TJPA - 0800492-61.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2022 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2022 10:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2022 23:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2022 10:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2022 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2022 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2022 22:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/01/2022 22:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2022 22:19 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            24/01/2022 09:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/01/2022 09:56 Transitado em Julgado em 23/11/2021 
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                                            24/11/2021 03:47 Decorrido prazo de ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA em 23/11/2021 23:59. 
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                                            22/11/2021 17:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/11/2021 17:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2021 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2021 13:37 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/11/2021 13:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/11/2021 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2021 12:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2021 00:37 Publicado Intimação em 18/11/2021. 
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                                            18/11/2021 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            17/11/2021 12:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre ATA DO JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO PARÁ.
 
 Aos cinco dias do mês de novembro do ano de 2021 (05/11/2021), no Auditório do Tribunal do Júri, nesta cidade e Comarca de Monte Alegre, Estado do Pará, às portas abertas, às 09h00min, presentes o Exmo.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, o Promotor de Justiça Dr.
 
 DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO, e Dr(a).
 
 RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA 26.925 e Dr(a) EDSON DE CARVALHO SADALA OAB/PA 12.807.
 
 Comigo, Diane de Souza Gomes, Diretora do Tribunal do Júri, Katia Janice Valentim, Oficial de Justiça e Fernanda Carvalho Perez Barbosa, Oficial de Justiça (“ad hoc”).
 
 Foi iniciada a Sessão com as solenidades legais.
 
 Feito o pregão constatou-se a presença das testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: MANOEL JOÃO PERES DE SOUZA (PC), BENEDITA SANTANA PINHEIRO, ELIELSON ALMEIDA DA SILVA e JUNHO PAULO DOS SANTOS.
 
 Em seguida o MM.
 
 Juiz Presidente, cumprindo com os dispostos no art. 442 do C.P.P., abriu a urna e confirmou a existência das trinta e cinco cédulas, com os nomes dos jurados sorteados para esta Sessão, e verificando publicamente anotou-se a presença de 19 jurados quais sejam: ALINE ADRIANE GOMES, CAROLINE PORTO DE MELO, JUCINEIDE TURRIEL BRAZ, MARIO SANTOS DA COSTA, NELCIVANJA DE MOURA GALVÃO, VANESSA INÊS DE ASSUNÇÃO MELO, CINTIA LEVY COSTA DE OLIVEIRA, EDUARDO DO NASCIMENTO, IRANILDE DA SILVA FREITAS, EMARA BACELAR CARNEIRO CORREA, CARLOS AFONSO VASCONCELOS DA SILVA, ELIZANGELA CORREA DA SILVA, YUKIMI MITSUA, NADIA DANTAS DE LIMA, AURINO LIMA DE JESUS, CARLOS CÉLIO DE OLIVEIRA FEITOSA, TERLIANE DO SOCORRO CASTRO MUNHOZ, ELCILENE MATEUS DA CRUZ E ANTONIO ARAUJO MANCO Ausentes os jurados IRANILDO SANTANA RODRIGUES, ELBANITA BRAGA DA SILVA, MANOEL HENRIQUE DA SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DOS REIS, NONIELSON ANDRADE PORTO, ROSINALDO ARAÚJO FRAIA, AURENICE PINHEIRO ANTUNES, JUCIANE DA SILVA FREITAS, MARIA FRANCISCA LIMA DA SILVA, HELIANDRA CARVALHO MELO, NATÁLIA CALDERARO FERREIRA, JOYCILENE BACELAR BESSA, ELINEUSA DE SOUSA SADALLA NERI, YUKO MITSUA, JOSÉ MIGUEL PEREIRA DA SILVA E ADIELSON TELES DOS SANTOS, sendo arbitrada multa de um salário mínimo por ausência injustificada.
 
 Aberta a Sessão pelo MM.
 
 Juiz Presidente, este anunciou que ia submeter a Julgamento o réu ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA pelo crime de Homicídio, praticado contra a vítima FRANCILENO RIBEIRO NUNES nesta cidade, determinando ao Oficial de Justiça que apregoasse as partes e testemunhas.
 
 Feito o pregão, apresentaram-se o Dr.
 
 DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça, e o DR.
 
 RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA Nº 26.925 (advogado dativo).
 
 O MM.
 
 Juiz efetuou o pregão dos jurados presentes, sendo constatada a presença de 19 jurados, motivo pelo qual havendo o número mínimo legal declarou instalada a presente sessão do Júri, tomando as partes seus respectivos lugares e sendo as testemunhas recolhidas às salas próprias, tudo conforme certidão passada pelo Oficial de Justiça.
 
