TJPA - 0842173-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de BANPARA em 03/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0842173-77.2021.8.14.0301 Nome: BANPARA Endereço: AV.
VINTE E NOVE DE DEZEMBRO, 1860, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 145873614, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 46.265,48 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 18 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0842173-77.2021.8.14.0301 Nome: REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Endereço: TV.
RAIMUNDO ALVES, 188, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANPARA Endereço: AV.
VINTE E NOVE DE DEZEMBRO, 1860, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 19 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 14:38
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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05/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:05
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:59
Decorrido prazo de BANPARA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:11
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0842173-77.2021.8.14.0301 Nome: REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Nome: BANPARA CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 99943985, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 11 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072520552956000000028225295 Declaratoria de Inexistência de Débito- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA 25.07.2021 Petição 21072520552968500000028225296 PROCURAÇÃO- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Procuração 21072520552977300000028225297 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Identificação 21072520552985900000028225298 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520552997500000028225299 RG- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553008700000028225300 BOLETIM DE OCORRÊNCIA- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553015800000028225301 CONTRACHEQUE- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553023500000028225302 ARQUIVO DE CHAMADAS E MSGS 01- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553034700000028225303 ARQUIVO DE CHAMADAS E MSGS 02- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553047400000028225304 COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA E PIX- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553058100000028225305 EXTRATO DA CONTA CORRENTE- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA_compressed Documento de Comprovação 21072520553076200000028225306 EXTRATO ATUAL- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553099400000028225307 E-MAIL 01- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553106500000028225308 E-MAIL 02- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553114600000028225309 E-MAIL 03- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 21072520553130100000028225310 Decisão Decisão 21080920141470600000028825954 Citação Citação 21081008135661900000029231580 Decisão Decisão 21080920141470600000028825954 Citação Citação 21081008135661900000029231580 Decisão Decisão 21080920141470600000028825954 Certidão Certidão 21081008202630900000029231582 Certidão Certidão 21081008241103500000029231584 Petição Petição 21102810395657600000037088235 Intermediária - REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA 28.10.2021 Petição 21102810395673700000037088236 COBRANÇA Documento de Comprovação 21102810395715700000037088238 Petição Petição 21112221564694900000040029725 Intermediária - REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA 22.11.2021 Petição 21112221564712100000040029727 cobrança 22.11.2021 Documento de Comprovação 21112221564748100000040029728 Petição Petição 22011921295136500000045156193 Intermediária - REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA 19.01.2022 Petição 22011921295151300000045156195 CARTA DE INFORMAÇÃO DE INSCRIÇÃO SPC E SERASA Documento de Comprovação 22011921295188400000045156196 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO SPC E SERASA Documento de Comprovação 22011921295225000000045156199 Decisão Decisão 22050116592427700000054977444 Decisão Decisão 22050116592427700000054977444 Petição Petição 22051118172959200000057989438 Petição tutela - Regiany da Silva Petição 22051118172974000000057989439 Pesquisar_Listar SPC - SPC Brasil [node152] Documento de Comprovação 22051118173022400000057989440 Serasa Experian - Consulta Serasa - REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 22051118173054100000057989441 KIT HABILITAÇÃO 2021-2022 (2) Documento de Comprovação 22051118173099100000057989442 Petição Petição 22052610563957800000059876578 Petição Petição 22052710031132700000060027085 Contestação Contestação 22052710063376200000060027103 Contestação - Fraude SMS - Regiany da Silva Contestação 22052710063432800000060027105 RAF2021053 Documento de Comprovação 22052710063591300000060027108 CONTRATO REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 22052710063679500000060027112 RELATORIO_CONSOLIDADO_SESSAO_USUARIO_CANAL_20210618140516 Documento de Comprovação 22052710063858800000060027115 Certidão Certidão 22052711115205100000060044372 Termo de Audiência Termo de Audiência 22053111240684000000060548941 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0842173-77.2021.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22053111240705400000060548960 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0842173-77.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22053111240884600000060548956 TERMO- REGIANY Termo de Audiência 22053111241261400000060548951 Sentença Sentença 23081622005003100000093240772 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23081715281029900000093307937 Apelação Apelação 23090116575084100000094247734 RECURSO INOMINADO- REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA 01.09.2023 Recurso Inominado 23090116575101500000094247735 -
11/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 09:01
Decorrido prazo de BANPARA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:01
Decorrido prazo de BANPARA em 31/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0842173-77.2021.8.14.0301 Autor: REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Réu: BANPARA SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora, em síntese, relata que foi vítima de fraude que resultou na contratação de empréstimo bancário e transferências de valores via PIX, conforme comprovam os documentos de Ids 30156317 e 30156318.
