TJPA - 0807789-62.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 09:52
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CLARA BRITO GOMES em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:59
Decorrido prazo de CLARA BRITO GOMES em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:59
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 01:19
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
17/04/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Fone: 93 - 3064-9203 - E-mail: 5civelsantaré[email protected] Processo nº 0807789-62.2021.8.14.0051 REQUERENTE: VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR REQUERIDO: CLARA BRITO GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação cível ajuizada por VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR, visando a interdição de CLARA BRITO GOMES.
Concedida a liminar de interdição provisória, após determinada a citação do(a) interditando(a), esta veio a falecer, conforme cópia de certidão de óbito juntada aos autos (id num. 57692172) pela parte autora. É o que importa a relatar.
Decido.
Com morte da parte requerida, perde-se o objeto da presente ação, uma vez que se cuida de ação intransmissível, personalíssima, no polo passivo, acarretando, inevitavelmente a extinção deste feito.
Sendo assim, ante a perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela morte da parte requerida, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santarém, 13 de abril de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
13/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de CLARA BRITO GOMES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0807789-62.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR DESPACHO À UNAJ para providenciar o lamento das custas finais, após, intime-se à parte requerente para o seu recolhimento no prazo legal.
Decorrido o prazo para recolhimento com ou sem recolhimento, façam-se os autos conclusos.
Santarém - Pará, 30 de março de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
04/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:50
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0807789-62.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR DESPACHO À UNAJ para providenciar o lamento das custas finais, após, intime-se à parte requerente para o seu recolhimento no prazo legal.
Decorrido o prazo para recolhimento com ou sem recolhimento, façam-se os autos conclusos.
Santarém - Pará, 30 de março de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
30/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 01:13
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:52
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 18:51
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/03/2022 01:01
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 05:20
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 05:16
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM Gabinete da 5ª Vara Cível 0807789-62.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR REQUERIDO: CLARA BRITO GOMES DESPACHO Verifica-se que o Autor optou por realizar o pagamento das custa parcelado, sendo pago o nº 2021150308, havendo boletos em aberto nº 2021150309 e 2021150310, razão pela qual deverá realizar o pagamento para o prosseguimento do feito, nos termos da Lei de Custas.
Intime-se o Autor, para realizar o pagamento total das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Desde já autorizo a UNAJ realizar novo boleto, visando compensar as custas nº 2021150309 e 2021150310.
Santarém, 24 de fevereiro de 2022 KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
25/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 11:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
24/02/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 03:48
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM Gabinete da 5ª Vara Cível 0807789-62.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR REQUERIDO: CLARA BRITO GOMES DESPACHO Em prosseguimento, designo audiência para o dia 24/02/2022, às 11h, mantendo os mesmos termos da videoconferência.
Santarém, 21 de fevereiro de 2022 KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
21/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 11:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
21/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/02/2022 12:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
21/02/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2022 02:25
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:22
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 14:51
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 12:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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15/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2021 06:38
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:32
Decorrido prazo de VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Fone: 39 - 3064-9203 Proc. nº 0807789-62.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO (58) [Capacidade] REQUERENTE: VALBERTO COSTA PINHEIRO JUNIOR REQUERIDO: CLARA BRITO GOMES DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, bem como que o autor é engenheiro eletricista.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 30 (trinta) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 12, §1º, da lei estadual nº 8.313/2015, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Defiro desde já, se for o caso, o parcelamento em até 3 vezes.
Determino, ainda, que emende a inicial, devendo apresentar, sob pena de indeferimento da inicial: a) laudo médico atualizado que esclareça quanto a incapacidade civil da interditanda; b) anuência dos filhos da requerida, para que o autor assuma o múnus; c) certidão criminal emitida pelo TJPA e declaração de idoneidade moral do pretenso curador; d) comprovante de residência Santarém, 07 de julho de 2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível de Santarém (Infância e Juventude / Interditos e Ausentes) -
10/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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