TJPA - 0843980-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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15/01/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2023 23:59.
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03/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:38
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2022 23:59.
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18/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843980-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSIAS PANTOJA CHAVES REQUERIDO: Estado do Pará Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios - Batista Campos, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
09/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:41
Conclusos para decisão
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30/07/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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