TJPA - 0844815-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:39
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0844815-23.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 20 de outubro de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:23
Juntada de despacho
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04/10/2022 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 04:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO em 18/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:19
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:16
Concedida a Segurança a ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO - CPF: *36.***.*63-49 (IMPETRANTE)
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10/03/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2021 14:06
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:55
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
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17/10/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 00:39
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo: 0844815-23.2021.8.14.0301.
IMPETRANTE: ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com endereço profissional na Avenida Alcindo Cacela, 1962, bairro de Nazaré, CEP 66.040-020, Belém, Pará; INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO em face de suposto ato omissivo do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, alegando, em síntese, o que se segue.
Alega que era casada e dependente financeiramente de AUGUSTO JOSÉ PINHEIRO, de cujus, com quem viveu maritalmente durante toda a sua vida até seu falecimento, que ocorreu dia 01 de Maio de 2020.
Assevera que com o falecimento do de cujus e, considerando que ele era provedor do lar, ficou em estado de extrema vulnerabilidade financeira, tendo que recorrer à ajuda de parentes e amigos pra sobreviver.
Foi assim que, em 21 de MAIO DE 2020, foi requerido perante IGEPREV-PA a PENSÃO POR MORTE N.º 2020/347195 em benefício de ROSA MELO DO ROSÁRIO PINHEIRO, mas que, até o ajuizamento da presente ação constitucional, ainda não houve resposta do seu pedido administrativo.
Com base nesses resumidos fatos requer a concessão de liminar, “Inaudita Altera Pars”, para fins de impor ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, a OBRIGAÇÃO DE FAZER, com a finalidade de concluir a análise do protocolo administrativo de nº 2020/347195. É o relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.
O que se abstrai dos autos da presente ação constitucional, é que, conforme os documentos juntados com a petição inicial, mais precisamente nos ID´s de n.º 30829899 e 30829903, é que a impetrante realmente requereu em 21/05/2020, o benefício de pensão por morte, mas que, até a presente data (22/09/2021), não obteve resposta da autarquia previdenciária, seja deferindo ou indeferindo o pedido.
Assim, considerando que a natureza da tutela jurisdicional pretendida neste mandamus, consiste apenas na análise do processo administrativo de n.º 2020/347195, em que a impetrante busca a concessão de pensão por morte, repita-se, e que já transcorreu lapso temporal razoável entre o requerimento administrativo e a propositura do presente Mandado de Segurança, bem como que a Emenda Constitucional de n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, deve ser deferido o pedido de tutela de turgência.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Nesse sentido: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Com efeito, entendo como violado o direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter no âmbito administrativo assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que concedo a tutela de urgência requerida de modo a determinar que a autoridade coatora acima apontada (IGEPREV) proceda o regular andamento e análise do processo administrativo de n.º 2020/347195, no prazo de 30 (trinta) dias.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente a Procuradoria Autárquica do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
23/09/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844815-23.2021.8.14.0301 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ROSA MELO DO ROSARIO PINHEIRO Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO
VISTOS.
Os presentes autos foram encaminhados ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM-PA, tratando-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado em face de PRESIDENTE DO IGEPREV-PA, autarquia estadual.
Fazenda Pública, da do o interesse público que a demanda apresenta e que exorbita do direito comum que as varas cíveis e empresariais estão adstritas a analisar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, nos termos do art. 64 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao Juízo de uma das varas da Fazenda Pública da Capital, competente para apreciar o pedido, nos termos da Resolução nº 19/2016 – TJPA.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
11/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 15:55
Declarada incompetência
-
04/08/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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