23/07/2022 05:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 04:25
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:25
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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29/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 13:46
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: EMBARGANTE: SILVIO JOSE BEZERRA RABELO RÉU: EMBARGADO: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, FICA INTIMADO/A a parte SILVIO JOSE BEZERRA RABELO, através de seu(s) patrono(s), para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas finais, referente ao(s) boleto(s) de ID 56699580.
Advirta-se que o não pagamento será certificado e encaminhado para dívida ativa.
Belém (Pa), 6 de abril de 2022. -
06/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2022 09:51
Juntada de relatório de custas
-
14/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:50
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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06/02/2022 01:19
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:19
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Número: 0822231-59.2021.8.14.0301 Embargante: SILVIO JOSE BEZERRA RABELO Embargado: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA Vistos, etc. 1 – Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto nos seguintes termos: O Embargante firmou junto a empresa IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., dois Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda para aquisição das unidades 607 (Matrícula 30.000MF) e 04 (Matrícula 30.001MF) do empreendimento Vitta Office, situado na Avenida 25 de Setembro, nº. 2.115, Lote A, Marco, Belém/PA.
A unidade 607 foi adquirida pelo Embargante em 01/09/2017, pelo valor de R$ 253.354,91 (duzentos e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), já integralmente quitada, conforme comprovantes em anexo.
Além disso, em 27/10/2017, após o pagamento do sinal, o Embargante foi imitido na posse do imóvel, conforme termo de entrega de chaves em anexo comprova.
Nessa linha, em relação a unidade 607, está devidamente comprovado que o Embargante já é titular do seu domínio e da sua posse, de maneira que está aguardando a incorporadora apresentar alguns documentos pendentes para que possa requerer, perante um Cartório de Notas, a lavratura da competente Escritura Pública de Compra e Venda.
Com a referida escritura lavrada, o Embargante poderá requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro dessa transmissão, a fim de que a propriedade do imóvel conste em seu nome.
Importante destacar que o referido imóvel apresenta a inscrição imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/082-64 perante o fisco municipal e tal registro já está em nome do Embargante.
Da mesma forma, em 05/02/2018 o Embargante também adquiriu a unidade 04, pelo valor de R$ 239.615,99 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e quinze reais e noventa e nove centavos), já devidamente quitado, nos termos da documentação em anexo.
Além disso, em 15/03/2018 o Embargante foi imitido na posse do imóvel, conforme termo de entrega de chaves em anexo comprova.
Em função da quitação, em 27/08/2019 foi lavrada a competente Escritura Pública de Compra e Venda entre o Embargante a Incorporadora, de maneira que ela já foi prenotada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, em 09/03/2021, para registro.
Nessa linha, em poucos dias a referida transferência será registrada na matrícula do imóvel e assim a propriedade estará em nome do Embargante, posto que atualmente é titular apenas do domínio e da posse do imóvel.
Importante destacar que o referido imóvel apresenta a inscrição imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/004-50 perante o fisco municipal e tal registro já está em nome do Embargante.
Contudo, no dia 12/03/2021 o Embargante foi surpreendido com a visita de uma oficiala de justiça que penhorou os dois imóveis supracitados, em função de ordem proferida nos autos processo nº. 0040979-22.2014.8.14.0301, que tramita perante a 11ª Vara Cível da Capital, conforme documento em anexo.
Em suma, esta lide envolve dois imóveis. • Sala 607, registrado na Matrícula nº. 30.000MF do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, e com inscrição imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/082-64; o O Embargante firmou promessa em 01/09/2017 e desde 27/10/2017 tem o domínio e a posse do imóvel, de modo que está aguardando documentos da empresa para poder lavrar a escritura pública e registrá-la na matrícula do imóvel para ter a propriedade do imóvel. • Sala 04, registrado na Matrícula nº. 30.001MF do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, e com inscrição imobiliária 008/34884/12/02/0489/000/004-50; O Embargante firmou promessa em 05/02/2018 e desde 15/03/2018 tem o domínio e a posse do imóvel, de modo que já lavrou a escritura pública e já prenotou o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que em alguns dias terá a propriedade do imóvel.
