TJPA - 0845448-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 09:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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03/08/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 17:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 01:44
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 07:13
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerido/executado intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 3135953040008856 (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 12 de novembro de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
12/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 36310116).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 06 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
06/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0845448-34.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 RÉU/ENDEREÇO: Nome: RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARAUJO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1476, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 : DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARAUJO, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 11 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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