A parte requerida, por sua vez, alega que a parte autora realizou um contrato de empréstimo via aparelho celular (Internet Banking e APP Mobile), mediante o uso de login e senha.
Disse que a operação não apresenta indícios de fraude, visto que todo o fluxo de Segurança foi estritamente obedecido: - Uso de senha de 08 dígitos para acesso ao Sistema - Uso de senha de 04 dígitos para validação da sessão - Uso de 01 posição chave do Cartão de Segurança por operação.
Aduziu que em se tratando de golpe, por meio do qual a parte autora disponibilizou os dados pessoais a terceiros, não tem responsabilidade pelo ocorrido.
Registre-se que a contratação eletrônica no mundo contemporâneo advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token etc) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Analisando os documentos acostados pela autora, o que parece ter ocorrido no caso, lamentavelmente, trata-se de uma prática frequente em que os criminosos enviam um link com conteúdo malicioso para o celular da vítima e assim conseguem obter acesso aos dados pessoais e senhas.
Inclusive, informações advertindo os clientes de que o Banco não envia links através de SMS, e-mails ou redes sociais, assim como orientando os clientes a não fornecerem informações pessoais, senhas de acesso ou posições do cartão chave de segurança para links enviados por estes meios ou por meio de ligações são veiculados pelos canais digitais da instituição. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a realização de operações bancárias.
Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos envolvendo o “golpe do QR Code”, nos quais se reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas transferências realizadas: CDC.
BANCÁRIO. "GOLPE DO QR CODE".
CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCOMPROVAÇÃO AUTORAL DE QUALQUER INTERVENÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC 07007238320198010009 Senador Guiomard, Relator: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E RAZÕES DISSOCIADAS AFASTADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO QR CODE.
LIGAÇÃO DE FRAUDADOR QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO EXIGINDO ATUALIZAÇÃO DO APLICATIVO BANCÁRIO INSTALADO NO CELULAR.
VALIDAÇÃO QUE SE DÁ NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM GERAÇÃO DE QR CODE.
AUTOR QUE FRANQUEIA O CÓDIGO GERADO E INFORMAÇÕES SIGILOSAS AOS ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-90 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO.
CONTATO VIA LIGAÇÃO COM GOLPISTAS.
FRAUDE INCONTROVERSA.
RECLAMANTE QUE FOI INSTADO A DESBLOQUEAR SENHAS E FILMOU O QR CODE DO CAIXA ELETRÔNICO ENQUANTO CONVERSAVA COM GOLPISTA POR VIDEOCHAMADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
ART. 14, § 3º, II DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004170-44.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.12.2022) (TJ-PR - RI: 00041704420218160103 Lapa 0004170-44.2021.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO QR CODE.
Sentença de procedência parcial para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais de R$6.000,00; declarar a nulidade dos contratos de empréstimo de números 100.331.000.024.646 e 100.331.000.024.646 e os débitos decorrentes destes, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados na conta bancária da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais a partir da citação, a serem apurados em cálculos aritméticos.
Tornou definitiva a tutela deferida, que determinou o depósito da quantia de R$27.585,74 na conta da autora e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Apelações de ambas as partes.
A afirmação de hipossuficiência desfruta de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 39 deste Tribunal.
Na hipótese em exame, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça, pois entendeu que a documentação adunada comprovava a hipossuficiência - o que não foi desconstituído pelo réu.
Benefício da gratuidade de justiça que ampara a autora mantido.
A decretação de revelia da parte ré não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta.
