TJPA - 0800514-96.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/04/2025 10:26
Juntada de Alvará
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14/04/2025 13:55
Juntada de Alvará
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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01/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
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20/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de MARINETE MOURA MOREIRA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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07/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800514-96.2021.8.14.0072 Requerente: MARINETE MOURA MOREIRA Endereço: km 110 sul, s/n, Rd.
Transamazônica, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Endereço: av dos imigrantes, s/n, centro, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO 1 - Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. 2 – Sem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95). 3 – Passo a analisar a liminar pleiteada.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, é patente submeter o caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde o banco réu, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Pois bem.
Extrai-se da peça vestibular que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo supostamente por ela realizado junto ao Banco requerido (contrato 341859483-8), bem como a condenação à restituição em dobro dos valores já descontados do benefício previdenciário da requerente (NB 195.414.504-4), e a reparação dos danos morais por ela suportados no importe de R$ 12.000 (doze mil reais).
Estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela liminar pretendida.
Veja o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De fato, tendo em vista o Boletim de Ocorrência acostado no ID 30088759, o extrato de empréstimos consignados de ID 30088762, a negativa da requerente no sentido de não ter contratado o empréstimo em questão e, ainda, o pedido de depósito judicial do valor do empréstimo, demonstra está a boa-fé da consumidora, tenho que comprovados estão os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ademais, tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, é da parte ré o ônus de provar o negócio jurídico supostamente firmado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
E não somente porquanto seria irrazoável exigir do consumidor a produção de prova diabólica, mas sobretudo porque a Instituição Financeira é quem possui tecnologia na prestação do serviço, o qual deve ser disponibilizado ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo, portanto, ao fornecedor provar que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor, nesse aspecto, possui hipossuficiência técnica. À vista disso, no que diz respeito ao fumus boni iuris, resta devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais entendo suficientes para indicar a probabilidade de efetiva lesão a direitos do consumidor.
De igual modo, a manutenção dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura patente risco ao seu próprio sustento, pois ela, pessoa vulnerável, teria que suportar os descontos sobre o diminuto valor dos proventos destinados à manutenção de seu patrimônio mínimo, diretamente afeto à salvaguarda de sua dignidade.
Por essa razão, entendo também demonstrado o periculum in mora.
Por fim, não se mostra irreparável a medida, pois a qualquer momento podem ser retomados os descontos e ainda terá o suposto credor, através de meios próprios, a possibilidade de rever a quantia em discussão.
Além disso, a autora oferece como caução o valor depositado em sua conta pela instituição financeira.
Isso posto, com fundamento no art. 294, 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para DETERMINAR que a instituição financeira requerida: I) abstenha-se imediatamente de efetuar novas consignações nos benefícios da autora (NB 195.414.504-4 e 159.170.175-6); II) abstenha-se imediatamente de efetuar os descontos mensais ou de inscrever o nome da requerente no SERASA e seus respectivos congêneres, referente ao débito objeto do presente feito (contrato 341859483-8).
Em caso de descumprimento injustificado desta ordem, é dizer, permanecendo os descontos de parcelas referentes ao contrato impugnado mesmo após a ciência do requerido acerca da presente decisão, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da requerente, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por este Juízo, à luz do poder geral de efetivação das decisões judiciais, tudo com base nos arts. 536, §1º e 537 do CPC.
Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Ademais, advirta-se a requerente que, na linha da melhor doutrina e jurisprudência, o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (Enunciado n. 169, III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ), dever este que deriva da boa-fé (art. 5º do CPC), razão pela qual o descumprimento da liminar concedida deve ser imediatamente informado a este juízo, sob pena de caracterizar-se a má-fé do beneficiário, podendo ensejar a exclusão do valor da multa ou a sua redução, se demonstrado o intuito de enriquecimento sem causa justa. 4 - Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Inicialmente, consigna-se que, ao caso dos autos, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o disposto na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.
Confira-se, ainda, a Súmula n. 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetiva mente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, a análise do caso demanda a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais destaca-se o disposto no inciso VIII, do art. 6º do diploma consumerista, que autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da requerente ante a requerida, vez que esta última possui melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, razão pela qual, inverto o ônus da prova.
Ressalte-se, que a inversão do ônus probatório, todavia, não isenta a requerente de demonstrar a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre eles. 5 – DESIGNO a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 09/12/2021 às 09h00min.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica, respectivamente, na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência, em atenção ao disposto no art. 22, §2º da Lei 9.099/95, com redação conferida pela Lei nº 13.994, de 2020, bem como às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE5MDJhNTItOGRlNi00YWNlLWFmMzEtODQ2MjM2NmRkYjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 6 – Cite-se/Intime-se a requerida e intime-se a requerente, informando-as que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que seus advogados deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Vale o presente como MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza Titular da Comarca de Medicilândia -
09/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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30/07/2021 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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