TJPA - 0806325-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:49
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 09:45
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - CPF: *42.***.*67-80 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 01:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/Pa, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0002278-02.2014.8.14.0039, opostos por FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO.
Em síntese, os embargos à execução opostos foram julgados procedentes, reconhecendo a ilegitimidade do embargante.
Por conseguinte, o feito foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenada a fazenda pública embargada ao “pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do proveito econômico obtido pelo embargante com a procedência dos embargos (art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC)” Em seguida, foi requerida a execução dos honorários de sucumbência nos autos do processo, intimando o Estado do Pará ao pagamento da quantia equivalente a R$ 39.107,31 (trinta e nove mil cento e sete reais e trinta e um centavos).
Apresentada impugnação alegando excesso de execução, a referida foi rejeitada, dando ensejo a propositura do presente Agravo de Instrumento.
Por suas razões recursais, o fisco estadual insurge quanto a incorreção do juízo, na medida que a determinação de honorários foi fixada em 8% do proveito econômico, de modo que este corresponde ao montante que foi inicialmente bloqueado nas contas bancárias do agravado, ou seja R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Assim, 8% do proveito econômico equivale a R$ 7,17 (sete reais e dezessete centavos), e sendo corrigido pelo IPCA-e alcançaria o valor de R$ 8,59 (oito reais e cinquenta e nove centavos).
Argumentou ainda que, mesmo que se admita a incidência sobre o valor da causa como base de cálculo, a atualização efetivada se mostra incorreta, posto que não se trata do valor do crédito tributário, mas sim do valor expresso e dado à causa.
Desta feita, utilizando-se os parâmetros corretos, o valor devido importaria em R$23.459,53 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais, e cinquenta e três centavos) que, comparado ao valor executado (R$39.107,31 – trinta e nove mil, cento e sete reais, e trinta e um centavos), resulta em excesso de execução no importe de R$15.647,78 (quinze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos.
Sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, e por fim, pugnou o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam reformados os cálculos apresentados pela parte agravada, reconhecendo-se o excesso de execução, com base no proveito econômico obtido com a liberação do valor bloqueado, ou até mesmo com base no valor atribuído a causa, mas jamais do crédito tributário.
Coube a mim a relatoria do feito, por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Inicialmente, vejamos a parte dispositiva da decisão que julgou procedentes os embargos à execução opostos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal 0002627-72.2005.8.14.0039.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 8% do proveito econômico obtido pelo embargante com a procedência dos embargos (art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC).
Sem custas, diante da isenção legal do sucumbente.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Não obstante, destaco ainda que a fundamentação utilizada pelo magistrado ancora-se na norma do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifo meu) Portanto, da leitura dos dispositivos, esclareço que os honorários advocatícios devem ser fixados entre os parâmetro mínimo e máximo descritos pela lei, recaindo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensura-lo, sobre o valor da causa atualizado.
Deste modo, por exemplo, em uma ação de cobrança julgada improcedente, na qual o réu em nada disporia e seu patrimônio permaneceria intacto, lhe adviria o proveito econômico correspondente ao montante total cobrado.
Por outro lado, se julgada parcialmente procedente, o proveito econômico auferido seria a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente condenado, ou seja, equivaleria a importância que não precisará desembolsar.
Feitas tais considerações, no caso em comento, não tendo havido condenação pecuniária, o proveito econômico obtido é o valor atribuído a causa, atualizado, em harmonia às balizas legais do art. 85, § 2º supra citado.
Em assim sendo, este deve servir como base de cálculo para apuração dos 8% (oito por cento) devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta feita, não vislumbro o requisito da probabilidade de provimento do recurso, necessário à concessão do pedido de efeito suspensivo.
Com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, nego efeito suspensivo requerido, até ulterior deliberação do mérito recursal.
Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 10 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830039-86.2019.8.14.0301
Moises Soares de Oliveira Junior
Elcias Oliveira da Silva
Advogado: Paulo Victor Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 12:01
Processo nº 0800741-70.2019.8.14.0003
Silvana Ramos da Silva
Aldenora Silva e Silva
Advogado: Antonio Lucio de Araujo Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 13:03
Processo nº 0070584-22.2015.8.14.0028
Microsoft Mobile Tecnologia LTDA.
Municipio de Maraba
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2015 12:57
Processo nº 0009729-97.2016.8.14.0010
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Eldem Belchior Brito
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 10:20
Processo nº 0009729-97.2016.8.14.0010
Eldem Belchior Brito
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Tyago Felipe Camara de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 17:13