TJPA - 0800320-02.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2020 13:00 Vara Única de Maracanã.
-
03/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ MARACANÃ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ PROCESSO Nº 0800320-02.2019.814.0029 _________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA CORREA DA SILVA Advogados da AUTORA: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23.255 R.h. Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado por RAIMUNDA CORREA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A. A Requerente alega que jamais realizou qualquer tipo de negociação com o requerido.
Todavia, vem sendo descontado da requerente parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 325859547-3. A autora manifestou não possuir interesse na autocomposição.
Porém, designou-se audiência para fins de conciliação, que não se realizou devido à Pandemia do Covid-19. Instado, o requerido contestou a ação arguindo preliminarmente a plena capacidade da autora.
No entanto, não constitui objeto desta ação a discussão quanto à idade ou à saúde da requerente, mas se a mesma realizou ou não o referido contrato de empréstimo.
Portanto, indefiro a preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, a condenação da autora nas verbas sucumbenciais e em honorários advocatícios. No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Por tutela de urgência entenda-se o deferimento provisório do pedido inicial, no todo ou em parte, com força de execução, se necessário, conforme dispõem os art. 300 e 497, do Código de Processo Civil/2015, versando a tutela, portanto, sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial. Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos previstos em lei, atrás referidos, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tanto para não se banalizar a medida, como para não prejudicar uma parte em benefício da outra e vice-versa. Em contestação, argumentou o requerido que a suplicante não preenche os requisitos legais para ser merecedora do benefício que requer.
Juntou documentos, dentre eles um contrato assinado pela autora. Formado o contraditório, a autora não foi capaz de demonstrar de plano o direito que invoca, devendo-se aceitar, para fins desta Decisão, a oposição aos fatos e documentos feita pelo requerido em sede de contestação. Por tudo isso, indefiro o requerimento de antecipação provisória da tutela jurisdicional. Anuncio o julgamento desta lide no estado em que se encontra. Intimem-se requerente e requerido, através de seus ilustres Procuradores. Diga-se às partes, que tem prazo de 15 dias para se insurgir desta decisão, e, no caso de insurgência, deverão pleitear, cumulativamente, o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Maracanã, 20 de outubro de 2020 Libio Araujo Moura Juiz de Direito -
26/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 11:25
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 16/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 15:06
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 13:00 Vara Única de Maracanã.
-
12/11/2019 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 08:30
Movimento Processual Retificado
-
29/08/2019 08:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 08:28
Movimento Processual Retificado
-
26/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843520-19.2019.8.14.0301
Jorge Socorro Goreth Salomao
Ariosvaldo Guerreiro Carvalho
Advogado: Carlos Fernando Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 14:55
Processo nº 0800967-30.2020.8.14.0136
Maria Aparecida Filomeno
Francisca Silvania Filomeno
Advogado: Werley Maciel Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 15:58
Processo nº 0800306-71.2019.8.14.9000
Estado do para
Heidilane Machado Rosa
Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 22:51
Processo nº 0803677-43.2020.8.14.0000
Vara do Jeccrim de Paragominas/Pa
1ª Vara Civel e Empresarial de Paragomin...
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 15:58
Processo nº 0863211-19.2019.8.14.0301
Joelton de Almeida Castro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 01:12