TJPA - 0804360-21.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0804360-21.2018.8.14.0301 AUTOR: JORGE RODRIGUES RIBEIRO REU: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, MARY AGUIAR DE LIMA DESPACHO: Intimem-se as partes para informarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias.
Advirto que os pedidos para oitiva de testemunhas deverão ser devidamente justificadas, sob pena de indeferimento.
Acaso as partes se manifestem de maneira negativa, anúncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 -
14/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:08
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0804360-21.2018.8.14.0301 AUTOR: JORGE RODRIGUES RIBEIRO REU: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, MARY AGUIAR DE LIMA DESPACHO: Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de Id. 124992703.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:29
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 20:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 10:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804360-21.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES RIBEIRO REU: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, MARY AGUIAR DE LIMA Nome: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Endereço: RODOV MARIO COVAS, 257, RES LION VILLE AV LION LOT 01 Q 9, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: MARY AGUIAR DE LIMA Endereço: RDV MARIO COVAS, 257, Lote 01, QD 09, Condomínio Lion Ville, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jorge Rodrigues Ribeiro em desfavor de Porto Rico Incorporadora de Imóveis e Administradora de Empreendimento Ltda, Reina Aguiar e do Espólio de Leão Aguiar, na pessoa de sua inventariante Mary Aguiar de Lima, na qual o autor requer a concessão da tutela de urgência a fim de obrigar as requeridas a entregar o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Em síntese, afirma que comprou dos requeridos um lote no Condomínio Lion Ville, localizado nesta cidade, tendo sido pactuado o pagamento de uma entrada no valor de R$1.387,58 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e mais 72 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$385,77 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com vencimento inicial na data de 30/11/2006, já integralmente quitado.
Ressalta que o prazo de conclusão do imóvel era junho de 2008, com prorrogação para julho de 2009, no entanto, o empreendimento não foi entregue ao comprador até o momento, motivo pelo qual as requeridas têm a obrigação de efetivar a entrega do imóvel.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Todavia, não observo a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que a obra se encontra atrasada há mais de 10 anos e somente agora o autor contestou a sua entrega, consequentemente, não se constata o perigo de dano imediato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela antecipada, em face da ausência de prova suficiente e adequada do direito alegado pelo autor que evidenciem, neste momento processual, o perigo de dano.
Citem-se os réus PORTO RICO INCORPORADORA DE IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, REINA AGUIAR e ESPÓLIO DE LEÃO AGUIAR, na pessoa da inventariante MARY AGUIAR, por carta postal com aviso de recebimento, para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que se não contestada a ação, os requeridos serão considerados revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do NCPC.
Anoto que a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput do Código de Processo Civil será realizada caso as partes manifestem expresso interesse.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, no entanto, autorizo o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Petição Inicial 18011021404281200000003461899 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Petição Inicial 18011021334503500000003461910 2 - PROCURAÇÃO Procuração 18011021350157600000003461914 3 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 18011021360916000000003461917 4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 18011021363050100000003461919 5 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 18011021370077900000003461920 6.1 - certidão de obito LEAO AGUIAR Documento de Comprovação 18011021384397700000003461921 6.2 - certidão de obito REINA AGUIAR Documento de Comprovação 18011021385438300000003461922 6.3 - ABERTURA DO INVENTÁRIO Documento de Comprovação 18011021390665300000003461923 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18011021564315600000003461933 7.1 - Petição - Jorge Rodrigues Documento de Comprovação 18011021484111400000003461935 7.2 - sentença de extinção e publicação Documento de Comprovação 18011021493604000000003461936 8 - Recibo de pagamento do Residencial Documento de Comprovação 18011021515439800000003461937 9 - Procuração e CPF's Documento de Comprovação 18011021522768400000003461939 10 - Emenda da Inicial Documento de Comprovação 18011021531441900000003461943 11 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 18011021534056800000003461945 12 - Folheto de Venda Documento de Comprovação 18011021541008100000003461947 13 - Planta do Residencial Documento de Comprovação 18011021542552800000003461949 14 - Informativo de atraso na entrega Documento de Comprovação 18011021544508900000003461950 15 - Recibo de aluguel Documento de Comprovação 18011021545793800000003461952 16 - Imagens do Local Documento de Comprovação 18011021552928900000003461954 Decisão Decisão 18011115123322400000003472575 Decisão Decisão 18091209062569000000006281436 Despacho Despacho 19073008435218700000011399550 Despacho Despacho 19073008435218700000011399550 Petição de retificação e distribuição JEC Petição 19082711580096300000011887502 Petição de retificação e distribuição JEC Petição 19082711580110300000011887509 Despacho Despacho 20042412520001300000016091303 Despacho Despacho 20042412520001300000016091303 Petição de ciência Petição 20042809514626000000016129417 Decisão Decisão 20050409244023700000016201062 Intimação Intimação 20050409244023700000016201062 Intimação Intimação 20050409244023700000016201062 Petição de ciência Petição 20051809332743100000016415721 Despacho Despacho 20092315225194800000018770651 Intimação Intimação 20092316004209700000018775172 Petição de cIência Petição 20101410050115800000019214752 Citação Citação 21022413515825000000022235430 Citação Citação 21022413515851000000022235431 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21030810360051300000022650602 08043602120188140301 Devolução de Mandado 21030810360057800000022650604 Certidão Certidão 21040611061587200000023631224 porto rico Devolução de Mandado 21040611061599600000023632930 Despacho Despacho 21041407522066900000023912771 Despacho Despacho 21041407522066900000023912771 Petição de informação de endereço - Sr.
