TJPA - 0070584-22.2015.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:58
Juntada de Alvará
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27/03/2025 19:58
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:34
Expedição de Informações.
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27/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2025 11:43
Juntada de Certidão de custas
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 15:05
Processo Reativado
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2024 10:22
Juntada de Certidão de custas
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2024 04:09
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
Nome: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 11andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação anulatória de multa administrativa com pedido de concessão de tutela de provisória movida por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum.
Arguiu a parte autora que foi acionada perante o Procon Municipal, em virtude do processo administrativo n° 011.000.903-1, em razão de o consumidor Salvador Silva Gurgel ter protocolado reclamação junto àquele órgão, alegando ter adquirido alegando ter adquirido um aparelho celular da marca Nokia que apresentava vícios, tendo sido enviado à assistência técnica que não o teria concertado adequadamente.
Afirma que em audiência realizada junto ao PROCON não ofereceu acordo, uma vez que o aparelho teria sido concertado pela assistência técnica, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
Relatou que o Procon de Marabá interpretou a conduta como violação ao art. 18, do CDC e condenou a requerente ao pagamento da multa de 2.500 UFM’S.
Apontou a nulidade do procedimento administrativo, em razão de a penalidade aplicada ter sido fundamentada em infração inexistente e de a multa ter sido calculada sem a observância dos critérios legais.
Requereu a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a suspensão imediata da exigibilidade da multa.
No mérito, pugnou pela anulação do procedimento administrativo e, subsidiariamente, pela redução do valor da multa aplicada.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 31342744 - Pág. 1 a 5).
Citado, o Município apresentou contestação, sustentando que não subsiste a tese de anulação, ao argumento de que o procedimento administrativo foi conduzido dentro da legalidade, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu que a parte autora não agiu para minimizar os efeitos do ato lesivo ou agiu de forma imediata, mesmo após a reclamação feita no PROCON de Marabá.
Isso porque, ao contrário do que alega a parte autora, o conserto do aparelho celular não foi realizado de forma efetiva e quando reenviado para a assistência técnica foi devolvido com a fundamentação de que se encontrava fora do prazo de garantia.
Assim, restou evidenciada a infração cometida, bem como que a pretensão punitiva se mostrou razoável e legítima.
Afirmou que a fixação da multa observou aos critérios estabelecidos na legislação consumerista e respeitou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 31342746 - Pág. 1 e seguintes).
Não houve réplica.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 355 do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas, eis que o processo foi fartamente instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo.
Após análise detalhada dos autos, tenho que o pedido da parte autora é IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é importante mencionar que que a Lei nº 8.078/90 disciplina o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelecendo as normas gerais de aplicação das sanções administrativas.
Tal legislação assim estabelece em seu art. 18: “Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] § 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.” Por sua vez, os arts. 105 e 106, incisos VIII e IX, do mencionado diploma, dispõem que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como daquelas entidades privadas.
Nesse contexto, está inserido o PROCON como um órgão estatal de defesa do consumidor vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, criado para o fim de proteção das relações consumeristas, fazendo cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n. 2.181/1997, tendo poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas por estas legislações, independentes das penalidades civis e penais.
Desta forma, clara está a abertura legislativa para a autuação das empresas que atuarem em desacordo com as normas protetivas ao consumidor.
Nesta senda, quando a Administração atua provocada por uma reclamação de um consumidor, isso ocorre em prol do interesse público e da regularidade geral das relações de consumo, os quais estão sob proteção do Estado, e não com o propósito de interferir em relações privadas, no intuito de compor litígios.
Ainda que da ação estatal resulte proveito individual, tal se dá de forma secundária, pois o propósito principal é regular a atividade do fornecedor e impor o cumprimento das leis, sem prejuízo da inafastabilidade do Judiciário que, se provocado, poderá regular ou disciplinar de forma diversa as relações entre as partes ou entre as partes e a fiscalização estatal.
Analisando o caso dos autos, observo que a empresa autora sustenta a nulidade da penalidade aplicada, uma vez que consertou o aparelho celular, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
Não assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o aparelho celular foi enviado duas vezes para conserto.
