TJPA - 0824724-48.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2024 11:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 20:09
Recurso especial admitido
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31/08/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 11:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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31/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:55
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e TEMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 21:35
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM em 28/09/2022 23:59.
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11/09/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 13:51
Conclusos ao relator
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30/05/2022 13:45
Recebidos os autos
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30/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc. 1.
Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 04 - IRDR - processo nº 0801252-63.2017.814.0000, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com Decisão proferida nos autos determinando a suspensão da tramitação dos processos de conhecimento cuja causa de pedir verse diretamente sobre a questão de direito assinalada no juízo de admissibilidade do IRDR (“definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções”); 2.
Considerando que, in casu, o presente feito tem por causa de pedir a (in)validade da atuação da concessionária de energia elétrica no que se refere à constituição de débito decorrente de consumo não registrado (CNR); 3.
SUSPENDO a presente demanda, nos termos do artigo 982, inciso I, do vigente CPC, até julgamento final.
P.R.I.C.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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