TJPA - 0800351-48.2021.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 01:11
Extinto o processo por desistência
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17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800351-48.2021.8.14.0030 AUTOR: OSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Rua Antônio Lumack do Monte, 96, Empresarial Center 2 - S1 E S2, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 DESPACHO Face a petição de id. nº. 45293707, intime-se o requerido, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 485, § 4º[1] do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 18 de janeiro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 485. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
24/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de OSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:24
Decorrido prazo de OSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800351-48.2021.8.14.0030 AUTOR: OSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Rua Antônio Lumack do Monte, 96, Empresarial Center 2 - S1 E S2, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, em face do BANCO CETELEM S.A, qualificados nos autos.
Disse a autora na inicial que é idosa, aposentada, e percebeu que seu benefício vinha sofrendo descontos relacionados a empréstimo ativo em seu nome pelo requerido, através do contrato nº. 51-823718555/17, no valor de R$ 2.054,90, o qual não reconhece como contratado e devido.
Desse modo, o autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados no total de R$ 2.925,30, e em tutela antecipada cancelar os descontos realizados sobre a conta salário utilizada para recebimento da sua aposentadoria, bem como, proíba qualquer ação tendente na negativar da Autora. É a síntese.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Com a inicial, entre outros documentos, foram juntados o extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos e extrato de conta corrente.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Nesta primeira leitura dos autos, em cognição sumária, não restou demonstrado a presença do requisito autorizador, entendido por perigo de dano, vez que a parte autora teve suprimido de sua aposentadoria o valor total de R$ 59,70 todos os meses, desde 05/2017, portanto, já descontado o montante de R$ 2.925,30 durante esse período, conforme narrado na inicial.
Porém, somente em 07/2021, após mais de 4 anos desde o primeiro desconto, intentou a presente ação.
Ainda, constam outros descontos realizados sobre a conta salário da autora, que são objeto de outras ações neste juízo, os quais quando somados, correspondem mensalmente a um grande percentual na sua aposentadoria, conforme relatado pela própria autora e, apesar de serem debitados todo esse período, apenas recorreu ao judiciário neste ano.
Assim, indefiro o pedido liminar por ora.
Todavia, observo que a autora se encontra em situação economicamente desigual com o réu o que justifica, desde logo, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente de modo que deverá o requerido juntar cópia do contrato assinado pela autora, anexando documentos pessoais apresentados ao tempo do negócio jurídico entabulado, assim como a comprovação do pagamento do valor do empréstimo, mencionado na inicial.
Tendo em vista a manifestação da parte autora pelo desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, com interpretação do art. 334, §4º, I e § 5º, do CPC.
Se possível a conciliação, deverá esta ser referida em contestação pela parte requerida em sua resposta à inicial.
Defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Contudo, apesar de não incidir sobre a parte autora o ônus da sucumbência, informo que, caso ocorra a declaração de litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), poderá ser estabelecida multa de até 10(dez) salários mínimos (§2º, art. 81, CPC), visto que a parte litigante de má-fé, beneficiária da justiça gratuita, não está desobrigada de pagar a multa (art. 98, §4º, do CPC ; REsp 1663193/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ªT, j. 20/02/2018), e a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser promovida nos próprios autos deste processo (art. 777, CPC).
Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências legais, para apresentar contestação, nos termos do art. 335, II do CPC[1].
Intimem-se as partes.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 21 de julho de 2021 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
11/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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