TJPA - 0004927-38.2019.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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26/02/2024 21:55
Juntada de decisão
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09/12/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2021 04:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EDIMO SERRA CALDAS em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0004927-38.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 RÉU: Nome: EDIMO SERRA CALDAS Endereço: RUA XINGU, Nº 05, VILA MUNGUBA, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA Endereço: MONTE DOURADO, 914, AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP.
Restando superada a apresentação de razões do condenado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Cumprido o item acima, encaminhem-se os autos IMEDIATAMENTE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se, com as cautelas devidas.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 6 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
08/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 01:49
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0004927-38.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 RÉU: Nome: EDIMO SERRA CALDAS Endereço: RUA XINGU, Nº 05, VILA MUNGUBA, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA Endereço: MONTE DOURADO, 914, AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP.
Restando superada a apresentação de razões do condenado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Cumprido o item acima, encaminhem-se os autos IMEDIATAMENTE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se, com as cautelas devidas.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 6 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
06/10/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 07:14
Decorrido prazo de EDIMO SERRA CALDAS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:00
Decorrido prazo de EDIMO SERRA CALDAS em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2021 11:52
Decorrido prazo de EDIMO SERRA CALDAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:08
Decorrido prazo de EDIMO SERRA CALDAS em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:57
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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20/09/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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03/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de EDIMO SERRA CALDAS em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004927-38.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO ENDEREÇO: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: REU: EDIMO SERRA CALDAS ADVOGADO DATIVO: WENDERSON PESSOA DA SILVA ENDEREÇO: Nome: EDIMO SERRA CALDAS Endereço: RUA XINGU, Nº 05, VILA MUNGUBA, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: 90, 119, INTERMEDIARIO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI, cuja a orientação fora no sentido de “nomear defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honorários advocatícios”, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, NOMEIO a advogada, Dra.
MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA, OAB/PA 31.242, para que apresente RECURSO/RAZÕES RECURSAIS, em favor do(s) denunciado(s), com advertência de que não fazem jus as prerrogativas processuais de prazo que caberiam à Defensoria Pública.
Destarte, condeno o Estado do Pará a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prática do ato, servindo a presente decisão como título executivo juntamente com certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 26 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
30/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004927-38.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO ENDEREÇO: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: REU: EDIMO SERRA CALDAS ADVOGADO DATIVO: WENDERSON PESSOA DA SILVA ENDEREÇO: Nome: EDIMO SERRA CALDAS Endereço: RUA XINGU, Nº 05, VILA MUNGUBA, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: 90, 119, INTERMEDIARIO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI, cuja a orientação fora no sentido de “nomear defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honorários advocatícios”, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, NOMEIO a advogada, Dra.
MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA, OAB/PA 31.242, para que apresente RECURSO/RAZÕES RECURSAIS, em favor do(s) denunciado(s), com advertência de que não fazem jus as prerrogativas processuais de prazo que caberiam à Defensoria Pública.
Destarte, condeno o Estado do Pará a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prática do ato, servindo a presente decisão como título executivo juntamente com certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 26 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:32
Nomeado defensor dativo
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25/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de EDIMO SERRA CALDAS em 16/08/2021 23:59.
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15/08/2021 14:37
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004927-38.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: EDIMO SERRA CALDAS Endereço: RUA XINGU, Nº 05, VILA MUNGUBA, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: 90, 119, INTERMEDIARIO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público com atribuições perante esse juízo, baseando-se no incluso Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, ofereceu denúncia contra EDIMO SERRA CALDAS, qualificado nos autos (ID 28711599), pelo crime definido no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, bem como pelo crime definido no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Narra o caderno inquisitorial que o denunciado EDIMO SERRA CALDAS, no dia 14 de julho de 2019, por volta das 06:30, ofendeu a integridade corporal da sua então companheira, KATIA MARIA MAGALHAES MACEDO, bem como foi autuado por posse ilegal de arma de fogo.
Aduz-se dos autos que o denunciado EDIMO SERRA CALDAS chegou em casa bastante alterado, por volta das 05 (cinco) horas da manhã.
Logo após, teria retirado a maçaneta da porta e a jogou me direção à vítima, acertando-lhe o rosto, que causou uma pequena lesão.
