TJPA - 0801307-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 08:14
Baixa Definitiva
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE MENDES TAVARES em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL TAVARES COSTA em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801307-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MARCELO RODRIGUES COSTA AGRAVADO: C.
G.
T.
C., CAROLINE MENDES TAVARES Advogado(s): LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por C.M.T.L., representado por C.
G.
T.
C., no sentido de determinar-lhe o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento - OMALIZUMABE (150 mg – 06 ampolas) e CEFTRIAXONA (01g – 06 ampolas), conforme prescrição médica.
Em suas razões, Aduz que a decisão agravada confronta as normas regentes da relação jurídica entre usuário e Operadora de Planos de Saúde, não observando os requisitos à concessão dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que medicamento pretendido é de uso domiciliar e não é contemplada no rol da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde – ANS, de maneira que o Código de Defesa do Consumidor, como norma geral que é, deve ser aplicada subsidiariamente à Lei nº 9.656/1998, que regulamenta a saúde suplementar no país, portanto, norma especial.
Requereu, no mérito, a reforma da decisão agravada e, em sede de tutela de urgência, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Indeferi o efeito suspensivo pleiteado em Id.4556591. É o relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença.
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 06 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:22
Prejudicado o recurso
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05/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 12:02
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE MENDES TAVARES em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL TAVARES COSTA em 22/04/2021 23:59.
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23/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
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20/02/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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