TJPA - 0800311-40.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/07/2023 20:42
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 27/04/2023 23:59.
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15/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:00
Juntada de Sentença
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14/02/2023 09:18
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:17
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:03
Juntada de Sentença
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14/02/2023 09:01
Juntada de Sentença
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29/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
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08/03/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ MARACANÃ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ PROCESSO Nº 0800311-40.2019.814.0029 _________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA CORREA DA SILVA Advogados da AUTORA: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614 Requerido: BANCO PAN S/A. R.h. Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado por RAIMUNDA CORREA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A. Retrato-me do Despacho de ID Num. 12315620 - Pág. 1 para receber a inicial para processamento pela justiça gratuita e pelo procedimento comum. A Requerente alega que jamais realizou qualquer tipo de negociação com o requerido.
Todavia, vem sendo descontado da requerente parcelas referentes a empréstimo (contrato n.º 319509165-1), conforme documentos anexos. A autora manifestou não possuir interesse na autocomposição. No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Por tutela de urgência entenda-se o deferimento provisório do pedido inicial, no todo ou em parte, com força de execução, se necessário, conforme dispõem os art. 300 e 497, do Código de Processo Civil/2015, versando a tutela, portanto, sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial. Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos previstos em lei, atrás referidos, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tanto para não se banalizar a medida, como para não prejudicar uma parte em benefício da outra e vice-versa. A suplicante não preenche os requisitos legais mencionados pois apenas apresentou fatos, não juntando documentos hábeis que comprovassem a divergência de assinatura no contrato sob comento ou outros documentos que pudessem formar uma convicção capaz de confirmar o perigo de dano no presente momento ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação provisória da tutela jurisdicional e determino a citação do banco requerido para contestar a ação no prazo legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte demandada, façam-se os autos conclusos. Maracanã, 20 de outubro de 2020 Libio Araujo Moura Juiz de Direito -
26/01/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
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30/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 11:22
Conclusos para despacho
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27/08/2019 11:22
Movimento Processual Retificado
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27/08/2019 11:22
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:22
Movimento Processual Retificado
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26/08/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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