Segundo consta, a polícia foi acionada pela cunhada da vítima.
Com autorização da vítima, a polícia ingressou na residência, onde apreendeu uma espingarda, calibre 16, marca ilegível, nº de série 668116, sete cartuchos calibre 16 de metal e municiadas manualmente, e três cartuchos calibre 16, em plástico, sendo um municiado manualmente e dois intactos de fábrica, que pertenciam ao denunciado, sem que o mesmo possuísse qualquer autorização legal para possuí-la.
Recebida a denúncia em 19/10/2020 (ID 28711600).
O denunciado EDIMO SERRA CALDAS foi devidamente citado (ID 28711601) e apresentou resposta à acusação (ID 28711603), na qual a defesa se reservou o direito de adentrar nos meandros defensivos após a instrução.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29/06/2021 (ID 29517119), ocasião em que fora realizada a oitiva das testemunhas PM.
JOÃO PEDRO MUNHOZ MAURICIO e ALLANA VIVIAN PANTOJA NASCIMENTO, da vítima KATIA MARIA MAGALHAES MACEDO e do denunciado EDIMO SERRA CALDAS.
O Ministério Público apresentou memoriais finais (ID 29974679), pugnando pela improcedência parcial da denúncia, para ABSOLVER o réu EDIMO SERRA CALDAS quanto ao delito previsto no art. 129, §9, do Código Penal c/c art. 79, da Lei 11.340/2006, e CONDENAR pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Afirmou que não há provas suficientes para prolação de um decreto condenatório quanto ao delito previsto no artigo 129, §9, do Código Penal c/c art. 79, da Lei 11.340/2006, mas que, quanto ao delito do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, a autoria e a materialidade delitiva restam efetivamente caracterizadas pelo conjunto probatório produzido no processo, e que as provas colhidas em sede policial referendam as informações prestadas na sede judicial.
Em memoriais finais (ID 30225219) a defesa pugnou pela ABSOLVIÇÃO do réu EDIMO SERRA CALDAS, afirmando ausência de prova suficiente para condenação ao delito do art. 129, §9, do Código Penal c/c art. 79, da Lei 11.340/2006, e que, quanto ao delito do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, é entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça que arma em imóvel rural não representa perigo em abstrato, mas medida de segurança para os moradores.
Certidão de antecedentes criminais atualizada.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Desta feita, passo a examinar o mérito. a) Crime do art. 129, § 9º do CP c.c art. 7 da Lei Maria da Penha O Órgão Ministerial alegou que o réu ofendeu a integridade física da vítima.
Todavia, existe contradição nos depoimentos da vítima que ao ser ouvida em juízo, afirmou que o acusado arremessou a maçaneta sem olhar a direção, sem a intenção de atingi-la.
Vejamos: A vítima aduziu em juízo que “no dia dos fatos saíram de casa e foram para uma festa em Vitória; que começaram a beber em casa; que beberam na festa; que todos estavam bebidos; que começou a discutir com e ele ficou alterado e foi para outra festa; que depois voltou para casa; que passadas algumas horas ele voltou para casa; que trancou a porta para ele não sair porque viu que ele estava alterado de bebida; que ele tentou sair e viu a porta trancada; que devido a força que ele fez pra abrir a porta, a maçaneta soltou; que ele arremessou a maçaneta; que a maçaneta pegou em seu rosto; que ele não viu para onde jogou a maçaneta; que a intenção dele não era jogar a maçaneta na sua direção nem lhe acertar; que estavam na sala da casa também a sua cunhada e o filho do acusado; que estava sentada no sofá com sua cunhada; que o filho dele estava deitado no colchonete; que dizia a ele para não sair mais porque estava bêbado; que acha que ele não quis lhe machucar porque vivem bem, conversam; que essa foi a primeira vez que ele lhe machucou; que ele nunca lhe agrediu; que foi a sua cunhada que procurou a delegacia; que na hora que viu o sangue em sua testa ficou desesperada; que ai o policial lhe mandou ir na delegacia prestar seu depoimento; que disse na delegacia que não queria prosseguir com isso, que queria que fosse arquivado; que vivem bem; que depois dos fatos resolveram conversar e reataram.
