TJPA - 0800109-56.2021.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 21/05/2025 23:59.
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03/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:52
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2025 09:38
Juntada de Alvará
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23/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800109-56.2021.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Endereço: Rua Frei Edoardo Stucchi, s/n, Exi Nova, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO RÉU: Nome: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Rua dos Andradas, 772, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença / execução.
Intimado, o devedor realizou depósito integral, conforme id. 137877129. É a síntese dos autos.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” In casu, o débito restou satisfeito voluntariamente pelo devedor, que depositou em juízo o valor devido.
Ademais, verifica-se que o devedor depositou a maior, conforme esclarecido na petição de id. 137877129, devendo ser restituído em R$ 235,15.
ISTO POSTO e com esteio no art. 924, II do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, determino a abertura de subconta vinculada ao feito com a transferência dos valores depositados / bloqueados.
A seguir, expeçam-se alvarás em favor da parte autora para recolhimento em balcão, no total de R$ 8.477,42 (total exigido subtraídos os sucumbenciais) e em favor do seu causídico para crédito em conta bancária, ao total de R$ 1.266,73 (total exigido multiplicado pelos honorários sucumbenciais [13%]).
Expeça-se alvará ao devedor no total de R$ 235,15 para crédito em conta conforme indicado no id. 137877129, considerando se tratar do valor pago a maior.
Em seguida, à UNAJ para se manifestar sobre as custas finais de id. 139179363.
Por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800109-56.2021.8.14.0041 Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Requerente: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, e nos termos do Art. 1º, §1º, IV, do Provimento nº. 06/2009-CJCI: - De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para que requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Peixe-Boi/PA, 19 de dezembro de 2024.
Alexandro dos Santos Leal Diretor de Secretaria da Vara Única de Peixe-Boi -
19/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:10
Juntada de despacho
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19/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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19/03/2024 09:10
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Apelação
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17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI 0800109-56.2021.8.14.0041 Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Requerente: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito que envolve as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou que constatou 06 (seis) descontos em seu benefício previdenciário. no valor de R$ 64,04 cada, desde o mês de janeiro/2021, os quais seriam decorrentes de um contrato de seguro que jamais teria contratado ou autorizado.
Assim, requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes ao aludido contrato.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 29971612 deferiu a antecipação de tutela, a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que a contratação foi realizada de maneira regular.
Afirmou que não houve a ocorrência de ato ilícito a justificar sua responsabilização civil.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a parte autora impugnou as alegações apresentadas, ratificando os pedidos da inicial.
Posteriormente, ao serem intimadas a se manifestarem sobre provas a produzir, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois não se mostra necessário, no caso, produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido (celebração do contrato), foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, o ônus de demonstrar que houve regularidade da contratação feita com a parte autora é da Instituição Financeira Ré.
Alega a parte autora que não contratou qualquer seguro junto a empresa ré.
No entanto, a parte ré alega que o autor contratou apólice de seguro de vida em grupo tombada sob n. 02.0982.052837, estipulada por Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda (proposta nº 1716314) e apresentou o termo de adesão 37641014, que possui a assinatura do autor.
Analisando a assinatura constantes no termo de adesão e comparando-a com a constante na carteira de identidade da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Consigne-se que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Diferentemente do que alega a parte autora, não há indícios de que a assinatura tenha sido "colada" no documento.
Verifica-se que a assinatura está bem escrita em cima da linha indicada.
O fato de os dados terem sidos preenchidos digitalmente e a assinatura manualmente, no entendimento deste Juízo, não descaracteriza a validade.
No entanto, no presente caso há clara violação ao princípio da informação e transparência, uma vez que no documento em análise não há previsão sobre as cláusulas contratuais, ou indicativo de que o autor tomou ciência das condições contratuais, como determina o art. 6º, incisos III e XII do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 7º da Circular Susep n. 621/2021, que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, "as condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta, devendo, neste último caso, o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições contratuais".
Trata-se de norma consentânea com o direito e dever de informação que rege os contratos de consumo.
Ademais, quando se trata de contrato de adesão, o art. 54, § 3º do CDC determina que sejam escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis para facilitar a compreensão pelo consumidor, em resumo, este tem direito a informação plena do objeto do contrato.
