TJPA - 0842795-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:30
Juntada de petição inicial
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18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:27
Decorrido prazo de MARINALDA RIBEIRO DA SILVA SALES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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30/01/2025 12:59
Juntada de Termo de Compromisso
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0842795-59.2021.8.14.0301 CLASSE: INVENTÁRIO (39), ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SALATIEL LUZ DE SALES INTERESSADO: A.
L.
R.
D.
S.
S., J.
P.
R.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: SALATIEL LUZ DE SALES Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DA CUNHA PEREIRA Nome: SALATIEL LUZ DE SALES Endereço: Quadra P, 04, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-018 Nome: A.
L.
R.
D.
S.
S.
Endereço: TENONE II TV SN 14, 4, QD P, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66825-000 Nome: J.
P.
R.
D.
S.
S.
Endereço: TENONE II TV SN 14, 4, QD P, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66825-000 Nome: SALATIEL LUZ DE SALES Endereço: Quadra P, 04, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-018 INVENTARIADO: MARINALDA RIBEIRO DA SILVA SALES Nome: MARINALDA RIBEIRO DA SILVA SALES Endereço: Quadra P, 04, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-018 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de inventário.
Não há orfandade bilateral. houve conflito negativo de competência.
HÁ DECISÃO DO 2º GRAU, ID: 134875771, pg. 25, determinando tramitação provisória do feito por este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
PROMOVO A TRAMITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Defiro, em caráter provisório, a gratuidade processual (possível recolhimento de custas ao final). 2- Nomeio inventariante o/a requerente, sob compromisso a ser prestado em 05 dias, vez que está legitimado perante a lei e os documentos apresentados, devendo apresentar, no prazo de 20 dias, as declarações, com o valor dos bens e plano de partilha amigável ou pedido de adjudicação. ( comunicações de praxe por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão).
Nas primeiras declarações deve ser apresentada a documentação completa dos bens (certidão de matrícula imobiliária, as quitações de financiamentos, registro e documentos de propriedade de bens moveis); valores, direitos e vantagens pendentes de resolução; planilhas de valores obtidos pelo acervo hereditário (rendas de aluguel, divisão de lucros de empresas, pró-labore passível de sucessão, etc.); o testamento; as dívidas e obrigações pendentes, etc. 3- Promova o autor, em 20 dias, a citação dos herdeiros necessários, se for necessário. ( comunicações de praxe por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão). 4- Cite-se, após, os interessados não representados, as Fazendas Públicas, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC, encaminhando-se cópias das primeiras declarações. ( comunicações de praxe por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão). 5- Após, digam as partes, no prazo do art. 627, do CPC. ( comunicações de praxe por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão). 6- Há herdeiro menor filhos do inventariante nomeado e de sua esposa falecida, assim, vistas ao Ministério Público. 7- Int.
Dil. 8- Oficie-se o necessário. 9- Após, conclusos Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072615232621300000028284530 Petição Inventário Petição 21072615232628100000028284531 Doc. 01 - Procuração requerente Instrumento de Procuração 21072615232634300000028284532 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiência Salatiel Documento de Comprovação 21072615232651300000028284533 Doc. 03 - Documentos pessoais Salatiel Sales Documento de Identificação 21072615232661300000028284535 Doc. 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21072615232670400000028284537 Doc. 05 - Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21072615232682400000028284538 Doc. 06 - RG, CPF e Óbito (de cujus) Documento de Comprovação 21072615232702700000028284540 Doc. 07 -Documentos pessoais menor João Pedro Sales Documento de Comprovação 21072615232722100000028284541 Doc. 08 -Documentos pessoais menor Ana Laís Sales Documento de Identificação 21072615232730600000028284544 Doc. 09 - Documento Imovel de família Documento de Comprovação 21072615232741400000028284545 Doc. 10 - Documento de bens móveis Documento de Comprovação 21072615232797900000028284546 Doc. 11 - Tabela FIPE Documento de Comprovação 21072615232810200000028284547 Doc. 12 - Procuração herdeiros Instrumento de Procuração 21072615232834000000028284548 Doc. 13 - Declaração de hipossuficiência João Pedro e Ana Laís Documento de Comprovação 21072615232854200000028284549 Decisão Decisão 21080511114065400000028867641 Redistribuído da 11ª V.C. (herdeiros órfãos menores impúberes) Certidão 22040622211551700000054180669 Despacho Despacho 22041308261023300000054843207 Despacho Despacho 