A testemunha Allana Vivian Pantoja Nascimento informou em juízo que “ele apareceu alterado de bebida e ficou com receio dele bater nela; ai ficou nervosa e chamou a polícia; que a polícia foi até lá; que ele ficou alterado, mas não viu ele bater nela; que apenas ficou com medo e por isso chamou a polícia; que não lembra o horário, mas acredita ser por volta de 7 horas da manhã; que dentro da casa ele se alterou, ai eles saíram pra rua brigando; que deu a entender que ele ia fazer alguma coisa com ela e por isso chamou a polícia; que não viu a hora que ele arremessou a maçaneta nela; que estavam dormindo quando ele apareceu por volta de 7 horas manhã muito embriagado; ai eles começaram a discutir; que correu pra cozinha e eles ficaram na sala; que quando voltou eles já tinham saído pra fora da casa; que quando saiu da casa já viu a vítima com um machucado o rosto; que depois começou a sangrar; que a vítima disse que tinha sido a maçaneta que ele jogou na parede com raiva e acabou acertando nela; que foi a primeira vez que conheceu ele”.
Assim, não vejo na conduta do réu o animus laedendi, pois se tivesse a intenção de agredi-la, teria prosseguido com as agressões e a própria vítima diz que ele arremessou a maçaneta sem qualquer direção. É bem possível que a vítima esteja falseando a verdade, neste momento, por ter reatado o relacionamento conjugal com o acusado, contudo, esta julgadora deve levar em consideração apenas as provas que foram produzidas no decorrer da instrução processual e, de fato, o Ministério Público não foi capaz de produzir provas que corroborassem a denúncia em relação ao delito de lesão corporal, razão pela qual a absolvição é medida de rigor. b) Crime do Art. 12 do Estatuto do Desarmamento No que tange a este delito, ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria são incontestes, conforme auto de apresentação e apreensão da arma de fogo presente nos autos do inquérito policial em anexo.
A vítima Katia informou “que a arma de fogo que foi encontrada era do pai do acusado; que o pai dele mora em Jarilândia/AP; que o pai dele que entregou a ele a arma e dinheiro para fazer a manutenção; que a arma foi encontrada dentro de sua casa; que foi a sua cunhada que disse a polícia que havia uma arma de fogo na casa; que a arma não estava sendo usada para e seria levada para Jarilândia; que ele faz bico de pescador, pedreiro, carpinteiro”.
A testemunha Allana Vivian Pantoja Nascimento informou em juízo que “disse a polícia que havia uma arma de fogo na casa; que nesse dia estavam conversando sobre caça e ele disse que tinha uma arma em casa; que nesse dia ficou com medo e disse a polícia que tinha uma arma na casa; que não sabe onde encontraram a arma; que os policiais que ficaram procurando e encontraram a arma dentro da casa”.
A testemunha João Pedro Munhoz Maurício, policial militar, afirmou “que se recorda que chegou na residência dessa moça e perguntaram se poderiam entrar na residência; que ela autorizou; que o acusado não estava mais na residência; que fizeram rondas no entorno da residência e mesmo assim não o encontraram; que foram comunicados que havia uma arma na residência; que começaram a procurar e acharam as munições na cozinha numa pochete e no quarta acharam a arma; que a arma estava desmontada, que ela tinha até uma maleta; que ela estava desmontada em duas partes; que dava pra ver que a vítima tinha sido agredida, principalmente no rosto dela; era mais de uma marca, mas não lembra; que a vítima disse que ele estava embriagado e chegou de uma festa alterado; que ela disse que ele bebeu e chegou transtornado na residência; que tinha mais pessoas na casa; que acredita que tinha uma outra mulher e o filho da vítima na casa; que a vítima lhe relatou que o acusado havia lhe agredido dizendo que ele chegou alcoolizado da festa e entrou em vias de fato com ela; que não pode informar se foi com a maçaneta porque não viu; que conduziram a vítima até a delegacia; que não lembra se ela foi até o hospital; que fizeram a procura do acusado e logo após orientaram a vítima a ir até a delegacia”.
O acusado, quando interrogado em juízo, confessou a posse da arma afirmando que era de seu genitor e que somente estaria com ela para realização de manutenção.
