TJPA - 0043041-74.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2021 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/09/2021 22:21
Baixa Definitiva
-
04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MAURO JOSE MENDES DE ALMEIDA em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0043041-90.2010.8.14.0301 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO APELANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA APELANTE: SIGMA IMOVEIS LTDA ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - OAB PA19047 APELADO: MAURO JOSE MENDES DE ALMEIDA APELADA: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU ADVOGADA: CARMENCY MARIA MORAES PAIXAO ALMEIDA - OAB 537 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANO MORAL, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RENÚNCIA AOS PODERES DE MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO, MESMO APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C.
STJ.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por CONSTRUTORA VILLA DEL REY E SIGMA IMÓVEIS LTDA contra r. decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANO MORAL, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS proposta por MAURO JOSE MENDES DE ALMEIDA e WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU.
Em suas razões (ID nº 1648972), o apelante pleiteia pela reforma da sentença julgando totalmente improcedente a ação, sob o fundamente de que não houve atraso na obra em razão da Recuperação Judicial, bem como devido os autores terem ajuizado ação antes mesmo de decorrido o prazo contratual.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões pleiteando pelo improvimento do Recurso (ID Nº 1648974).
No ID nº 4771816 os advogados integrantes do Escritório de Advocacia XERFAN renunciaram aos poderes concedidos por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA (CNPJ nº 05.246.913/0001-6), LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-53), SIGMA IMÓVEIS LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-08) e AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-65), em conjunto denominadas “GRUPO VILLA DEL REY”, representada na forma de seu Contrato Social por seu sócio administrador ANTONIO CARLOS FONSECA, sendo o mandante devidamente notificado desse ato em 02.03.2021 (ID nº 4771817).
Com isso, em despacho determinei a intimação dos Apelantes para que providenciassem a regularização processual (ID nº 5422847).
Intimado o Sr.
ANTONIO CARLOS FONSECA (sócio administrador do grupo Villa Del Rey – ID nº 1648914 – p.13-21) conforme certidão de ID nº 5709754, quedou-se inerte a recorrente (ID nº 5856529). É relatório.
D E C I D O.
O art. 932, III do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III –não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Verifico a impossibilidade em ser conhecido o exame sobre do juízo de admissibilidade do presente recurso.
Nesse sentido, constato a inércia das rés/apelantes em regularizar sua representação processual conquanto tenha sido intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão de ID nº 5709754.
Ademais, da análise dos autos, observo que as rés/recorrentes já haviam sido notificadas pelos patronos habilitados à época acerca da renúncia, consoante notificação recebida em 02.03.2021 (ID nº 4771817).
Com isso, tendo as apelantes deixado de regularizar no momento oportuno a sua representação processual, entendo restar ausente um dos pressupostos regulares do processo - art. 103 do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do apelo.
A respeito o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 45 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. [...] 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9.10.2012) 2.
Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, caberia à recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1.696.916/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. À Secretaria para as devidas providências.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
12/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:53
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE), MAURO JOSE MENDES DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*11-04 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), SIGMA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08
-
05/08/2021 10:27
Conclusos ao relator
-
05/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:35
Conclusos ao relator
-
14/12/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/04/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 14:37
Recebidos os autos
-
17/04/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800146-45.2020.8.14.0065
Daniella Martins de Mendonca
Jorge Luiz Barros Carneiro
Advogado: Daniella Martins de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2020 09:43
Processo nº 0800456-71.2021.8.14.0047
Carlos Daniel Menezes Cavalcante
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Tatiana Ozanan
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 11:37
Processo nº 0800456-71.2021.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Rio Maria
Carlos Daniel Menezes Cavalcante
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 17:52
Processo nº 0807736-22.2021.8.14.0006
Ana Katia Costa de Assuncao
Roberto Bezerra Gomes
Advogado: Fabricio da Costa Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 10:17
Processo nº 0808675-54.2020.8.14.0000
Dismobras Importacao, Exportacao e Distr...
Estado do para
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2020 12:41