22041308261023300000054843207 Petição Petição 22051109080022200000057799603 Petição emenda inicial processo nº 0842795-59.2021.8.14.0301 Petição 22051109080045200000057868534 Indeferimento pedido de pensão por morte herdeiros Documento de Comprovação 22051109080129500000057868538 Contracheque requerente Salatiel Luz de Sales Documento de Comprovação 22051109080190200000057868541 Extratos bancários período de Fev a maio - requerente Salatiel Luz de Sales Documento de Comprovação 22051109080227500000057868542 Laudo Médico doença crônica - Requerente Salatiel Luz de Sales Documento de Comprovação 22051109080274900000057868544 Certidão Certidão 22092912540804600000074759262 Decisão Decisão 22100309490653300000074823223 Decisão Decisão 22100309490653300000074823223 Petição Petição 22112520441126100000078469113 Certidão Certidão 23011811573765200000080803944 Certidão Certidão 23011811573765200000080803944 Petição Petição 23013009355928000000081359937 Certidão Certidão 23073111493912400000092338250 Certidão Certidão 23110922123855000000097863739 Despacho Despacho 24022720520686700000103058647 Certidão Certidão 24060410235306000000109496938 Certidão Certidão 24072906355462400000113826432 Certidão Certidão 24100706004647700000120428345 Certidão Certidão 24121611254452900000124769707 Certidão Certidão 25011511261024500000125781455 0800328-27.2023.8.14.0000-1736857226693-16587-processo Documento de Comprovação 25011511261040100000125781456 Certidão Certidão 25011511490539700000125781478 -
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de SALATIEL LUZ DE SALES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ANA LAIS RIBEIRO DA SILVA SALES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA SALES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MARINALDA RIBEIRO DA SILVA SALES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0842795-59.2021.8.14.0301. - Despacho – Em decisão de Id.
Num. 78560211, datada de 03/10/2022, este juízo suscitou conflito negativo de competência, tendo sido certificado o seu protocolo, conforme certidão de Id.
Num. 84995597.
Assim, Certifique a UPJ a respeito do julgamento do Conflito de Competência nº 0800328-27.2023.8.14.0000.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 22:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:49
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 04:49
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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15/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº0842795-59.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 22:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SALATIEL LUZ DE SALES em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0842795-59.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SALATIEL LUZ DE SALES Nome: SALATIEL LUZ DE SALES Endereço: Quadra P, 04, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-018 INVENTARIADO: MARINALDA RIBEIRO DA SILVA SALES INTERESSADO: A.
L.
R.
D.
S.
S., J.
P.
R.
D.
S.
S.
Nome: MARINALDA RIBEIRO DA SILVA SALES Endereço: Quadra P, 04, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-018 Nome: A.
L.
R.
D.
S.
S.
Endereço: Quadra P, 04, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-018 Nome: J.
P.
R.
D.
S.
S.
Endereço: Quadra P, 04, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-018 DECISÃO De início, verifico, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfãos menores impúberes.
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos menores, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
De acordo com o princípio de hermenêutica jurídica de que não há palavras inúteis na lei, certamente o legislador estadual ao se utilizar da expressão “por qualquer modo”, no texto acima grifado, demonstrou que a competência “ratione personae” abrange os órfãos menores em qualquer condição, seja de um ou ambos os genitores, interessados nas ações de inventário ou arrolamentos.
Além disso, o órfão menor, representado por um de seus genitores, não é exceção à regra acima indicada.
A pessoa menor de 18 anos necessita para estar em juízo da representação de um dos pais, tutor ou curador, conforme disposto no art. 71, CPC/2015, ou seja, deve observar os requisitos da capacidade processual, o que Ademais, conforme a resolução nº23/2007, apenas a 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Belém, possuem competência para processar feitos do cível, comercio órfãos e ausentes.
Assim, foge à esfera de competência do Juízo da 11ª Vara cível a apreciação dos presentes autos, face a existência de interesse de órfão menor, ainda que representados por seu genitor.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
No mesmo sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito à inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 5 de agosto de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
05/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:11
Declarada incompetência
-
26/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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