TJPA - 0807925-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:34
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807925-18.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: EDUARDO ABREU SANTOS COUTINHO – OAB/PA 27.141 PACIENTE: IGOR DA SILVA DE SOUSA PACIENTE: ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO Na Id. 6135743 o impetrante formulou pedido de desistência do writ. É o relatório do necessário.
Decido.
A manifestação do impetrante em não ter mais interesse no prosseguimento da ação, necessariamente, implica na perda do objeto do remédio heroico.
A jurisprudência é nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT.
HOMOLOGAÇÃO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - HC: *00.***.*90-21 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 18/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2019) À vista do exposto, homologo a desistência postulada e, em consequência, julgo extinto o habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior.
Relator -
31/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2021 07:43
Homologada a Desistência do Recurso
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30/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:23
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:09
Juntada de Informações
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807925-18.2021.8.14.0000 Advogado: EDUARDO ABREU SANTOS Pacientes: ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA e IGOR DA SILVA DE SOUSA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Desentranhamento de Provas Ilícitas, impetrado em favor de ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA e IGOR DA SILVA DE SOUSA, presos em flagrante delito no dia 08/12/2020, com suas prisões convertidas em preventiva, pela prática dos crimes previstos nos artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.
Consta do Inquérito Policial que policiais militares realizavam ronda ostensiva, quando avistaram um táxi em atitude suspeita e ao proceder com a abordagem, foi constatado que no interior do veículo estava ROMÁRIO DA SILVA SOUZA que foi encontrado com 01 (uma) trouxa de substância esverdeada, com odor e aparência de droga conhecida como skank, pesando aproximadamente 0,17 (dezessete miligramas).
Ao ser indagado onde tinha mais droga o coacto disse que em sua casa, no momento em que estavam na referida residência, a Guarnição Policial, recebeu informação de que a droga já tinha sido tirada de lá, por IGOR DA SILVA DE SOUZA, e, levada para a sua casa.
Ante a informação, a referida Guarnição foi até a segunda residência, e, lá foi encontrado o nacional IGOR DA SILVA DE SOUZA.
Ao proceder com a abordagem pessoal foi encontrado com ele 01 (uma) trouxa de substância em forma de pó branco, conhecida como cocaína pesando aproximadamente, 0,57 (cinquenta e sete miligramas), e, após a autorização do paciente, foi realizada a revista em sua casa, sendo encontrado dentro de uma caixa de isopor, numa sacola plástica, 03 (três) barras de substância branca, em forma de pedra, conhecida como cocaína, bem como, uma porção da mesma substância, esfarelada, pesando no total 1,725 (um quilo, setecentos e vinte e cinco miligramas); 01 (uma) barra de substância amarelada, em forma de pedra de crack, pesando aproximadamente 0,815 (oitocentos e quinze miligramas); 05 (cinco) rolos de papel filme; 01 (uma) balança de precisão e um aparelho celular.
O impetrante afirma que os coactos se encontram constrangidos ilegalmente nos seus direitos de ir e vir por ilegalidade do flagrante, visto que houve invasão ilegal nas residências dos pacientes, sem qualquer mandado de busca e apreensão, configurando total abuso de poder por parte dos policiais militares, pedido este que foi feito ao juízo a quo e negado.
Por esse motivo, requereu a concessão liminar, para o desentranhamento das provas obtivas através de atos ilegais, ou seja, que seja extraído do processo, eventual prova colhida através da invasão de domicílio.
EXAMINO Na análise do writ, verifica-se que não foi acostado a decisão que decretou a prisão preventiva, sendo anexado somente decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de provas (Id.
Doc. nº 5833123 - páginas 1 a 4).
Não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, em razão do impetrante não afastar, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como o pleito se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se que o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior figura como relator de 01 (um) Habeas Corpus (processo nº 0802661-20.2021.8.14.0000, julgado na 14ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal, realizada no dia 26/04/2021), oriundo da mesma ação penal (processo nº 0807603-09.2020.8.14.0040), que deu origem ao presente writ.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a emissão do parecer ministerial, remetam-se os autos ao relator prevento para julgar o presente feito.
Belém. (PA), 04 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
05/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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