O referido processo foi ajuizado pela Embargada em face da empresa IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, contudo, conforme será demonstrado nesta peça, os atos constritivos realizados nos imóveis em questão merecem ser desconstituídos, posto que os bens em questão são de domínio, posse e futuramente propriedade do Embargante.
Receba estes Embargos de Terceiro, e declare suficientemente comprovados o domínio e a posse dos imóveis pelo Embargante, conforme documentos em anexo, nos termos do art. 678 do CPC, determinando a suspensão de todo e qualquer ato constritivo, mais notadamente a penhora realizada e depositada perante o Depositário Público do 2º Ofício de Belém, em relação aos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Belém, sob as matrículas nº. 30.000MF e 30.001MF, assim como qualquer ato expropriatório envolvendo os imóveis em questão nos autos do processo nº. 0040979- 22.2014.8.14.0301 até o julgamento de mérito deste processo; Julgue o feito totalmente procedente, declarando que o domínio e a posse dos imóveis são do Embargante, que os adquiriu de boa-fé, sem qualquer configuração de fraude, nos termos da Súmula 375 e 84 do STJ, assim como do art. 54, P. Único da Lei 13.097/15, para assim determinar a desconstituição da penhora realizada nos bens pela Oficiala de Justiça e depositada perante o Depositário Público do 2º Ofício de Belém em relação aos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Belém, sob as matrículas nº. 30.000MF e 30.001MF. 2 – No evento Num. 26667028, o Juízo atribuiu o efeito suspensivo aos presentes embargos, suspendo a penhora efetivada no processo principal sobre os imóveis descritos na exordial, mantendo-os na posse e do embargante. 3 – A embargada apresentou CONTESTAÇÃO com os seguintes tópicos (evento Num. 27688320): 1.DA SÍNTESE DO PROCESSO; 2.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.; 2.1.
DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 2.2.
DA APLICAÇÃO DA TESE 872 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RESP 1.452.840; 3.DO REQUERIMENTO. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 28198491. 5 – As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos Num. 30918601 e Num. 30939354). É o relatório.
DECIDO: Decerto, as unidades imobiliárias descritas na Inicial, só foram indicadas à penhora por conta da longa desídia da parte embargante em proceder com a devida averbação da transmissão do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e assim desvinculá-lo formalmente do patrimônio da executada IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, motivo pelo qual deve-se acolher os presentes embargos, porém, com base no princípio da causalidade (súmula 303 do STJ), deve-se aplicar o ônus sucumbencial ao embargante.
Transcreve-se o seguinte precedente judicial do STJ: “Recurso especial.
Processual civil.
Imóvel.
Contrato de compra e venda não-registrado.
Penhora.
Embargos de terceiro.
Consectários da sucumbência.
Princípio da causalidade.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro.
Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. (STJ - REsp: 303597 SP 2001/0016008-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.06.2001 p. 209REPDJ 25.06.2001 p. 174LEXSTJ vol. 147 p. 238RSTJ vol. 146 p. 315)”.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, desconstituindo a penhora do evento Num. 25060257.
Por força do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas finais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Belém (Pa), 11/01/22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
25/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2021 01:05
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO Nº 0822231-59.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: SILVIO JOSE BEZERRA RABELO Nome: SILVIO JOSE BEZERRA RABELO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 EMBARGADO: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA Nome: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA Endereço: Travessa Antônio Baena, 758, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-051 DECISÃO R.H.
Verificando que não há preliminares a serem analisadas e as partes são capazes e devidamente representadas, motivo pelo qual declaro o processo saneado; considerando que o debate na presente demanda diz respeito apenas à matéria de direito, e sendo suficientes as provas até então apresentadas pelas partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC.,dito isto, e com fulcro no art. 357 § 1º do CPC, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes, caso queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, remetam-se os autos à Unaj para calculo de eventuais custas pendentes, após devidamente certificado, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Belém-PA, 5 de agosto de 2021 FABIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
05/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:54
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:58
Decorrido prazo de SILVIO JOSE BEZERRA RABELO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:58
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/04/2021 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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