Cabe ao Julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados, bem como a prova produzida pela parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme se verifica do print de conversa por aplicativo de mensagens, contido na petição inicial, a gerente da autora havia explicado que o contato efetuado pelo banco com os clientes ocorre por meio das gerências ou de um número específico e afirmou que nunca pedem para alterar senhas, fotos de QR Code.
Mediante rápida consulta à internet, verifica-se que o golpe sofrido pela autora é conhecido, vem sendo divulgado pela mídia desde 2020 e é praticado por quadrilhas especializadas.
Autora foi vítima de estelionatários, que efetuaram compras utilizando seus dados e cartão de crédito, bem como realizaram diversas operações em sua conta corrente.
Estelionato transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe.
Imprudência da autora ao confirmar seus dados a desconhecidos, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas.
Violação do dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança da conta, devendo a autora assumir os riscos de sua conduta.
Fortuito externo.
Precedente do STJ.
Sentença reformada para revogar a tutela concedida liminarmente e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a gratuidade de justiça antes deferida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00021180820218190066 202200162510, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 08/11/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO “WHATSAPP” - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - SOLICITAÇÃO DE QR CODE DE ACESSO - RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Transferência solicitada por pessoa se passando por funcionário do banco (golpe do whatsapp), fornecimento de QR CODE de acesso realizado pela própria reclamante, conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da instituição bancária e nem pela empresa de telefonia. 2- Cabe a reclamante o ônus de provar que foram os reclamados que deram causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3- A reclamante deveria ter agido com maior zelo no momento que efetuou o procedimento solicitado pelo estelionatário, porém não adotou as cautelas necessárias, restando, portanto, configurada culpa exclusiva da autora, art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 4- Não comprovada falha na prestação dos serviços do reclamado, não há que se falar indenização por danos morais e materiais. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10364033320218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS.
POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10083587820218260590 SP 1008358-78.2021.8.26.0590, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, considerando que o empréstimo foi realizado em canal de atendimento, com o uso de senha pessoal e demais credenciais de acesso, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
16/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2022 11:19
Audiência Una realizada para 30/05/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/05/2022 09:43
Decorrido prazo de BANPARA em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0842173-77.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Em Id- 47618471, a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência concedida por esse Juízo, conforme decisão de ID-30798866, pelo que requer a notificação do demandado e a aplicação da multa fixada naquela decisão.
Reputo que a fixação da multa em R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Assim sendo, determino: 1) Intime-se a PARTE requerida para que CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS DO EMPRÉSTIMO BANPARCARD, DISCUTIDO NESTES AUTOS, BEM COMO PARA QUE RETIRE O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite do teto dos juizados, a ser revertida em favor da requerente, sem prejuízo das multas mencionadas na decisão de id nº 30798866 e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §2º, do art. 77 do CPC. 2) Quanto à aplicação da multa fixada em ID-30798866, será decidida oportunamente. 2) Mantenho a audiência já designada nos autos. 3) Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de BANPARA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANPARA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0842173-77.2021.8.14.0301 Nome: REGIANY LUCIA LIMA DE MARIA DA SILVA Endereço: TV.
RAIMUNDO ALVES, 188, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANPARA Endereço: AV.
VINTE E NOVE DE DEZEMBRO, 1860, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/05/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA, visando a suspensão da cobrança de parcelas no valor mensal de R$ 699,45 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco reais), que estão sendo debitadas em conta corrente de titularidade da autora, referentes a um empréstimo contraído na Modalidade: LIB BANPARACARD, no valor de R$ 11.343,47 (onze mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), que fora realizado sem o conhecimento ou autorização da reclamante, mediante fraude de terceiro.
Alega, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas o Banco Réu informou que todos os padrões de segurança foram observados pela instituição e o débito é regular. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a reclamante junta aos autos boletim de ocorrência, extratos bancários, mensagens de SMS, resposta da Ouvidoria, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANPARA: a) QUE SUSPENDA, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, a cobrança das parcelas no valor de R$ 699,45 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco reais), referentes ao empréstimo contraído na Modalidade: LIB BANPARACARD, no valor de R$ 11.343,47 (onze mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, se abstenha de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/dedução indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/08/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 20:56
Audiência Una designada para 30/05/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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