Jorge Petição 21051719090568800000025205001 Petição de informação de endereço - Sr.
Jorge Petição 21051719100910500000025205002 Petição de informação de endereço - Sr.
Jorge Petição 21051719100921600000025205003 Comprovante de endereço - Porto Rico Documento de Comprovação 21051719100928200000025205004 Certidão Certidão 21060114215386100000025810374 Certidão Certidão 21060114215386100000025810374 Petição de ciência Petição 21060812200039100000026019984 Citação Citação 21061608475564300000026346422 Citação Citação 21061608475587800000026346423 Identificação de AR Identificação de AR 21070212075649400000027131761 PORTO INCORPORADORA 001 Identificação de AR 21070212075655400000027131769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081212020823200000029485223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081212020823200000029485223 Petição de informação de endereço novo Petição 21083013072902500000031146428 Petição de informação de endereço novo - Sr.
Jorge Petição 21083013072908700000031148432 Identificação de AR Identificação de AR 21100811020053500000035020506 PORTO INCORPORADORA DE IMOVEIS Identificação de AR 21100811020066200000035020507 Identificação de AR Identificação de AR 21100811074341300000035021532 Mary Aguiar Identificação de AR 21100811074350400000035021534 Citação Citação 21101913151136500000036049428 Citação Citação 21101913151249000000036050629 Identificação de AR Identificação de AR 21111111492495300000038686153 PORTO RICO INCORPORADORA Identificação de AR 21111111492512600000038686154 Identificação de AR Identificação de AR 21111111502891000000038686164 Mary Aguiar Identificação de AR 21111111502910200000038686166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111113282966700000038704075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111113282966700000038704075 Petição de informação de endereço novo - Sr.
Jorge 01 Petição 21111915595040000000039727475 Petição de informação de endereço novo - Sr.
Jorge 01 Documento de Comprovação 21111915595057700000039728579 Certidão Certidão 21122112254886700000043337943 Citação Citação 21122112290029300000043337949 Citação Citação 21122112290065000000043337950 AR Identificação de AR 22011008154841000000044411579 AR Identificação de AR 22011008154846700000044411580 AR Identificação de AR 22011008154928900000044411581 AR Identificação de AR 22011008154933800000044411582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011409434432800000044785808 Intimação Intimação 22011409434432800000044785808 Petição de ciência Petição 22021717064913400000048406861 Termo de Audiência Termo de Audiência 22030409011478800000049986990 JORGE RODRIGUES X PORTO RICO_001 Mídia de audiência 22030409011498100000049986998 JORGE RODRIGUES X PORTO RICO_002 Mídia de audiência 22030409011909700000049986999 JORGE RODRIGUES X PORTO RICO_003 Mídia de audiência 22030409012360700000049987000 Decisão Decisão 22030410380180300000049987020 Decisão Decisão 22041117512758000000054654836 Petição de informação e Requerimento - Sr.
Jorge Petição 22051022040718100000057838531 Petição de informação e Requerimento - Sr.
Jorge Petição 22051022040738200000057838532 Certidão Certidão 22110913375845400000077425656 -
20/12/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:16
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jorge Rodrigues Ribeiro em desfavor de Porto Rico Incorporadora de Imóveis e Administradora de Empreendimento Ltda e outros, na qual a demanda veio redistribuída a esta vara cível por dependência aos autos do processo nº 0048817-19.2010.814.0301, na forma do art. 286, II do CPC.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar que o autor comprove os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Por fim, intime-se o autor para esclarecer se a demanda foi ajuizada também em desfavor da inventariante dos Espólios de Leão Aguiar e Reina Aguiar.
Intime-se. -
11/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 08:56
Audiência Una realizada para 24/02/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de MARY AGUIAR em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 12:24
Audiência Una redesignada para 24/02/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0804360-21.2018.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JORGE RODRIGUES RIBEIRO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1872, Entre Rosa Moreira e Pass.
Belém, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 RECLAMADO: RECLAMADO: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, MARY AGUIAR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera dos Reclamados, conforme Ar retro inseridos, intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de novembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Analista Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
11/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/11/2021 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/10/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 11:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/10/2021 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES RIBEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0804360-21.2018.8.14.0301 INTIMADO: RECLAMADO: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 12 de agosto de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
12/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/06/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:36
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES RIBEIRO em 13/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:58
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 02:26
Decorrido prazo de MARY AGUIAR em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:26
Decorrido prazo de PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2020 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/04/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 00:50
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES RIBEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 08:43
Movimento Processual Retificado
-
08/05/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 08:46
Movimento Processual Retificado
-
08/05/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 23:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/09/2018 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2018 15:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2018 21:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2018 21:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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