TJPA - 0806446-64.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 12:21
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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27/08/2021 00:52
Decorrido prazo de MARTILIANO MARQUES DE MORAES em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0806446-64.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: MARTILIANO MARQUES DE MORAES Endereço: RUA SAO PAULO, N 623, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA - DESISTÊNCIA Trata-se de pedido de Aposentadoria por idade de segurado especial.
Juntou, a parte autora, procuração e documentos, para fins de comprovação do alegado.
Logo após a distribuição do feito a parte requereu desistência tendo em vista que já há outro processo em tramite neste juízo com o mesmo pedido e partes.
Não houve citação do requerido, tampouco contestação espontânea.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a parte adversa, sequer, foi citada, conforme se extrai do caderno processual.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Embora silente quanto ao prazo recursal, o transito em julgado desta decisão é imediato em razão de que a única parte presente na demanda manifestou interesse no seu encerramento operando-se, assim, preclusão lógica.
Arquive-se, oportunamente, o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas -
09/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:41
Extinto o processo por desistência
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29/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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