 Conduzido o réu a presença do MM.
 
 Juiz e sendo-lhe perguntado seu nome, sua idade e se tinha defensor respondeu chamar-se ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA, e que seu advogado é o DR.
 
 RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, que foi convidado a ocupar a Tribuna de Defesa.
 
 Feita a nova verificação da urna, o MM.
 
 Juiz advertiu os jurados dos impedimentos constantes do art. 462 do CPP, bem como das incompatibilidades legais por suspeição em razão de parentesco com o Juiz, com o Promotor, com o defensor, com o réu ou com a vítima, da proibição de se comunicarem entre si e de manifestarem suas opiniões, e em seguida, o MM.
 
 Juiz Presidente do Júri deu início ao sorteio dos jurados, e à medida que as cédulas eram extraídas da urna, o MM.
 
 Juiz as lia, sendo sorteados para compor o conselho de sentença, os seguintes jurados: CINTIA LEVY COSTA DE OLIVEIRA, EMARA BACELAR CARNEIRO CORREA, IRANILDE DA SILVA FREITAS, MARIO SANTOS DA COSTA, VANESSA INÊS DE ASSUNÇÃO MELO, TERLIANE DO SOCORRO CASTRO MUNHOZ, NADIA DANTAS DE LIMA.
 
 O Ministério Público recusou os jurados NELCIVANJA DE MOURA GALVÃO, ELIZANGELA CORREA DA SILVA E YUKIMI MITSUA.
 
 A defesa recusou os jurados CARLOS AFONSO VASCONCELOS DA SILVA, AURINO LIMA DE JESUS E ELCILENE MATEUS DA CRUZ.
 
 O MM.
 
 Juiz dispensou a jurada JUCINEIDE TURRIEL BRAZ.
 
 Formado o Conselho de Sentença, o MM.
 
 Juiz tomou de seus integrantes o compromisso legal, conforme termo nos autos.
 
 O MM juiz deu início à instrução, passou a acolher o depoimento pessoal das testemunhas, através de registro Audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPC, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM, sem necessidade de transcrição.
 
 Foi chamada a plenário a 1ª testemunha arrolada pelo MP, o senhor MANOEL JOÃO PERES DE SOUSA (PC), para prestar depoimento, ficando registrada a qualificação e o depoimento em sistema de gravação de áudio e vídeo, cuja mídia de gravação ficará armazenada nos autos.
 
 O interrogatório da testemunha foi encerrado às 10h28min. Às 10h30min horas foi chamada ao plenário a 2ª testemunha arrolada pelo MP BENEDITO SANTANA PINHEIRO, para prestar depoimento ficando registrada a qualificação e o depoimento em sistema de gravação de áudio e vídeo, cuja mídia de gravação ficará armazenada nos autos.
 
 O interrogatório da testemunha foi encerrado às 10h41min. Às 10h43min foi chamado ao plenário a 3ª testemunha arrolada pelo MP, ELIELSON ALMEIDA DA SILVA, para prestar depoimento, ficando registrada a qualificação e o depoimento em sistema de gravação de áudio e vídeo, cuja mídia de gravação ficará armazenada nos autos.
 
 O interrogatório da testemunha foi encerrado às 10h48min. Às 10h49min foi chamada ao plenário a 4ª testemunha arrolada pelo MP, JUNHO PAULO DOS SANTOS para prestar depoimento ficando registrada a qualificação e o depoimento em sistema de gravação de áudio e vídeo, cuja mídia de gravação ficará armazenada nos autos.
 
 O depoimento da testemunha foi encerrado às 10h55min.
 
 Em seguida, foi procedida à leitura da denúncia, passando o MM.
 
 Juiz a qualificar e interrogar o Réu ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA, através de sistema audiovisual, cuja mídia de gravação ficará armazenada nos autos.
 
 O interrogatório do réu foi encerrado às 11h45min.
 
 Passou o MM.
 
 Juiz a iniciar os debates às 12h25min.
 
 O Ministério Público iniciou sua manifestação às 12h27min, encerrando-se às 13h15min.
 
 Dada a palavra à Defesa do Réu, a mesma iniciou sua manifestação às 13h18min, defendendo a tese do homicídio privilegiado.
 
 Encerrou-se a manifestação da Defesa às 13h30min.
 
 O Ministério Público utilizou a réplica às 13h31min, encerrando às 13h44min.
 
 A defesa utilizou a tréplica às 13h45min, encerrando às 13h48min.
 
 Passou o MM.
 
 Juiz a perguntar aos Jurados se estavam aptos para proferir seus julgamentos, tendo todos respondido que SIM. Às 13h50min, o MM.
 