Percebe-se, pois, da própria confissão do requerido que este, verdadeiramente, possuía arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, incorrendo nas sanções do art. 12, da Lei n nº 10.826/03.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para ABSOLVER EDIMO SERRA CALDAS do crime definido no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, e CONDENA-LO pelo crime do art. 12 da Lei 12.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo.
IV – DOSIMETRIA: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é comum à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais de acordo com a Súmula nº 444 do STJ.
Sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias normais.
O crime não gerou maiores consequências.
O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Não concorrem agravantes.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de atenuar a pena vez que já dosada no mínimo legal, em atendimento a Súmula 231 do STJ.
Assim, fica o acusado definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, face da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Ao que consta dos autos, as condições econômicas da ré não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex.
A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime inicial aberto nos termos do art. 33 § 2º do CPB.
Considerando que o acusado preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 § 2º do CPB, parte final), quais sejam, prestação de Serviços à Comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, valor este a ser destinado pelo juízo da execução à entidade pública ou privada com destinação social, as quais deverão ser cumpridas na mais estrita observância do que preceitua o Código Penal Pátrio, conforme determinação do Juízo da Execução Penal.
Em virtude da presente decisão, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que lhe foi concedido o benefício do art. 44 do CPB, bem como porque não há motivos para a prisão processual.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de eis que a vítima é a coletividade.
Nos termos do art. 91, II, alínea "a", do Código Penal, determino o perdimento da arma e dos petrechos apreendidos relacionados no auto de exibição e apreensão.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado nas custas processuais, observada a isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 1) Comunicar a condenação à Justiça Eleitoral; 2) Expedir Mandado de Prisão (para o caso de condenado solto); 3) Expedir Guia de Recolhimento Definitiva. 4) Intime-se o condenado para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51, do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos. c.
Deve a Secretaria Judicial manter rígido controle sobre os processos que aguardam o prazo para a promoção da execução da pena de multa pelo Ministério público, evitando-se a paralisação dos feitos por período superior ao prazo estabelecido na ADI 3150 (90 dias).
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Monte Dourado, 6 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
06/08/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 22:08
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2021 22:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
29/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
28/06/2021 11:12
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/06/2021 11:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00049273820198149100: - O asssunto 5560 foi removido. - O asssunto 10949 foi removido. - O asssunto 12194 foi acrescentado. - O asssunto 3386 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi al
-
16/06/2021 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2021 11:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2021 11:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2021 17:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/06/2021 17:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
12/06/2021 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2021 17:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/05/2021 15:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/05/2021 15:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
25/05/2021 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 15:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/05/2021 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 15:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/05/2021 15:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/05/2021 15:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
11/05/2021 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2021 10:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/05/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 14:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
10/05/2021 14:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
10/05/2021 14:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
10/05/2021 14:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/05/2021 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 14:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/05/2021 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 14:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/05/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 14:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/05/2021 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 19:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - RESENHA 26/04/2021
-
26/04/2021 18:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 18:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2021 12:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/04/2021 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/04/2021 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/04/2021 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2021 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1651-91
-
22/04/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2021 11:09
Remessa
-
06/04/2021 11:14
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
21/03/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2021 10:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2021 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2021 11:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/02/2021 14:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2021 13:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/02/2021 13:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
23/02/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 13:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/01/2021 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2021 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
08/01/2021 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2021 14:15
Citação CITACAO
-
28/10/2020 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2020 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/10/2020 18:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 18:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2020 18:38
Denúncia - Denúncia
-
19/10/2020 18:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 18:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 18:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2020 10:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/10/2020 10:36
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0887-31 ao processo 00049273820198149100.
-
01/10/2020 10:36
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0887-31 ao processo 00049273820198149100.
-
30/09/2020 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3228-46
-
30/09/2020 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3228-46
-
30/09/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2020 10:08
Remessa
-
30/09/2020 09:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
30/09/2020 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE
-
30/09/2020 09:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004927-38.2019.8.14.9100 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.00000 para Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0
-
30/09/2020 09:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/09/2020 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/04/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 14:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/12/2019 09:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/12/2019 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, JUIZ TITULAR:
-
17/12/2019 09:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/12/2019 09:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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