No primeiro envio o aparelho retornou com o status de consertado, contudo, no segundo envio o aparelho foi devolvido sob a esdrúxula fundamentação de que estava fora do prazo de garantia, restando demonstrado que a parte autora não sanou os vícios do produto no prazo estipulado pelo art. 18, §1º, do CDC.
Ressalto que a alegação de necessidade de realização perícia para a sua condenação não deve ser levada a efeito, uma vez que ao receber o telefone e devolver supostamente concertado e logo depois a novo reenvio alegar o transcurso do prazo de garantia acarreta para sí (parte autora) o ônus de provar, inclusive, tecnicamente, que além de ter concertado o aparelho celular, este conserto foi efetivo e garantiu na utilidade do bem, fato não comprovado documentalmente nestes autos.
E não se estar falando de inversão de ônus probatório e sim da regra geral do art. 373, do CPC, que dispõe que cabe a parte autora comprovar o ônus constitutivo do seu direito.
Ora, se a parte autor alega que concertou efetivamente o aparelho, por que motivo ele foi reenviado? Ademais, vale ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se legais até prova em contrário.
A possibilidade de o Poder Judiciário intervir em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de intromissão no mérito dos atos administrativos e afronta ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal.
Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário apenas verificar se o ato se efetivou ou não com base no ordenamento jurídico, guiado pelos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, constata-se que o processo administrativo se desenvolveu dentro do devido processo legal, respeitando a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada e participou diversas vezes do procedimento.
No que concerne à alegação de ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que também não merece acolhimento.
Da leitura da decisão administrativa do PROCON Marabá, é possível constatar que a autoridade administrativa enfrentou a matéria relacionada ao ato infracional com base nos elementos probatórios que instruíram o procedimento administrativo, aplicando a legislação apropriada e fixando a multa pecuniária de acordo com os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, do que ressai a obediência ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Frise-se também que, em sede de relação de consumo, diante da manifesta vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor do produto, sobretudo no tipo de relação dos autos, tendo o consumidor demonstrado o vício que consistiu na ausência de entrega da Nota Fiscal ao consumidor, cabia à parte autora a prova dos fatos em razão da distribuição do ônus da prova aplicado pelo Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a inversão desse ônus.
Com relação ao patamar da multa aplicada, não vislumbro irregularidade na aplicação da penalidade, bem como não reconheço excessividade no valor, posto que, analisando a decisão do processo administrativo verifico que a autoridade administrativa informou sobre todos os parâmetros utilizados para a quantificação da multa, destacando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa.
Assim, verifico que a multa imposta respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS COM VÍCIOS.
APLICAÇÃO PELO PROCON DE PENALIDADE PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA, PELO PROCON.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/GO, como autarquia que integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços que pratique condutas em afronta às normas de defesa do consumidor. 2.
Demonstrado que o PROCON detém atribuições para realizar fiscalizações preventivas, é legítima a aplicação de multa pelo órgão de proteção ao consumidor, inclusive sob escopo individual ainda que de forma secundária, no intuito de evitar que a conduta tida por ilegal e abusiva volte a ser adotada pelo fornecedor no mercado de consumo. 3.
A multa arbitrada pelo PROCON deverá ser imposta em regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, Constituição Federal.
Aplicada a penalidade, ao Judiciário não compete a análise do mérito do ato administrativo, devendo averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 4.
Correta a manutenção do valor da multa quando observados os critérios legais que devem nortear seu arbitramento. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (TJGO, Apelação (CPC) 544XXXX-36.2017.8.09.0051, Rel.
Dr. ÁTILA NAVES DO AMARAL, 3ª Câmara Cível, DJe de 24/09/2019).
Desta feita, descabida a nulidade ou redução do valor da multa aplicada, eis que atendeu integralmente aos parâmetros fixados em lei.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
REJEITADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Descabe a alegação de nulidade do procedimento administrativo p ausência de análise das provas, pois a decisão administrativa é expressa ao dispor que a Apelante apresentou defesa sem contudo, juntar provas idôneas a comprovar o alegado? tendo ainda o órgão administrativo registrado que, conforme documentos apresentados, houve o reconhecimento da inexistência de ligações no mesmo período por outra operadora de telefonia, por sua vez, a Apelante apenas apresentou documento denominado ?perfil de tráfego?, que trata-se de documento unilateral e somente reproduz o que já consta na fatura contestada pela consumidora (fl. 411).