 Juiz passou a ler e explicar os quesitos formulados para o julgamento do Réu ARIS FLÁVIO CASTRO DE SIQUEIRA.
 
 Os jurados têm soberania em seu veredicto e tais questões devem ser postas à votação dos jurados. Às 13h54min, o MM.
 
 Juiz pediu para que o Público presente se retirasse para que o Conselho de Sentença pudesse julgar seu veredicto, e passou a explicar os quesitos aos jurados.
 
 Passou o MM.
 
 Juiz a proferir a votação do 1º quesito: No dia 21 de abril de 2021, por volta de 01h30min, na Rua 25 de dezembro, Bairro Curaxi, nesta cidade, a vítima FRANCILENO RIBEIRO NUNES sofreu golpes de faca que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, que foram a causa de sua morte? E o resultado foi SIM por maioria.
 
 Passou o MM.
 
 Juiz a proferir a votação do 2º quesito: O réu ARIS FLÁVIO CASTRO DE SIQUEIRA desferiu os golpes de faca na vítima FRANCILENO RIBEIRO NUNES? E o resultado foi SIM por maioria.
 
 Passou o MM.
 
 Juiz a proferir a votação do 3º quesito: O jurado absolve o réu ARIS FLÁVIO CASTRO DE SIQUEIRA? E o resultado foi NÃO por maioria.
 
 Passou o MM.
 
 Juiz a proferir a votação do 4º quesito: O réu ARIS FLÁVIO CASTRO DE SIQUEIRA agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? E o resultado foi NÃO por maioria.
 
 Passou o MM.
 
 Juiz a proferir a votação do 5º quesito: O réu ARIS FLÁVIO CASTRO DE SIQUEIRA praticou o crime por motivo fútil, devido a cobrança do pagamento de um aparelho celular? E o resultado foi SIM por maioria.
 
 Os jurados entenderam pela condenação do réu ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA.
 
 O MM.
 
 Juiz convidou os presentes e o réu a retornarem ao Plenário para a leitura da sentença nos seguintes termos: Vistos, etc..
 
 Como Relatório e fundamentação desta Sentença adoto o que foi elaborado na sentença de pronúncia.
 
 O réu ARIS FLÁVIO CASTRO DE SIQUEIRA foi submetido nesta data a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca por ter supostamente praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
 
 Em plenário, a defesa do réu pugnou configuração do homicídio privilegiado, bem como pugnou pela exclusão da qualificadora do motivo fútil.
 
 O Conselho de Sentença reconheceu que a vítima sofreu as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, que foram a causa de sua morte.
 
 O Conselho de Sentença reconheceu que o réu foi o autor das lesões produzidas na vítima.
 
 O Conselho de Sentença não absolveu o réu.O Conselho de Sentença entendeu que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção, logo, em seguida, a injusta provocação da vítima, não acatando, portanto, a tese defensiva de ocorrência de homicídio privilegiado.
 
 O conselho de sentença nesta data decidiu soberanamente que o réu praticou crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA: A pena a ser imposta ao réu, prevista no citado artigo é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
 
 Analisadas as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade reprovável, sendo sua conduta merecedora de elevada censura.
 
 Seu dolo foi extremamente intenso, desferiu 17 golpes de faca, o que sem dúvida lhe trouxe um sofrimento intenso, o que não lhe beneficia.
 
 O réu é primário e não possui registro de outros antecedentes criminais.
 
 Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade.
 
 Sua conduta social foi abonada pela prova testemunhal.
 
 A motivação do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, portanto, não será apreciada nesse momento.
 
 As circunstancias do crime que foi praticado em via pública, o que denota destemor do acusado em relação aos órgãos de repressão estatal e ousadia de sua conduta.
 
 Ademais, se denota o total desprezo do acusado por uma vida humana.
 
 As consequências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana de uma pessoa jovem, com ampla expectativa de vida.
 
 Entendo que não houve qualquer colaboração da vítima para à prática do delito. Á vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, bem como pela configuração da qualificadora do motivo fútil, fixo a pena privativa de liberdade em 15 (QUINZE) anos de reclusão.
 
 Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
 
 Destaco, porém, a confissão do réu, nos termos da Súmula 545/STJ, dispondo que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.
 
 A propósito da questão, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 DOSIMETRIA.
 
 ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 PACIENTE CONFIRMA OS FATOS MAS ALEGA LEGÍTIMA DEFESA.
 
 CONFISSÃO UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 WRIT CONCEDIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 547611/SC, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 08/06/2020), motivo pelo qual diminuo a pena em 01 (um) ano.
 
 Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 14 (QUATORZE) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
 
 Por fim, tenho por inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito medida em que a natureza e as circunstâncias do delito praticado indicam a insuficiência de tal substituição como resposta à conduta praticada, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
 
 O regime de cumprimento de pena será o fechado.
 
 Por fim, tenho por inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito medida em que a natureza e as circunstâncias do delito praticado indicam a insuficiência de tal substituição como resposta à conduta praticada, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
 
 De outra banda, entendo que o réu não poderá apelar em liberdade da sentença condenatória, uma vez que a manutenção do mesmo no cárcere se faz necessário para garantia da ordem pública, evitando-se o risco de reiteração do ilícito face a ação do agente, diante do modus operandi da conduta perpetrada, bem como da gravidade concreta do crime praticado. É cediço que todo decreto prisional, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser calcado em fatos e circunstâncias do processo que se enquadrem em um dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, e nas hipóteses do art. 313, do mesmo diploma legal.
 
 Evidencio que a manutenção da custódia se encontra justificada pela gravidade concreta do delito, que sempre traz inquietação popular, assim, a custódia preventiva do réu ainda se encontra perfeitamente ancorada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, máxime na garantia da ordem pública.
 
 Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que destaco: "HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 ARTIGOS 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III E IV; 148, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV; E 211, DO CÓDIGO PENAL; E 244-B, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.069/90.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PRISÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS.
 
 PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
 
 PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
 
 MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
 
 IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido por esta Corte Superior, porque não analisado pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeira instância. 2.
 
 O decreto de prisão preventiva da paciente está fundamentado em dados concretos que demonstraram a necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública e da instrução processual. 3.
 
 Os crimes pelos quais foi a paciente denunciada são de extrema gravidade; os autos estão em fase de instrução e há informação de dependência econômica por parte de alguns denunciados e testemunhas, em relação a corréu, de modo que a liberdade da paciente poderia, sim, trazer empecilhos à instrução do processo. 4.
 
 A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva. 5.
 
 Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, ordem denegada." (HC 184.663/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010). [Grifei]. "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI.
 
 PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA.
 
 SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A superveniência de sentença condenatória recorrível não obsta a análise do presente recurso, uma vez que a referida decisão negou ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade sob os mesmos fundamentos do decreto prisional e acórdão ora impugnados. 2.
 
 No caso, o Recorrente, impelido por motivação torpe de caráter passional, ante a recusa da vítima de retomar o relacionamento, imobilizou-a impossibilitando sua defesa, e em seguida desferiu-lhe treze golpes de canivete, em diversos locais do corpo, provocando-lhe sofrimento desnecessário e cruel.
 
 Tais fatores revelam, indubitavelmente, a gravidade concreta do delito, dado o violento modus operandi da conduta criminosa 3.
 
 A custódia cautelar do ora Recorrente não carece de fundamentação.
 
 A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade e da barbárie com que o delito foi cometido, e da periculosidade concreta do acusado, demonstrada pelas circunstâncias que cercaram o delito. 4.
 
 Ressalte-se, que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
 
 Recurso desprovido." (RHC 25.416/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado: 22/06/2010, DJe 02/08/2010).
 
 Acrescente-se, ainda, que o réu foi preso em flagrante delito e respondeu preso todo o processo, o que constituiria uma incoerência soltá-lo justamente agora quando se tem uma sentença condenatória de reclusão a ser cumprida.
 
 Logo, a manutenção da prisão é um dos efeitos da sentença condenatória ora proferida.
 
 Nessa linha, o entendimento pretoriano do Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de paciente preso em flagrante e que permaneceu recolhido durante o curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão.
 
 Precedentes” (STJ HC 10.547/PE Rel Min.
 
 JOSÉ ARNALDO DA FONSECA 5ª Turma J.em 07/12/99 (DJU 74-E. 17/04/2000 p.71).
 
 Dessa forma, a manutenção do réu em prisão não viola o princípio da presunção de inocência nem o da ampla defesa, constituindo-se sim em efeitos da sentença condenatória.
 
 Importante também ressaltar, que a permanência do réu em prisão por força de decreto condenatório, mesmo que primário, não afronta o princípio da presunção de inocência previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 09 quando diz que, “A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
 
 Por fim, arbitro honorários advocatícios ao advogado RUAN PATRICK NUNES DO NASCIMENTO, uma vez que atuou como advogado dativo na presente sessão do Tribunal do Júri, devendo ser custeado pelo ESTADO DO PARÁ, conforme tabela de honorários vigente da OAB/PA.
 
