TJPA - 0807252-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 00:34
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:00
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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13/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº 0807252-83.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SERGIO GOMES DA SILVA VÍTIMA: ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei 11.343/2006 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento investigativo que imputa ao nacional SERGIO GOMES DA SILVA a suposta prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público requereu, em manifestação de ID 27585199, o arquivamento dos presentes autos, em razão da atipicidade material, assim como a incineração da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que, no exercício das funções que lhe são constitucionalmente atribuídas em relação ao sistema acusatório, razão assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder da parte investigada é ínfima, o que desnatura a tipicidade material da conduta – observados os princípios da insignificância e da ofensividade –, sendo imperiosa a respectiva absolvição, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Preenchidos os requisitos previstos no art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, defiro o pleito ministerial e determino a incineração da droga apreendida.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO em relação a SERGIO GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, bem como determino a incineração da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006.
Intimem-se.
Belém, 22 de julho de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
11/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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