Assim, descabe o argumento de nulidade do processo administrativo por ausência de apreciação das provas. 2.
No caso em exame, no decorrer dos processos administrativo e judicial, foi oportunizado à Apelante o exercício do contraditório e ampla defesa, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar que de fato houve o consumo do serviço de telefonia cobrado da consumidora, sendo, portanto, cabível a multa administrativa aplicada pelo PROCON, em decorrência da violação ao art. 6º, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No que diz respeito ao valor da multa fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o órgão de defesa do consumidor classificou como grave a infração cometida pela Apelante, em conformidade com o art. 17, I do Decreto nº 2.181/97.
Assim, observa-se que a dosimetria da penalidade se encontra dentro dos ditames do art. 57 do CDC e art. 28 do Decreto 2.181/97, inexistindo a alegada desproporcionalidade apontada pela Recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.05068731-22, 210.631, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2019-12-11).
Assim, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de provar a nulidade do procedimento administrativo ou a excessividade da multa que lhe fora imposta, pelo que não vislumbro ilegalidade, uma vez que o PROCON se limitou a cumprir o que a legislação ordena e seguiu o devido processo legal administrativo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a tutela provisória concedida no ID 31342744 - Pág. 1 a 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício/expediente para publicação, nos termos do provimento nº 11/2009-CRMB.
Marabá, datado e assinado eletronicamente Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023. -
03/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0070584-22.2015.8.14.0028 AUTOR: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 11 de agosto de 2021.
GIANNA ROLANDIANA ALVES MACHADO Analista Judiciário -
11/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 08:31
Processo migrado do sistema Libra
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11/08/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 09:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: Protocolo em duplicidade
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06/04/2021 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7615-26
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06/04/2021 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7615-26
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06/04/2021 09:31
Remessa
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06/04/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/04/2021 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7565-79
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06/04/2021 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7565-79
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06/04/2021 09:27
Remessa
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06/04/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 14:27
Remessa
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19/01/2021 14:53
REMESSA INTERNA
-
19/01/2021 12:19
Remessa
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18/12/2020 13:18
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
03/12/2020 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2020 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2020 10:06
AGUARDANDO CUSTAS
-
05/03/2020 13:49
À UNAJ
-
03/03/2020 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2019 16:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2019 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2019 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2019 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 08:57
CONCLUSOS
-
04/07/2019 13:55
CONCLUSOS
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25/04/2017 13:57
CONCLUSOS
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21/02/2017 13:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/02/2017 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2017 12:31
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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06/10/2016 13:47
AGUARDANDO CUSTAS - ARMÁRIO B - PRATELEIRA 04 - LOTE 03
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06/10/2016 13:22
À UNAJ
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05/10/2016 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2016 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/10/2016 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/10/2016 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2016 11:53
Mero expediente - Mero expediente
-
04/10/2016 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2016 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/07/2016 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/07/2016 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/07/2016 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/07/2016 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/04/2016 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/04/2016 13:54
Remessa
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15/04/2016 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/04/2016 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/04/2016 13:06
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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06/04/2016 13:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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06/04/2016 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2016 12:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/03/2016 12:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/02/2016 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : TIAGO DE ANDRADE CARDOSO
-
26/02/2016 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2016 12:13
LIMINAR - LIMINAR
-
19/02/2016 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 12:13
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2016 12:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/02/2016 12:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/02/2016 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 11:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2016 09:18
AGUARDANDO MANDADO
-
17/02/2016 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 14:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2016 14:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/02/2016 14:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/02/2016 14:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/02/2016 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 14:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2016 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 14:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2016 15:39
CITAR URGENTE
-
14/01/2016 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2016 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2016 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2016 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2015 10:15
CONCLUSOS
-
11/11/2015 11:04
CONCLUSOS
-
10/11/2015 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2015 11:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/11/2015 12:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte A. L. C. SILVA - ME (4043862) do processo 00705842220158140028.
-
09/11/2015 12:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/11/2015 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
03/11/2015 08:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/11/2015 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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