 Ante o exposto CONDENO o réu ARIS FLÁVIO CASTRO DE SIQUEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, a cumprir pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. -Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Comunique-se a Vara de Execuções Penais; e) Expeça-se Guia de Execução Criminal definitiva.
 
 Após a leitura da sentença e ficando todos cientes, às 14h43min.
 
 O MM.
 
 Juiz dispensou os jurados e após os agradecimentos aos presentes, encerrou a Sessão.
 
 Para constar, foi lavrada esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
 
 Eu, RAFAEL AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
 
 JUIZ PRESIDENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA:_________________________________________ ADVOGADO DATIVO: ____________________________________________ ADVOGADO DATIVO: ____________________________________________ RÉU:___________________________________________________________ JURADOS: 1. ______________________________________________________________. 2. ______________________________________________________________. 3. ______________________________________________________________. 4. ______________________________________________________________. 5. ______________________________________________________________. 6. ______________________________________________________________. 7. ______________________________________________________________.
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                                            16/11/2021 11:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/11/2021 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2021 20:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2021 15:02 Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 05/11/2021 09:00 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            10/11/2021 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 10:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/11/2021 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2021 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2021 09:36 Juntada de Ofício 
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                                            05/11/2021 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2021 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2021 08:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2021 10:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/11/2021 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2021 10:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/11/2021 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2021 23:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2021 23:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2021 13:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/11/2021 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 12:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/10/2021 12:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2021 12:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/10/2021 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 15:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/10/2021 15:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/10/2021 15:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/10/2021 15:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/10/2021 01:32 Publicado Despacho em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            07/10/2021 12:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2021 12:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2021 12:40 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2021 12:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2021 12:28 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2021 12:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2021 12:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2021 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2021 11:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2021 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2021 10:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2021 10:45 Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 05/11/2021 09:00 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            07/10/2021 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2021 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Homicídio Simples] - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - 0800492-61.2021.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA Endereço: comunidade de cipoal, SN, CASA, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
 
 DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Considerando a manifestação Ministerial - ID 36427713, remarco a sessão do Tribunal do Juri para o dia 05/11/2021 às 09h00min.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Monte Alegre/Pará (PA), 6 de outubro de 2021.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            06/10/2021 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2021 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2021 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2021 09:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/09/2021 09:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/09/2021 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2021 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2021 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2021 14:58 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2021 14:56 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2021 14:54 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2021 14:51 Juntada de Mandado 
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                                            29/09/2021 14:38 Juntada de Mandado 
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                                            29/09/2021 14:25 Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 19/11/2021 09:00 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            27/09/2021 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2021 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2021 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2021 21:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/09/2021 11:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/09/2021 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 10:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/09/2021 00:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 21:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/08/2021 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2021 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2021 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2021 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2021 12:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/08/2021 12:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2021 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2021 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2021 08:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2021 14:35 Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            11/08/2021 08:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/08/2021 06:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/08/2021 00:54 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2021 23:59. 
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                                            10/08/2021 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2021 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2021 10:16 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            09/08/2021 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2021 01:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2021 17:19 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2021 13:45 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            04/08/2021 17:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/08/2021 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2021 01:40 Decorrido prazo de ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA em 29/07/2021 23:59. 
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                                            24/07/2021 12:08 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/07/2021 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2021 10:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/07/2021 10:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2021 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/07/2021 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2021 09:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/07/2021 09:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2021 09:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2021 09:18 Juntada de Ofício 
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                                            14/07/2021 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2021 09:08 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2021 09:02 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 13:45 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            08/07/2021 09:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/07/2021 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2021 15:50 Recebida a denúncia contra ARIS FLAVIO CASTRO DE SIQUEIRA - CPF: *54.***.*43-73 (REU) 
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                                            27/06/2021 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2021 17:23 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            24/06/2021 14:00 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            18/06/2021 09:08 Cadastro de Arma Branca: , descrição: 
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                                            16/06/2021 15:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/06/2021 17:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/05/2021 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 22:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2021 22:35 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            26/05/2021 14:24 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            11/05/2021 00:36 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 10/05/2021 23:59. 
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                                            04/05/2021 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2021 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2021 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2021 09:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/04/2021 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 12:00 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            23/04/2021 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 09:28 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            23/04/2021 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2021 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 15:59 Audiência Custódia realizada para 22/04/2021 12:00 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            22/04/2021 11:55 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            22/04/2021 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2021 11:09 Audiência Custódia designada para 22/04/2021 12:00 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            22/04/2021 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2021 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2021 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2021 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2021 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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