TJPA - 0815060-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Decorrido prazo de ISABELLE LOPES GARCIA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2023 23:59.
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16/06/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:34
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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15/04/2023 04:30
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 21:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 21:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0815060-51.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que I.
L.
G. representada por sua genitora LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES, move em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS RELATÓRIO Em sua inicial - ID 23909718, relata, a representante da menor impúbere, que esta necessita passar por procedimento cirúrgico específico, o qual é imprescindível para melhoria de sua qualidade de vida e, a fim de que tal fosse realizado, pediu que a demandada fosse condenada a custear o procedimento cirúrgico SPML (Alongamento Miofascial Percutâneo Seletivo).
Aduz que a técnica é inovadora e utilizada no tratamento de crianças com encurtamento dos tendões ocasionado pelo quadro clínico acrescido do déficit neurológico e paralisia cerebral, que é o caso da menor, que o dito procedimento é realizado por poucos médicos na cidade de São Paulo.
O juízo não viu indícios de deferimento da liminar - ID24024894, e chamou a demandada a se manifestar, tendo esta afirmado - ID 24061334, que embora não houvesse nos autos atestado médico que indicasse a necessidade da realização do procedimento cirúrgico com a técnica SPLM, de sua parte não houve negativa em autorizar o procedimento cirúrgico ou custear o transporte do beneficiário à localidade em que este deveria ocorrer.
Que o reagendado do procedimento ocorreu pelo fato de o hospital e o profissional médico não serem credenciados do plano, tendo-lhe sido indicados a realização de consulta e acompanhamento em hospital também situado na cidade de São Paulo/SP e que faz parte da rede de credenciados, com médico especialista em ortopedia pediátrica, também credenciado do plano.
Em decisão sobre a tutela - 24166067, este juízo indeferiu o pedido na forma pleiteada pela autora, e facultou-lhe, caso esta tivesse condições financeiras de custear o procedimento cirúrgico no hospital solicitado, com o médico, fisioterapia e equipamentos necessários, de sua preferência, conforme solicitados na inicial, DEFERIU que os custos seriam reembolsados pela Requerida, com a observância da tabela de honorários estabelecidos pelo plano de saúde em questão.
A demandante manifestou-se - ID 24515972, apresentando laudo de médico credenciado da demandada, no qual este sugere a realização do procedimento pleiteado pela autora, relatou a evolução do quadro da paciente, reforçou o alegado na inicial e pediu que fosse revista a decisão e deferida a liminar nos moldes da inicial.
O juízo determinou que a demandada informasse, em vinte e quatro horas, a existência de profissional apto para realizar o procedimento pleiteado - ID 24644521, o que foi atendido em ID 24814199.
Em seguida os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
A demandada ingressou com embargos de declaração, a fim de evitar possível equívoco que a obrigasse a ressarcir custos de alimentação e hospedagem além dos definidos na ANS - ID 25064051 e apresentou contestação afirmando que não negou autorização para realização do procedimento, que o médico solicitado pela autora não seria o único credenciado a realizar o procedimento em questão.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o procedimento foi autorizado e o reagendamento foi comunicado para a parte autora, com observância ao CDC, inexistindo portanto, dano moral ou dever de indenizar.
Em ID 26011016, a autora informa o agravamento do quadro e necessidade urgente de realização do procedimento nos moldes solicitados na inicial, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com os custos da cirurgia, pedindo que a UNIMED faça o pagamento das despesas antecipadamente.
A autora apresentou réplica a contestação neste mesmo sentido - ID 26802285.
Em seu parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se favorável a confirmação da decisão liminar em sentença. É o necessário relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos).
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto aos embargos de declaração de ID25064051, deixo de acolhê-los, uma vez que a decisão do juízo deixou clara que a cobertura quanto a viajem do acompanhante limitam-se ao determinado pela ANS.
QUANTO A COBERTURA SOLICITADA A Portaria 1.820/2009 regulamenta os direitos e deveres dos usuários de saúde, se aplica ao SUS e determina: Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. § 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. ...
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
Depreende-se que, sendo dever do Estado, este, que não tem fins lucrativos, deve empreender todos os esforços ao seu alcance para prestar o serviço de qualidade.
No caso em comento, o demandado não é o Estado, mas um plano de saúde.
Planos e seguros privados de assistência à saúde, que é o caso da demandada, são regidos pela Lei nº 9.656/1998, a qual dispõe, em seu art. 33: “Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.” O princípio defendido no art. 33 da lei 9.656 pode ser aplicado, por analogia, em outras situações, isto é, inexistindo profissional médico habilitado ou centro cirúrgico apto para realização de procedimento médico, por exemplo, deve-se buscar assistência fora da rede credenciada, responsabilizando-se a operadora por custear e viabilizar o necessário.
Neste sentido, inclusive, já se manifestou o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos.
No caso em comento, não houve negativa de atendimento ou cobertura por parte da demandada, a qual, inclusive, indicou hospital credenciado e profissional habilitado para realizar o procedimento.
Inobstante, o juízo deferiu para autora a possibilidade de custear o procedimento nos moldes que solicitou em sua inicial, e posteriormente ser reembolsada conforme tabela praticada pela demandante.
Contudo, a autora informou não possuir capacidade financeira para arcar com tal despesa e pediu que a demandada antecipasse o pagamento para realização do procedimento, algo que também não pode ser exigido de acordo com a regulamentação que rege os planos e seguros de saúde.
Ressalte-se que este juízo compreende e é solidário com o desejo da mãe de promover o melhor tratamento ao infante enfermo, contudo, tal como a própria autora, o judiciário tem limites em sua atuação quanto ao que pode ser imposto aos planos de assistência a saúde de natureza privada.
Isto posto, considerando a necessidade da menor, o solicitado na inicial e as condições regidas pelo plano de saúde por si contratado, o oferecido pela demandada UNIMED é o que melhor se pode alcançar, dentro de suas possibilidades, e já está disponibilizado desde 25/03/2021.
DANO MORAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Para que haja a obrigação de indenizar, deve a parte autora comprovar a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
O artigo 927 do CC dispõe o seguinte: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em comento, não se observa a ocorrência de conduta antijurídica da parte da ré.
Isto posto não vejo a existência de dano que possa ter gerado prejuízo moral para a autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
Arbitro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela à parte vencedora pela parte vencida, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, que suspendo em razão da gratuidade deferida.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 27 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2021 17:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 04:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 01:51
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 22/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
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22/04/2021 05:39
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2021 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2021 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 04:02
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 15/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:01
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:41
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de LICIA ANDYARA MIRANDA LOPES em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 18:43
Conclusos para decisão
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25/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 01:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2021 22:06
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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