TJPA - 0806059-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:46
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:12
Publicado Ementa em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 561 DO CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
ASTREINTES APLICADA.
CORRETA.
PRINCÍPO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O agravante não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar que detinha a posse anterior deste bem ou que o agravado nunca exerceu este poder.
Além disso, não há provas acerca da impossibilidade de cumprir a medida imposta na decisão, em decorrência de não realizar atividade no local.
II- Não há como suspender uma decisão pura e simplesmente em decorrência de uma imposição de astreintes, que por sinal, só será aplicada, caso seja a medida descumprida, razão pela qual sua incidência mostra-se necessária para a efetividade dos direitos do agravado.
Ressalte-se ser possível verificar que o magistrado singular se atentou a razoabilidade e proporcionalidade, quando fixou o valor diário da referida multa e estabeleceu limite para sua incidência, indicando o não enriquecimento ilícito da outra parte e o ato de compelir o agravante ao fiel cumprimento da decisão.
III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
25/04/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:47
Conhecido o recurso de FRANCIMAR UCHOA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCIMAR UCHOA DE OLIVEIRA e JOSENILDE VIEIRA UCHOA em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itaituba , nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA.
A decisão agravada deferiu a liminar de reintegração de posse, pretendendo o recorrente neste recurso que referida decisão seja suspensa, tendo em vista que sua permanência implica em aplicação de elevadíssima multa no valor que pode chegar até R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), ante a impossibilidade de cumprir a medida imposta na decisão, visto que o mesmo não realiza atividade nenhuma no local.
Sustenta que adquiriu o imóvel da verdadeira proprietária, como consta na consulta realizada junto ao cadastro de IPTU do imóvel.
Por outro lado, o agravado anexou junto a inicial, cópia de um contrato de compra e venda sem a total prova de veracidade, podendo ser redigida a qualquer momento, eis que sem reconhecimento de firma.
Por todo o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar, eis que não atendem aos requisitos acima mencionados.
Vejamos: A a probabilidade do direito não se mostra presente, pois observa-se que ambas as partes apresentam documento de compra do bem em litígio, de modo que se deve nestes termos, verificar quem tem a melhor posse do bem.
Todavia, o agravante neste momento processual não trouxe documentos capazes de comprovar que detinha a posse anterior deste bem, sequer que o agravado nunca exerceu este poder.
Além do mais, não se pode suspender um a decisão pura e simplesmente em decorrência de uma imposição de astreintes, que por sinal, só será aplicada, caso seja a medida descumprida, razão pela qual sua incidência mostra-se necessária para a efetividade dos direitos do agravado.
Outrossim, embora o agravante alegue impossibilidade de cumprir a medida imposta na decisão, visto que o mesmo não realiza atividade no local, não faz prova neste sentido, a fim de que se verificasse além de tal impossibilidade, a inocorrência do esbulho por ele praticado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até análise se mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 23:08
Conclusos para decisão
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05/08/2021 23:08
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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