Portanto, a mera oposição da assinatura do consumidor no termo de adesão não demonstra que ele, efetivamente, anuiu aos termos do contrato de seguro ou que teve conhecimento das cláusulas contratuais, razão pela qual deve ser declarada nula a contratação em análise e determinada a reparação dos danos sofridos pela parte autora.
Da responsabilidade Civil- Do dever de indenizar Nos termos do art. 14 do mesmo Código, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, isto é, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Assim, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela ré diante da manifesta falha na segurança do serviço, isto é, não foram tomados os cuidados necessários para o lançamento do débito na conta bancária da parte autora, devendo, portanto, ser responsabilizada.
O dano está evidenciado pelos descontos indevidos nos rendimentos da parte autora que decorre de conduta da parte ré.
Patente, portanto, que o evento ilícito decorreu diretamente do serviço fornecido pela parte demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil c/c art. 14 do CDC.
Da repetição do indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em análise, depreende-se que a repetição deve ser na forma simples, pois há elementos de prova que apontam engano justificável por parte da instituição financeira, haja vista que há termo de adesão assinado pela parte autora que embasou o desconto impugnado.
Desse modo, por não vislumbrar culpa ou má-fé por parte da prestadora de serviços, a repetição do indébito não deve ser em dobro.
Dos Danos Morais Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que nesses casos não há transgressão dos direitos da personalidade.
Da análise do caso, conclui-se que a conduta da ré provocou angústia, aflição e desequilíbrio no bem-estar da parte autora, pois teve a renda mensal limitada, em virtude de descontos indevidos, situação que que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Veja-se que se trata de pessoa idosa e que depende exclusivamente de benefício previdenciário para sobreviver, sendo notória a violação à sua dignidade, pois teve que adimplir, mensalmente, por serviço não contratado.
Ante tal situação, deve a parte requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa); a gravidade e a repercussão da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano (desconto por mais de 6 vezes); os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato impugnado (MBM previdência complementar); b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora referente ao seguro impugnado (valor R$ 64,04), os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o banco requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a relativa complexidade da causa (declaração de inexistência de débito), o tempo exigido para o trabalho do causídico, tudo em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicação do entendimento da Súmula 326 do STJ).
Confirmo ainda o pedido de tutela de urgência outrora deferido.
Havendo apelação, certifique-se sobre a tempestividade.
Sendo tempestiva, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo, haja vista que a análise do juízo de admissibilidade é feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Não apresentada apelação ou outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado, inexistindo qualquer manifestação no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Peixe-Boi/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo -
19/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:21
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado
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15/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 10:54
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 10:30 Vara Única de Peixe-Boi.
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08/09/2021 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR Processo: 0800109-56.2021.8.14.0041 Reclamante: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Reclamado: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Vistos, etc..
Defiro o pedido de justiça gratuita; Ainda, defiro pedido de prioridade de tramitação, em razão do autor ser pessoa IDOSA.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos no valor de R$-64,04 (sessenta reais e quatro centavos), em 06 (seis) parcelas, desde o mês de janeiro/2021, referente a previdencia privada, sob o comando "Mbm Previdência Complementar", que nunca contratou.
Indignado com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que o Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo perante a Reclamada.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão.
De outro lado, o risco a ser por ele suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada, instituição financeira, suspenda toda e qualquer cobrança em nome do Reclamante FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA, sob o comando "Mbm Previdência Complementar", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor do reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que a reclamada decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Aguarde-se a audiência de conciliação agendada para o dia 23 de setembro de 2021 (quinta-feira) às 10 horas e 30 minutos.
Observo que a parte autora manifestou desinteresse na participação de audiência de conciliação.
No entanto, esclareço que esta somente deixará de acontecer se o requerido se manifestar no mesmo sentido até a data aprazada, conforme previsão legal.
Caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar defesa, contados da data da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia e se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (artigos 335, inciso I e 344 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 – CJRMB).
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Peixe-Boi, 23 de julho de 2021.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi -
06/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 10:30 Vara Única de Peixe-Boi.
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06/08/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
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09/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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